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    Artigo de periódico

    Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil

    Oliveira, José Arnaldo de | jan. 2017
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    Artigo de periódico

    Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil

    Oliveira, José Arnaldo de | jan. 2017
    PDF (151Ko)

    Apresenta as situações de aplicação no processo do trabalho do instituto dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, considerando-se as disposições legislativas previstas na CLT, bem como aquelas definidas no novo Código de Processo Civil. A condenação da parte em honorários advocatícios está bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência através da Súmula n. 219Os honorários de sucumbência são aqueles fixados pelo juiz na sentença, condenando o vencido, nos termos do art. 85 do novo Código de processo Civil. O artigo 791 caput da Consolidação das Leis Trabalhistas atribui capacidade postulatória ou jus postulandi a empregados e empregadores, ou seja, poderão pleitear seus direitos pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. A permanência do jus postulandi mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, isto é, a possibilidade das partes postularem sem serem representadas por um advogado, tem sido o principal argumento para a não concessão dos honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, devido à incompatibilidade desses dois institutos. A Emenda à Constituição 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho. Quem antes solucionava somente relação de emprego, agora é confirmadamente competente para processar e julgar, por exemplo, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. No processo do trabalho e na justiça do trabalho, mesmo antes das inovações legislativas em andamento e pendentes de aprovação pelo congresso nacional, é perfeitamente possível a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas decorrentes da relação de emprego, desde que a parte, concomitantemente: a) esteja assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei n. 5584/1970). De modo geral, nas lides que não derivem da relação de emprego, ou seja, nas ações trabalhistas que não decorram do vínculo em emprego estabelecido pela CLT e legislações especiais, cabe a condenação nos honorários advocatícios da sucumbência submetida as regras dos artigos 85, 86, 87 e 90 do Código de Processo Civil. Por fim, não se pode olvidar que o pedido de pagamento das despesas com honorários de advogado, fundamentado com base no disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, trata-se de puro artifício jurídico para burlar o entendimento consolidado na Súmula 329 do C. TST, não cabendo a sua aplicação no processo do trabalho nas demandas originárias da relação de emprego.
    Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/144313
    Articles connexes
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 219
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 329
    In
    Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia: vol. 6, n. 8 (jan. 2017)
    Se réfère à
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 791
    Brasil. Código de processo civil (2015), art. 85
    Brasil. Código civil (2002), art. 389; art. 404
    Source
    OLIVEIRA, José Arnaldo de. Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 6, n. 8, p. 206-213, jan. 2017.
    Sujet
    Advogado, honorários, pagamento, Brasil ; Justiça do trabalho, Brasil ; Princípio da sucumbência, Brasil ; Jus postulandi, Brasil ; Analogia (direito), Brasil ; Processo civil, legislação, Brasil ; Jurisprudência trabalhista, Brasil ; Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmulas
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