O estágio do ensino superior deve propiciar a integração da educação como mundo do trabalho. Entretanto, como forma de trabalho excepcional, deve se revestir de todas as características que lhe são próprias para cumprir sua finalidade essencialmente educacional, sob pena de converter-se em fraude aos direitos trabalhistas e em infração da ordem econômica e social. Paradoxalmente, entretanto, o estágio pode representar, enquanto meio para o pleno emprego, um risco ao mesmo.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/105934Itens relacionados
Notas de conteúdo
Bases legais: Estágio curricular. Sujeitos do processo de estágio. Unidade concedente. Estagiário. Instituição de ensino. Agente de integração. Formalização do estágio. Estágio como ação comunitária -- Estágio x pleno emprego -- Propostas para estágioFonte
YOSHIOKA, Clarice. Estágio no ensino superior: uma questão social. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 27, p. 235-245, jul./dez. 2005.Veja também
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Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 28 out. 2011Fixa os valores de bolsa-auxílio mensal para estagiários estudantes de ensino de nível médio e de nível superior no Tribunal Superior do Trabalho. -
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Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 19 mar. 1999Altera a Resolução Administrativa n. 433, de 14 de agosto de 1997, que regulamenta o Programa de Estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. -
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Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 7 dez. 2006Altera o Ato n. 64/SERH.GDGCA.GP, de 6 de março de 2001, que regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.