Artigo de periódico
O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e a legislação brasileira
dc.contributor.author | Pereira, Adilson Bassalho | |
dc.date.accessioned | 2021-07-30T15:16:26Z | |
dc.date.available | 2021-07-30T15:16:26Z | |
dc.date.issued | 1976-09 | |
dc.identifier.citation | PEREIRA, Adilson Bassalho. O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e a legislação brasileira. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 3, p. 177-182, jul./set. 1976. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/190068 | |
dc.description.abstract | Focaliza a situação jurídica dos profissionais do futebol. Depois de salientar que, em virtude da limitação do profissionalismo esportivo no Brasil, nossas leis praticamente não o regulamentam, e a maioria de nossos juslaboralistas esquecem-no, procura situar, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, os profissionais do futebol em seu relacionamento com as associações esportivas. Qualifica, de início, o jogador de futebol como empregado da associação desportiva em que trabalha, reportando-se ao conceito contido nos arts. 2º, § 1º, 3º e seu parágrafo único, e 442, da CLT. Situa o referido atleta entre os congêneres dos artistas mencionados no § 2º do art. 480 da CLT, evidenciando já estarem superadas as dúvidas a respeito, em virtude de pronunciamento do STF. Destaca que essa circunstância possibilita a celebração de contratos por prazo determinado, e que as cláusulas desses contratos somente serão válidas se não objetivarem desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, nem contrariá-la. Aponta a necessidade de ser reelaborado o contrato-padrão dos atletas profissionais de futebol, de vez que o atualmente adotado possui cláusulas que não atendem ao requisito acima apontado. Analisa, a seguir, a figura do passe, lembrando que os arts. 153 e 160 da Constituição Federal asseguram o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Assevera que a figura do passe ou atestado liberatório, mecanismo autodefensivo das associações desportivas, é incompatível com as normas constitucionais apontadas. O atestado liberatório é previsto no art. 480, § 2º, da CLT, unicamente para a hipótese de artista ou congênere romper o contrato antes do término e sem justa causa. E ressalta opiniões que põem em dúvida a constitucionalidade do atestado liberatório. Afirma, finalmente, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios entre jogadores de futebol e as associações desportivas de que são empregados, lembrando que as federações e confederações desportivas são associações de empregadores que, com todo o aparato de "tribunais", "leis", "regras" e "deliberações", têm objetivos claramente autodefensivos. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista de direito do trabalho: vol. 1, n. 3 (out./dez. 1976) | pt_BR |
dc.subject | Contrato de trabalho | pt_BR |
dc.subject | Atleta profissional | pt_BR |
dc.subject | Competência (justiça do trabalho) | pt_BR |
dc.subject | Futebol | pt_BR |
dc.title | O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e a legislação brasileira | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 364168 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/109539 | pt_BR |
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