Artigo de periódico
A matriz do trabalho na Constituição de 1988 e o atleta profissional de futebol
Artigo de periódico
A matriz do trabalho na Constituição de 1988 e o atleta profissional de futebol
A ordem jurídica brasileira, desde os anos de 1940, tem estabelecido o Direito Trabalhista como marco geral de regulação do mercado de trabalho, com seus princípios, regras e institutos jurídicos. Com fulcro na relação de emprego, a Consolidação das Leis do Trabalho, surgida em 1943 e permanentemente atualizada nas décadas seguintes, tem fixado a normativa aplicável às relações entre empregados e empregadores no Brasil. Algumas categorias de trabalhadores, por motivos distintos, ficaram ao largo da regulação celetista durante décadas, tal como aconteceu com os empregados rurais e com os empregados domésticos, originalmente excluídos pelo texto expresso da própria CLT, em seu art. 7º. Os atletas profissionais, durante décadas, também não receberam atenção do legislador trabalhista, seja em face de sua parca organização política e sindical, seja em vista da insuficiente profissionalização que prevalecia em quase todo o cenário desportivo do País — salvo quanto ao futebol —, seja em decorrência da elevada peculiaridade da forma de organização das atividades esportivas e de seu sistema de labor. Os primeiros diplomas normativos que surgiram nesta seara, considerado o período anterior à Constituição de 1988, circunscreveram-se aos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol, caracterizando-se por insatisfatória construção legislativa. Com o advento da Constituição Democrática de 88, importantes parâmetros normativos despontaram com respeito à regulação do trabalho no País, tornando inevitável maior avanço com relação à normativa infraconstitucional, seja quanto ao atleta profissional de futebol, seja quanto à regulação das atividades laborativas dos atletas brasileiros das demais modalidades desportivas existentes ou em estruturação. Nesse novo quadro constitucional, despontou, em primeiro lugar, no início da década de 1990, a Lei Zico, embora ainda se caracterizando por excessiva timidez na seara normativa enfocada. Em 1998, entretanto, surge a Lei Pelé, diploma bem mais abrangente e inovador no quadro regulatório das relações trabalhistas no desporto brasileiro. Submetida a diversas alterações ao longo de 14 anos de existência, a Lei Pelé, especialmente em sua nova versão atualizada pela Lei n. 12.395, de 2011, já coloca a normativa brasileira concernente às relações laborativas no desporto do País em melhor grau de harmonia com a matriz constitucional inaugurada em 1988.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/163391Descripción
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalho (Mauricio Godinho Delgado)Notas de contenido
A matriz constitucional do trabalho -- A matriz constitucional do desporto -- Balizamentos constitucionais para o contrato do atleta profissional: histórico normativo: Evolução normativa pré-1988. Evolução normativa pós-1988 -- Balizamentos constitucionais para o contrato do atleta profissional: aspectos contratuais em destaque. Natureza salarial dos pagamentos retributivos pelo trabalho. Reconhecimento normativo do direito à imagem. Reconhecimento normativo do direito de arena. Duração do trabalho. O problema da multa salarial. Competência da Justiça do Trabalho: Livre acesso à Justiça do Trabalho. Amplitude da competência judicial trabalhista. Inviabilidade da arbitragem nas relações individuais trabalhistasReferencia bibliográfica
DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A matriz do trabalho na Constituição de 1988 e o atleta profissional de futebol. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 8, p. 903-914, ago. 2012.Palabras clave
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