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Artigo de periódico

O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e a legislação brasileira

dc.contributor.authorPereira, Adilson Bassalho
dc.date.accessioned2021-07-30T15:16:26Z
dc.date.available2021-07-30T15:16:26Z
dc.date.issued1976-09
dc.identifier.citationPEREIRA, Adilson Bassalho. O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e a legislação brasileira. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 3, p. 177-182, jul./set. 1976.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/190068
dc.description.abstractFocaliza a situação jurídica dos profissionais do futebol. Depois de salientar que, em virtude da limitação do profissionalismo esportivo no Brasil, nossas leis praticamente não o regulamentam, e a maioria de nossos juslaboralistas esquecem-no, procura situar, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, os profissionais do futebol em seu relacionamento com as associações esportivas. Qualifica, de início, o jogador de futebol como empregado da associação desportiva em que trabalha, reportando-se ao conceito contido nos arts. 2º, § 1º, 3º e seu parágrafo único, e 442, da CLT. Situa o referido atleta entre os congêneres dos artistas mencionados no § 2º do art. 480 da CLT, evidenciando já estarem superadas as dúvidas a respeito, em virtude de pronunciamento do STF. Destaca que essa circunstância possibilita a celebração de contratos por prazo determinado, e que as cláusulas desses contratos somente serão válidas se não objetivarem desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, nem contrariá-la. Aponta a necessidade de ser reelaborado o contrato-padrão dos atletas profissionais de futebol, de vez que o atualmente adotado possui cláusulas que não atendem ao requisito acima apontado. Analisa, a seguir, a figura do passe, lembrando que os arts. 153 e 160 da Constituição Federal asseguram o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Assevera que a figura do passe ou atestado liberatório, mecanismo autodefensivo das associações desportivas, é incompatível com as normas constitucionais apontadas. O atestado liberatório é previsto no art. 480, § 2º, da CLT, unicamente para a hipótese de artista ou congênere romper o contrato antes do término e sem justa causa. E ressalta opiniões que põem em dúvida a constitucionalidade do atestado liberatório. Afirma, finalmente, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios entre jogadores de futebol e as associações desportivas de que são empregados, lembrando que as federações e confederações desportivas são associações de empregadores que, com todo o aparato de "tribunais", "leis", "regras" e "deliberações", têm objetivos claramente autodefensivos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 1, n. 3 (out./dez. 1976)pt_BR
dc.subjectContrato de trabalhopt_BR
dc.subjectAtleta profissionalpt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho)pt_BR
dc.subjectFutebolpt_BR
dc.titleO contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e a legislação brasileirapt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys364168
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/109539pt_BR

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