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Artigo de periódico
A prescrição de ofício: interpretação teleológica conferida à Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: propriedade e adequação da reforma legislativa
Artigo de periódico
A prescrição de ofício: interpretação teleológica conferida à Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: propriedade e adequação da reforma legislativa
A escolha do tema ocorreu pela indagação automática sobre os motivos da edição do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, por se ter duvidado, à primeira análise, do fato de ter o legislador "desprezado" todas as regras procedimentais quanto à elaboração de textos de direito material, ao inseri-los em diploma processual, assim como quanto à ofensa a outros institutos do ordenamento jurídico brasileiro. A nossa intenção não foi a de "criar a roda", esperando um destaque ou reconhecimento de se dizer algo que ainda não foi dito, ao menos que tenhamos ciência. Apenas quisemos focar o tema prescrição de ofício sob um prisma instigador e, sobretudo, de aplicação prática no mundo jurídico. Aliás, Mário Guimarães estimulou-nos ao dizer: "Por modesto que seja, não hesite, pois, […], quando acaso dissinda, em levar por diante o seu convencimento, desde que o faça estribando-o em razões honestas". Críticas mordazes nos foram feitas antes mesmo de se iniciarem os primeiros traços deste estudo singelo, mas somente não se equivoca aquele que não tenta; aquele que se queda inerte pelo receio de errar. leitura reflexiva sobre os textos jurídicos, a fim de que não se tenham meras repetições do que antes já se escreveu. Vários fatores sobre o pronunciamento de ofício da prescrição nos chamaram a atenção: o primeiro deles consistiu na suposta ofensa ao direito do réu de renunciar à prescrição que lhe opera favoravelmente. O art. 191 do Código Civil, ainda em vigor, preceitua que "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar […]". Ora, se o réu, ao contestar o direito sobre o qual se funda a ação, deixar de alegar a ocorrência da prescrição, que é causa impeditiva do direito do autor, tacitamente renunciou ao direito de neutralizar a pretensão deduzida em juízo pelo credor, porque, nos dizeres de Theodoro Júnior, "[…] o que inibe a pretensão […] é a exceção de prescrição e não propriamente a prescrição.", melhor dizendo, a prescrição, mesmo depois de consumada, não extingue o direito da parte, mas apenas dá ao devedor a possibilidade de invocar um fato impeditivo do direito do autor, por meio da exceção de prescrição. Pense-se, ainda, na figura da prescrição intercorrente que não impede o devedor de espontaneamente apresentar meios de se prosseguir na execução, ou de se dar por intimado para a prática de determinado ato processual, ou mesmo de pagar a dívida constituída por um título executivo judicial. Haveria um confronto entre a renúncia ao direito e a declaração de ofício? Questiona-se, antes de mais nada, sobre qual momento deveria — ou poderia — o magistrado pronunciá-la no processo, ou seja, após a renúncia do réu, pode o juiz declará-la de ofício? Adentrou o legislador em questões de direito patrimonial e, portanto, disponível, sem qualquer ressalva, tolhendo a liberdade do devedor quanto a direito de cunho privado. O objetivo deste breve estudo, então, é demonstrar que o legislador tutela bem indisponível e, por isso mesmo, inserido no campo da atuação de ofício.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/165992Notas
Apresenta apêndices com a relação de processos pesquisados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e no Tribunal Regional do Trabalho de Minas GeraisArtigo apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho, oferecido pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Regiões do Pantanal e Curso Prima, sob a orientação da Professora Tchoya Gardenal Fina Nascimento