Artigo de periódico
A prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho
dc.contributor.author | Souto Maior, Jorge Luiz | |
dc.date.accessioned | 2017-05-22T17:50:48Z | |
dc.date.available | 2017-05-22T17:50:48Z | |
dc.date.issued | 2006-05 | |
dc.identifier.citation | SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 28, p. 25-43, jan./jun. 2006. | pt_BR |
dc.identifier.citation | SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 70, n. 5, p. 535-547, maio 2006. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104557 | |
dc.description.abstract | É tormentosa a questão pertinente à prescrição aplicável ao acidente do trabalho. No texto procurou-se mais que uma simples interpretação sistemática dos textos legais sobre a matéria, buscou-se a origem histórica da indenização por acidente do trabalho, para o fim de demonstrar que o acidente do trabalho é um instituto jurídico próprio, que está na base da formação do Estado Social, constituindo, portanto, um equívoco equipará-lo a uma reparação civil como outra qualquer e que embora tecnicamente trate-se de um típico conflito de natureza trabalhista, daí a correta atribuição da competência para seu julgamento à Justiça do Trabalho, a sua reparação, pela própria importância que a matéria envolve e por estar ligada ao resgate dos direitos de personalidade, não pode estar sujeita a prazo prescricional. Além disso, não se equipara a mero crédito trabalhista, no sentido remuneratório, como forma de contraprestação pelo serviço prestado. No máximo, admite-se a prescrição genérica de 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme a data do acidente. A questão, ademais, ligada ao direito material, não se altera com a mudança do órgão julgador. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: n. 28 (jan./jun. 2006) | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 70, n. 5 (maio 2006) | pt_BR |
dc.subject | Prescrição trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Acidente do trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Ação de acidente de trabalho, legislação, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Prescrição (direito civil), Brasil | pt_BR |
dc.subject | Prescrição trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Ação de indenização, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Dano moral, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Dano patrimonial, Brasil | pt_BR |
dc.title | A prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 000759792 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/101099 | pt_BR |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104910 | pt_BR |
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