A matéria relativa a concurso de credores, embora seja do processo comum, interessa a todos os que militam na Justiça do Trabalho. Estuda-se o tema com subsídios doutrinários e interpretação do Código de Processo Civil, para concluir pela admissão do concurso de credores, particular ou universal, na esfera trabalhista, desde que seja respeitada a competência desta: isto é, desde que os créditos habilitados promanem de direitos laborais. No concurso particular, há de observar-se a regra da anterioridade de cada penhora, que beneficia o credor que primeiro a diligenciou. No concurso universal de credores portadores de créditos de origens várias, a instauração haverá de ocorrer no juízo comum.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190069Fonte
GENTILE, Fernando H. Noções gerais sobre o concurso de credores. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 3, p. 183-188, jul./set. 1976.Veja também
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