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Regime próprio de previdência social para parlamentares estaduais: análise da Lei complementar 13/99, do Estado do Ceará, em face do art. 40, § 13, da Constituição federal brasileira de 1988

dc.contributor.authorLins, Rodrigo Martiniano Ayres
dc.date.accessioned2018-01-31T17:56:43Z
dc.date.available2018-01-31T17:56:43Z
dc.date.issued2017-08
dc.identifier.citationLINS, Rodrigo Martiniano Ayres. Regime próprio de previdência social para parlamentares estaduais: análise da Lei complementar 13/99, do Estado do Ceará, em face do art. 40, § 13, da Constituição federal brasileira de 1988 = Internal social security regimen for state representatives: analysis of the complementary law 13/99, state of Ceará, in the letter of the 40 act., paragraph 13 of th Brazil's Constitution of 1988. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 43, n. 180, p. 159-185, ago. 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/124029
dc.description.abstract[por] Instituiu-se no Estado do Ceará um regime próprio de previdência para os deputados estaduais, com regras que se afinam com outros sistemas já existentes no Brasil. Entretanto, contra a Emenda Constitucional Estadual autorizativa e a lei que lhe deu origem, o Procurador- Geral da República apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.263, sob o argumento de que os parlamentares supostamente ocupariam "cargos temporários", na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal de 1988, por isso deveriam estar vinculados ao regime geral de previdência social. Esse artigo pretende apresentar argumentos racionais que descaracterizam a argumentação do chefe do Parquet. Entre eles, defende-se que: (i) os Deputados Estaduais são agentes políticos, não se confundindo com servidores públicos que ocupam "cargos temporários" para suprir necessidade efêmera da administração; (ii) as regras gerais para a instituição de um regime previdenciário próprio foram atendidas, tanto no que tange à competência legislativa, quanto ao mérito. O artigo também se preocupa em demonstrar a necessidade de isenção e cuidado do intérprete, sobretudo diante da possível existência de pré-compreensões indesejáveis sobre o tema, já que no passado havia regimes previdenciários para parlamentares que não atendiam ao escopo do princípio da moralidade.pt_BR
dc.description.abstract[eng] It was instituted in the State of Ceará a pension scheme for the State representatives, with rules that are compatible with other existing systems in Brazil. Nevertheless, going against the authorizing State Constitutional Amendment and the law that gave it origin the Attorney General’s Office presented the Direct Action of Unconstitutionality 5263, on the grounds that the congressman supposedly occupy "temporary positions" in art. 40, § 13, of the 1988 Federal Constitution, and by that should be linked to the General Social Security System. This article aims to present rational arguments that mischaracterize the argument of such direct action by the parquet in chief. Among them, it is argued that: (i) the State representatives are politicians agents, not to be confused with public workers who occupy "temporary jobs" to meet ephemeral needs of the administration; (ii) the general rules for the establishment of a proper social security system were met, both in terms of legislative competence and the merits. The article has also the concern of demonstrate the need of exemption and the interpreter care, especially on the possible existence of undesirable preconceptions on the subject, since in the past it had internal social security regimen for parliamentarians who did not meet the scope of the principle of morality.pt_BR
dc.description.tableofcontentsCompetência legislativa para instituição de regime de previdência social para deputados estaduais -- O regime próprio de previdência parlamentar instituído pela LC 13/99, do Estado do Ceará -- Natureza jurídica do cargo de deputado estadual e dos cargos temporários mencionados no § 13, do art. 40 da Constituição federal de 1988 -- Exame da constitucionalidade do sistema de previdência parlamentar instituído pela Lei complementar 13/99, do Ceará: Precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a previdência de parlamentares. A inescapável ponderação: embate da Lei complementar estadual 13/99, que instituiu a previdência parlamentar no Estado do Ceará, e o § 13, do art. 40 da Constituição federal de 1988pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationAção Direta de Inconstitucionalidade n. 5263/CE, de 13 de março de 2015pt_BR
dc.relationCeará (Estado). Lei complementar n. 13, de 20 de julho de 1999pt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 43, n. 180 (ago. 2017)pt_BR
dc.subjectPrevidência social, regime jurídico, aspectos constitucionais, Cearápt_BR
dc.subjectParlamentar, aposentadoria, Cearápt_BR
dc.subjectPrevidência privada, regime jurídico, Cearápt_BR
dc.subjectAção direta de inconstitucionalidade, Brasilpt_BR
dc.subjectControle da constitucionalidade, Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF)pt_BR
dc.titleRegime próprio de previdência social para parlamentares estaduais: análise da Lei complementar 13/99, do Estado do Ceará, em face do art. 40, § 13, da Constituição federal brasileira de 1988pt_BR
dc.title.alternativeInternal social security regimen for state representatives: analysis of the complementary law 13/99, state of Ceará, in the letter of the 40 act., paragraph 13 of th Brazil's Constitution of 1988pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 40, § 13pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1114828
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/123870pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR

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