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Artigo de periódico

A prescrição de ofício: interpretação teleológica conferida à Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: propriedade e adequação da reforma legislativa

dc.contributor.authorVieira, Lara Piau
dc.date.accessioned2019-12-10T16:06:42Z
dc.date.available2019-12-10T16:06:42Z
dc.date.issued2010-03
dc.identifier.citationVIEIRA, Lara Piau. A prescrição de ofício: interpretação teleológica conferida à Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: propriedade e adequação da reforma legislativa. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 3, p. 286-299, mar. 2010.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/165992
dc.descriptionApresenta apêndices com a relação de processos pesquisados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Geraispt_BR
dc.descriptionArtigo apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho, oferecido pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Regiões do Pantanal e Curso Prima, sob a orientação da Professora Tchoya Gardenal Fina Nascimentopt_BR
dc.description.abstractA escolha do tema ocorreu pela indagação automática sobre os motivos da edição do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, por se ter duvidado, à primeira análise, do fato de ter o legislador "desprezado" todas as regras procedimentais quanto à elaboração de textos de direito material, ao inseri-los em diploma processual, assim como quanto à ofensa a outros institutos do ordenamento jurídico brasileiro. A nossa intenção não foi a de "criar a roda", esperando um destaque ou reconhecimento de se dizer algo que ainda não foi dito, ao menos que tenhamos ciência. Apenas quisemos focar o tema prescrição de ofício sob um prisma instigador e, sobretudo, de aplicação prática no mundo jurídico. Aliás, Mário Guimarães estimulou-nos ao dizer: "Por modesto que seja, não hesite, pois, […], quando acaso dissinda, em levar por diante o seu convencimento, desde que o faça estribando-o em razões honestas". Críticas mordazes nos foram feitas antes mesmo de se iniciarem os primeiros traços deste estudo singelo, mas somente não se equivoca aquele que não tenta; aquele que se queda inerte pelo receio de errar. leitura reflexiva sobre os textos jurídicos, a fim de que não se tenham meras repetições do que antes já se escreveu. Vários fatores sobre o pronunciamento de ofício da prescrição nos chamaram a atenção: o primeiro deles consistiu na suposta ofensa ao direito do réu de renunciar à prescrição que lhe opera favoravelmente. O art. 191 do Código Civil, ainda em vigor, preceitua que "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar […]". Ora, se o réu, ao contestar o direito sobre o qual se funda a ação, deixar de alegar a ocorrência da prescrição, que é causa impeditiva do direito do autor, tacitamente renunciou ao direito de neutralizar a pretensão deduzida em juízo pelo credor, porque, nos dizeres de Theodoro Júnior, "[…] o que inibe a pretensão […] é a exceção de prescrição e não propriamente a prescrição.", melhor dizendo, a prescrição, mesmo depois de consumada, não extingue o direito da parte, mas apenas dá ao devedor a possibilidade de invocar um fato impeditivo do direito do autor, por meio da exceção de prescrição. Pense-se, ainda, na figura da prescrição intercorrente que não impede o devedor de espontaneamente apresentar meios de se prosseguir na execução, ou de se dar por intimado para a prática de determinado ato processual, ou mesmo de pagar a dívida constituída por um título executivo judicial. Haveria um confronto entre a renúncia ao direito e a declaração de ofício? Questiona-se, antes de mais nada, sobre qual momento deveria — ou poderia — o magistrado pronunciá-la no processo, ou seja, após a renúncia do réu, pode o juiz declará-la de ofício? Adentrou o legislador em questões de direito patrimonial e, portanto, disponível, sem qualquer ressalva, tolhendo a liberdade do devedor quanto a direito de cunho privado. O objetivo deste breve estudo, então, é demonstrar que o legislador tutela bem indisponível e, por isso mesmo, inserido no campo da atuação de ofício.pt_BR
dc.description.tableofcontentsAspectos históricos -- Conceito e objetivo -- Da Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 -- A prescrição de ofício do direito do trabalho -- Atos processuais necessáriospt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 74, n. 3 (mar. 2010)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-02-16;11280pt_BR
dc.subjectPrescrição (processo civil), alteração, Brasilpt_BR
dc.subjectAnalogia (processo civil), Brasilpt_BR
dc.subjectExecução fiscal, Brasilpt_BR
dc.subjectHermenêutica, Brasilpt_BR
dc.subjectJurisprudência trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleA prescrição de ofício: interpretação teleológica conferida à Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: propriedade e adequação da reforma legislativapt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código de processo civil (1973), art. 219, § 5ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys877720
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104961pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869pt_BR

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