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Artigo de periódico

Audiências por videoconferência e telepresencial: distinções necessárias à luz da Resolução n. 354 do CNJ

dc.contributor.authorSilva, José Antônio Ribeiro de Oliveira
dc.date.accessioned2021-04-14T11:57:21Z
dc.date.available2021-04-14T11:57:21Z
dc.date.issued2021-02
dc.identifier.citationSILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Audiências por videoconferência e telepresencial: distinções necessárias à luz da Resolução n. 354 do CNJ. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 10, n. 96, p. 108-123, fev. 2021.pt_BR
dc.identifier.citationSILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Audiências por videoconferência e telepresencial: distinções necessárias à luz da Resolução n. 354 do CNJ. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 58, p. 41-61, jul./dez. 2021.
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/184391
dc.description.abstractApresenta a distinção necessária entre as audiências por videoconferência e telepresencial, que resultou bastante clara na dicção da Resolução n. 354 do CNJ. A audiência por videoconferência é a prevista no CPC/2015, para a oitiva de parte e/ou testemunha que reside fora da jurisdição por onde tramita o processo, devendo ser realizada em salas específicas, numa unidade judiciária, com o acompanhamento de um servidor (Resolução n. 341 do CNJ). A audiência telepresencial é a realizada inteiramente de modo virtual, diante da impossibilidade de comparecimento dos atores processuais ao fórum, por conta do necessário distanciamento social, nessa triste época de pandemia de Covid-19 (art. 2º da Resolução n. 354). Com a Resolução n. 354, doravante, será obrigatória a participação na audiência telepresencial. Assim, tanto nos casos de impossibilidade prática quanto nos de impossibilidade técnica, o juiz poderá indeferir o requerimento de adiamento da audiência, se não houver uma prova convincente que demonstre qualquer dessas impossibilidades.pt_BR
dc.description.tableofcontentsAudiência por videoconferência -- Audiência telepresencial em regime extraordinário -- Obrigatoriedade de participação das partes e advogados: Problemas técnicos para a participação. Problemas pessoais para a participação -- A necessidade de fundamentação para a não realização da audiência, a partir da Res. n. 354/2020.6pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationResolução n. 354, de 19 de novembro de 2020pt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 10, n. 96 (fev. 2021)pt_BR
dc.relation.ispartof
dc.relation.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/179152pt_BR
dc.subjectAudiência (processo trabalhista), inovação tecnológica, Brasilpt_BR
dc.subjectVideoconferência, Brasilpt_BR
dc.subjectPandemia, Brasilpt_BR
dc.subjectCovid-19, Brasilpt_BR
dc.titleAudiências por videoconferência e telepresencial: distinções necessárias à luz da Resolução n. 354 do CNJpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1192614
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/183471pt_BR

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