Artigo de periódico
La intermediación laboral peruana: alcances (no todos apropriados) y régimen jurídico
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La intermediación laboral peruana: alcances (no todos apropriados) y régimen jurídico
[por] A literatura laboral encontrava-se cada vez mais plena de estudos acerca do fenômeno da descentralização das atividades empresariais, derivada das novas formas de organização da produção e do trabalho. As duas principais formas de subcontratação de trabalho são a intermediação e a terceirização. Na primeira, estabelece-se uma relação triangular, em que o empregador formal é a empresa fornecedora da mão de obra (normalmente, urna empresa de trabalho temporário), e o empregador real aquele que dela efetivamente se utiliza (empresa usuária). Na segunda, são delegadas partes ou etapas do processo produtivo a empresas especializadas, que possuem estrutura própria, e que conservam o comando de seus trabalhadores. No Peru, a disciplina legal deste assunto está explicitada na Lei 27.626, em vigor desde 10 de janeiro de 2002, que autoriza a subcontratação do trabalho em situações que denotem temporariedade, complementaridade ou especialização. Na primeira, busca-se atender à necessidade de substituição de pessoal, ou a demandas ocasionais. A segunda se vincula a serviços secundários, como vigilância e limpeza. A terceira destina-se à consecução de tarefas de alta especialização, como contabilidade e informática. É vedada a delegação permanente de tarefas vinculadas à atividade principal da empresa. A subcontratação do trabalho poderá operar-se através de empresas ou cooperativas, sendo que, quanto a estas últimas, há maiores restrições no campo legal, bem como objeções de cunho doutrinário, em vista da grande possibilidade de desvirtuamento de sua natureza, bem como da criação de cooperativas puramente de fachada. Aos trabalhadores envolvidos nas hipóteses de subcontratação são garantidos os mesmos direitos e benefícios daqueles vinculados diretamente à empresa usuária. Na prática, contudo, esta disposição tem escassa aplicação. A lei estabelece que as empresas e cooperativas fornecedoras de mão de obra, deverão conceder uma fiança que garanta o cumprimento de parte das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores envolvidos, sendo que, na insuficiência de tal garantia, a empresa usuária responderá de forma solidária pelos direitos laborais, relativos ao período em que para ela tenha ocorrido a prestação de serviços. Pode-se afirmar que, de modo geral, a subcontratação (cessão) de mão de obra, traz consigo um forte nível de desproteção para os trabalhadores envolvidos, seja no plano individual, seja no plano coletivo, com a natural precarização de seus direitos laborais.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/105412Source
VILLAVICENCIO RÍOS, Alfredo. La intermediación laboral peruana: alcances (no todos apropriados) y régimen jurídico. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 221-230, jan./jun. 2005.Sujet
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