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Artigo de periódico

O trabalho infantil sob a ótica constitucional e aplicabilidade da Convenção n. 138 da OIT na Justiça do Trabalho

dc.contributor.authorDias, Sandra Mara de Oliveira
dc.date.accessioned2021-10-27T22:46:24Z
dc.date.available2021-10-27T22:46:24Z
dc.date.issued2014-06
dc.identifier.citationDIAS, Sandra Mara de Oliveira. O trabalho infantil sob a ótica constitucional e aplicabilidade da Convenção n. 138 da OIT na justiça do trabalho. Revista Fórum trabalhista: RFT, Belo Horizonte, ano 3, n. 12, p. 91-113, maio/jun. 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/194721
dc.description.abstractAo analisar a evolução histórica do trabalho infantil no mundo, constata-se que este sempre fez parte da história da humanidade em todas as civilizações, desde os tempos bíblicos. Há relatos, no Antigo Testamento, de que Davi tocava harpa para acalmar o Rei Saul e pastoreava as ovelhas de seu pai para ajudar sua família. No Novo Testamento, Jesus trabalhou como carpinteiro para ajudar seu pai José, que também era carpinteiro. Os índios mantêm em sua cultura a participação das crianças em atividades laborativas, como caça, pesca, afazeres domésticos e artesanato. Em diversas culturas, as crianças e adolescentes sempre exerceram atividades laborativas para auxiliar a renda, desde a arrumação da casa até as atividades produtivas que sustentam financeiramente toda a família. A OIT manifesta-se pela eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2016, e ao mesmo tempo afirma a meta abrangente da abolição efetiva do trabalho infantil até 2020, que está refletida na Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da OIT (1998) e a Convenção da OIT, de 1973 (n. 138) complementada pela Convenção da OIT, de 1999 de (n. 182). Entre os autores que defendem a aceitação do trabalho infantil e o protagonismo infantil, destacam-se, entre outros, Manfred Liebel3 e Alejandro Cussianóvich.4 O sociólogo Manfred Liebel também vê um lado positivo no trabalho infantil. As crianças passam por novas experiências, acumulam novos conhecimentos, desenvolvem a autoestima e se tornam mais independentes. Um trabalho que não traz prejuízo mental, corporal ou social para o menor não deve ser condenado. Cussiánovich pode ser considerado um dos principais divulgadores desse enfoque na América Latina, considerando suas inúmeras publicações sobre o tema. Ensayos sobre infância (2006), extensa obra sua, gira em torno do protagonismo infantil e logo na introdução, ao mesmo tempo em que indaga sobre a dificuldade que se tem de reconhecer as crianças como atores, sujeitos sociais, culturais, políticos e econômicos, coloca a necessidade de conhecer como tem sido gestada no tempo a ideia de infância. O caminho que o autor se propõe a percorrer passa pela construção, desconstrução das imagens, ideias e representações sociais sobre a infância. A essas ideias o autor acrescenta a "Pedagogia da ternura" como um componente fundamental da promoção do protagonismo. O protagonismo aparece como elemento central da experiência de construção e organização dos movimentos sociais de meninos trabalhadores.5 Diante do enumerado de normas protetivas no âmbito internacional e interno e as duas perspectivas da doutrina mundial, faz-se necessário o exame da problemática do trabalho infantil sob os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, cidadania, dignidade da pessoa humana, e valor social do trabalho (art. 1º, incs. II, III e IV da CRFB). Neste contexto posicionamos pela admissibilidade do trabalho infantil em casos excepcionais mediante autorização do Juiz do Trabalho como forma de garantir cidadania, dignidade e reconhecer o valor social do trabalho das crianças e adolescentes e a importância de sua participação na sociedade. É preciso compreender que o direito ao trabalho como valor social é um direito fundamental que confere dignidade à criança ou ao adolescente, pois através dele o ser humano é conhecido na sociedade em que vive e deixa sua marca na história da humanidade e sua contribuição para o mundo.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEvolução histórica das normas jurídicas sobre o trabalho infantil -- Convenções internacionais da OIT sobre o trabalho infantil -- Legislação nacional sobre o trabalho infantil -- Conceito de criança e adolescente -- Principais causas do trabalho infantil -- Erradicação do trabalho infantil (OIT) -- Protagonismo infantil -- Trabalho infantil autorizado no Brasil -- Competência para autorização judicial do trabalho infantil -- Exemplos de casos excepcionais em que pode ser admitido o trabalho infantil mediante autorização judicial do juiz do trabalho -- Hipóteses em que não pode ser autorizado pelo juiz do trabalho o trabalho infantil -- Cidadania e dignidade e valor social do trabalho infantilpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Fórum trabalhista: RFT: ano 3, n. 12 (maio/jun. 2014)pt_BR
dc.subjectOrganização Internacional do Trabalho (OIT), tratadopt_BR
dc.subjectCriança, proteção, Brasilpt_BR
dc.subjectJuiz do trabalho, poderes e atribuições, Brasilpt_BR
dc.subjectMenor aprendiz, proteção, Brasilpt_BR
dc.subjectNormas internacionais do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectSociologia do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalho infantil, tratado, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalho infantil, legislação, históriapt_BR
dc.titleO trabalho infantil sob a ótica constitucional e aplicabilidade da Convenção n. 138 da OIT na Justiça do Trabalhopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1020838
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163797pt_BR

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