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Artigo de periódico

Apontamentos históricos, normativos e dados empíricos acerca do combate ao trabalho escravo ou análogo a escravo no Brasil

dc.contributor.authorCampos, André Gambier
dc.contributor.authorMelluso, Anna Beatriz Condessa
dc.contributor.authorBem, Felipe Perito de
dc.date.accessioned2022-03-22T18:56:42Z
dc.date.available2022-03-22T18:56:42Z
dc.date.issued2021-11
dc.identifier.citationCAMPOS, André Gambier; MELLUSO, Anna Beatriz Condessa; BEM, Felipe Perito de. Apontamentos históricos, normativos e dados empíricos acerca do combate ao trabalho escravo ou análogo a escravo no Brasil. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 11, n. 104, p. 18-42, out./nov. 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/198025
dc.description.abstractO trabalho é elemento essencial no desenvolvimento social, haja vista que é o mecanismo utilizado pela sociedade para se conseguir produção e lucro. Ou seja, é a “moeda de troca” utilizada pelo ser humano para obtenção de capital, e consequentemente moradia, vestuário, alimentação e outros, bem como é por decorrência do trabalho que a sociedade evolui, mediante o desenvolvimento de construção civil, inovação, tecnologia e outros. Portanto, praticamente tudo o que o ser humano utiliza nos dias de hoje para viver, decorre ou tem a participação do trabalho de alguém, geralmente de muitos, em várias etapas diferentes. A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, prevê durante todo o seu texto legal diversos direitos trabalhistas que devem ser respeitados, órgãos fiscalizadores, penalidades e outros, o que demonstra a seriedade com que o tema é tratado no Brasil. Não é demais lembrar que o Brasil, bem como diversos outros países, passou por um longo período de escravidão legalizada, a qual era sofrida em sua maioria por indígenas e depois pela população afrodescendente, que era traficada e vendida como mercadoria para trabalhar em condições desumanas contra sua vontade, sem perceber qualquer contraprestação por seus serviços e sem ter a garantia de qualquer direito. Ainda que a escravidão tenha sido abolida há muitos anos e seja prevista atualmente na legislação nacional e internacional como um crime, a chaga do trabalho escravo continua a atormentar a população brasileira no Século XXI, possuindo hoje diferentes facetas, mas essencialmente o mesmo sentido de outrora. No Brasil, adotou-se o combate ao trabalho escravo como um dos pilares do trabalho decente e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS-8) previstos na Agenda 2030, bem como foram desenvolvidas diversas normativas, políticas públicas, fiscalizações e pesquisas relacionada ao tema, com vistas a enfrentar, punir e enfraquecer esse formato de relação de trabalho que ainda se mostra como possível no país. Em síntese, o artigo aborda os reflexos na esfera jurídica internacional e nacional, constitucional, trabalhista e principalmente penal acerca do combate ao trabalho em condição análoga à escravidão, como decorrência da construção histórica do conceito de trabalho decente. Além disso, haja vista que atualmente o conceito de trabalho escravo não abrange tão somente a privação da autonomia da vontade do trabalhador, e sim o contexto em que se pratica aquela atividade, sendo verificado, por exemplo pelo trabalho em que (a) houve intermediação de uma pessoa física; (b) existe dívidas altas do empregado em face do empregador, que mesmo insatisfeito não consegue encerrar o vínculo; (c) com jornada extenuante e condições ruins de saúde e segurança do trabalho; e (d) com uma discrepância entre as condições fornecidas na contratação e as realmente vivenciados. Para tanto, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) detém papel essencial na discussão, a qual não pode ser travada sem análise do desenvolvimento do conceito de trabalho decente e pelos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS-8), para chegarmos à tutela penal do trabalho escravo ou análogo à escravidão no Brasil, bem como abordar dados de pesquisa empírica acerca do trabalho nessas condições no Brasil, em relação aos dados fornecidos pela fiscalização (Grupos especiais de fiscalização móvel) de 1995/2015 e por pesquisa realizada pelo Pnad/IBGE em 2015.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDireito nacional e internacional do trabalho e o conceito de trabalho decente criado pela Organização Internacional do Trabalho -- Combate ao trabalho escravo e trabalho decente no Brasil -- Código penal e a tutela da dignidade do trabalhador -- Dados empíricos -- Índice de trabalho escravo no Brasilpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 11, n. 104 (out./nov. 2021)pt_BR
dc.subjectTrabalho escravo, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalho decente, Brasilpt_BR
dc.subjectCondições de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectRedução à condição análoga à de escravo, Brasilpt_BR
dc.subjectNormas internacionais do trabalhopt_BR
dc.titleApontamentos históricos, normativos e dados empíricos acerca do combate ao trabalho escravo ou análogo a escravo no Brasilpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código penal (1940), art. 149pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1213564
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/198019pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848pt_BR

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