Artigo de periódico
Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil
dc.contributor.author | Oliveira, José Arnaldo de | |
dc.date.accessioned | 2018-09-17T17:37:42Z | |
dc.date.available | 2018-09-17T17:37:42Z | |
dc.date.issued | 2017-01 | |
dc.identifier.citation | OLIVEIRA, José Arnaldo de. Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 6, n. 8, p. 206-213, jan. 2017. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/144313 | |
dc.description.abstract | Apresenta as situações de aplicação no processo do trabalho do instituto dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, considerando-se as disposições legislativas previstas na CLT, bem como aquelas definidas no novo Código de Processo Civil. A condenação da parte em honorários advocatícios está bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência através da Súmula n. 219Os honorários de sucumbência são aqueles fixados pelo juiz na sentença, condenando o vencido, nos termos do art. 85 do novo Código de processo Civil. O artigo 791 caput da Consolidação das Leis Trabalhistas atribui capacidade postulatória ou jus postulandi a empregados e empregadores, ou seja, poderão pleitear seus direitos pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. A permanência do jus postulandi mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, isto é, a possibilidade das partes postularem sem serem representadas por um advogado, tem sido o principal argumento para a não concessão dos honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, devido à incompatibilidade desses dois institutos. A Emenda à Constituição 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho. Quem antes solucionava somente relação de emprego, agora é confirmadamente competente para processar e julgar, por exemplo, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. No processo do trabalho e na justiça do trabalho, mesmo antes das inovações legislativas em andamento e pendentes de aprovação pelo congresso nacional, é perfeitamente possível a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas decorrentes da relação de emprego, desde que a parte, concomitantemente: a) esteja assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei n. 5584/1970). De modo geral, nas lides que não derivem da relação de emprego, ou seja, nas ações trabalhistas que não decorram do vínculo em emprego estabelecido pela CLT e legislações especiais, cabe a condenação nos honorários advocatícios da sucumbência submetida as regras dos artigos 85, 86, 87 e 90 do Código de Processo Civil. Por fim, não se pode olvidar que o pedido de pagamento das despesas com honorários de advogado, fundamentado com base no disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, trata-se de puro artifício jurídico para burlar o entendimento consolidado na Súmula 329 do C. TST, não cabendo a sua aplicação no processo do trabalho nas demandas originárias da relação de emprego. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 219 | pt_BR |
dc.relation | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 329 | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia: vol. 6, n. 8 (jan. 2017) | pt_BR |
dc.relation.uri | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;219 | pt_BR |
dc.relation.uri | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;329 | pt_BR |
dc.subject | Advogado, honorários, pagamento, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Justiça do trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Princípio da sucumbência, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Jus postulandi, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Analogia (direito), Brasil | pt_BR |
dc.subject | Processo civil, legislação, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Jurisprudência trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmulas | pt_BR |
dc.title | Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 791 | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Código de processo civil (2015), art. 85 | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Código civil (2002), art. 389; art. 404 | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1087535 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/143610 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406 | pt_BR |
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