Artigo de periódico
Meio ambiente do trabalho e greve ambiental
dc.contributor.author | Melo, Sandro Nahmias | |
dc.date.accessioned | 2020-03-26T17:55:36Z | |
dc.date.available | 2020-03-26T17:55:36Z | |
dc.date.issued | 2009-02 | |
dc.identifier.citation | MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 2, p. 141-146, fev. 2009. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/169653 | |
dc.description.abstract | Instigado pelo oportuno tema do XIV CONAMAT "O homem, o trabalho e o meio — uma visão jurídica e sociológica", bem como pelos ricos debates empreendidos ao longo dos anos em que tenho atuado como professor do Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), decidi, além de discorrer sobre greve ambiental, enfrentar algumas questões controvertidas no estudo do que, atualmente, se convencionou denominar Direito Ambiental do Trabalho. Apesar de superada a aridez inicial de trabalhos jurídicos que discorressem sobre o tema meio ambiente do trabalho, o significativo número de obras hoje existentes sobre o assunto, em sua maioria, não enfrenta uma questão complexa: O meio ambiente do trabalho está vinculado, em sua essência, ao Direito do Trabalho ou ao Direito Ambiental? A tendência de algumas abordagens é limitar o tratamento da matéria como subtema do Direito do Trabalho. A questão, todavia, não me parece tão simples. Paulo de Bessa Antunes, após suscitar o mesmo questionamento supra, afirma que "não é possível o enquadramento do direito ambiental dentro de um modelo ‘quadrado’ que reparte o direito em diferentes departamentos estanques e que, a partir de tal compartimentarização, define campos para a incidência desta ou daquela norma. A relevância desta discussão sobreleva-se quando considerado que renomados ambientalistas sequer entendem como cientificamente adequado o estudo do meio ambiente em "aspectos", notadamente: o meio ambiente natural, o artificial, cultural e do trabalho, conforme pontificado por José Afonso da Silva. Neste sentido Cristiane Derani observa que "na medida em que o homem integra a natureza e, dentro do seu meio social, transforma-a, não há como referir-se à atividade humana sem englobar a natureza, cultura, consequentemente sociedade. Toda relação humana é uma relação natural, toda relação com a natureza é uma relação social". Guilherme José Purvin de Figueiredo, por seu turno, defende que não faz sentido a dicotomia meio ambiente natural x artificial quando tratamos de meio ambiente do trabalho. "É necessário realizar a conjunção do elemento espacial (local de trabalho) com o fator ato de trabalhar. Dentro dos estreitos limites daquela dicotomia, este novo elemento diferenciador não encontra exclusividade em qualquer das duas áreas". Ressalta-se que o meio ambiente, em todas as suas nuanças, é uno e indivisível, não admitindo compartimentação. Não se sustenta, portanto, a divisão do meio ambiente em subespécies ou classes, sob pena de admitir-se que as ações humanas, de qualquer natureza, incidentes sobre determinado aspecto do meio ambiente, não tenham, necessariamente, qualquer repercussão sobre os demais aspectos do mesmo. Cumpre evidenciar que o estudo do meio ambiente em aspectos tem finalidade meramente didática, como reconhecido por Guilherme Purvin. O estudo do meio ambiente em aspectos facilita a visualização do bem imediatamente tutelado, tal como acontece com uma parte do corpo humano (membros, ossos, órgãos..) sob um microscópio. O estudo daquela parte integrante de um todo, como se faz na medicina, tornar-se-á mais claro e didático. Os problemas daquela área em estudo ficarão evidenciados, o que não quer dizer que a mesma deixou de ter ligação direta com as demais áreas do corpo, em uma verdadeira e contínua troca de energias. Feitas estas considerações, entendo que o direito do trabalho e o direito ambiental não só se interceptam, quando tratamos de meio ambiente do trabalho, como comportam, com relação ao seu destinatário final — o homem —, objetivos símiles. Buscam ambos a melhoria do bem-estar do homem trabalhador e a estabilidade do processo produtivo. O que os diferencia é a abordagem dos diferentes textos normativos que os integram. Assim, admitido o Direito Ambiental — sem excluir o Direito do Trabalho — como referência para análise de questões atinentes ao meio ambiente do trabalho, cabe uma indagação. A quem se destinam as normas ambientais? A tutela legal do meio ambiente destina-se a proteger o homem ou a natureza? As respostas a estas indagações podem variar segundo a visão ou teoria escolhida para estudar o tema, com destaque para as teorias antropocentrista e ecocentrista. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Antropocentrismo e ciência jurídica -- Greve ambiental -- Tutela jurídica | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 2 (fev. 2009) | pt_BR |
dc.subject | Ambiente do trabalho, proteção, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Condições de trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Direito de greve, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Normas internacionais do trabalho, ratificação, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Trabalhador, greve, Brasil | pt_BR |
dc.title | Meio ambiente do trabalho e greve ambiental | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 847385 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104947 | pt_BR |
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