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Provimento

Provimento n. 3, de 9 de julho de 1984

dc.contributor.authorCorregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT)
dc.date.accessioned2010-04-28T13:31:33Z
dc.date.available2010-04-28T13:31:33Z
dc.date.created1984-07-09
dc.date.issued1984-07-12
dc.identifier.citationCORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Provimento n. 3, de 9 de julho de 1984. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 11327, 12 jul. 1984.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/6531
dc.descriptionRevogado pelo Provimento n. 3, de 8 de abril de 2002pt_BR
dc.description.abstractDetermina que, nas hipóteses de condenação do reclamado ao cumprimento de obrigação de dar, a sentença registrará a incidência dos descontos legais relativos à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda, devendo o órgão competente para a execução da sentença ou do acórdão encaminhar ao IAPAS e à Delegacia da Receita Federal cópia do título executivo transitado em julgado.pt_BR
dc.description.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/5814pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectContribuição previdenciáriapt_BR
dc.subjectDescontopt_BR
dc.subjectReclamadopt_BR
dc.subjectCondenação judicialpt_BR
dc.subjectTítulo executivopt_BR
dc.subjectObrigação de darpt_BR
dc.subjectImposto de rendapt_BR
dc.titleProvimento n. 3, de 9 de julho de 1984pt_BR
dc.type.atoProvimentopt_BR
dc.identifier.number3
dc.description.statusRevogadopt_BR
dc.identifier.yearandnumber198400003

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