[por] Mesmo antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o Judiciário – inclusive outros ramos que não o laboral – vem optando pelo peticionamento inicial com a indicação do valor de cada pedido. Questões como a celeridade processual e estatísticas apontando maior efetividade da execução são indicadores nesse sentido, bem como – no âmbito trabalhista – a própria experiência levada a efeito desde que o legislador positivo introduziu o rito sumaríssimo na CLT. O artigo flerta com tais dados, além de outros argumentos, para demonstrar que, mesmo perante aparentes dificuldades na liquidação dos pleitos, é importante que a norma do art. 840, § 1º, CLT, seja cumprida em sua máxima eficácia, ou seja, que a petição inicial sempre venha acompanhada de planilha de cálculos [eng] Even before the Labor Reform Law has been in force, the Judiciary – including branches other than the labor branch – has opted for the initial petition with the indication of the value of each request. Issues such as procedural speed and statistics indicating greater effectiveness of the execution are indicators in this sense, as well as – in the labor scope – the experience itself carried out since the positive legislator introduced the summary rite in the CLT. The present article flirts with such data, as well as other arguments, to demonstrate that, even in the face of apparent difficulties in the settlement of lawsuits, it is important that the rule of art. 840, § 1º, CLT, is fulfilled in its maximum effectiveness, that is, that the initial petition is always accompanied by a spreadsheet of calculations.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/126954Notas de contenido
Primeira experiência trabalhista: o rito sumaríssimo -- Artigo 840, § 1º, da CLTIn
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Referencia bibliográfica
CARVALHO, Maximiliano. Petição inicial líquida: e agora? = Initial petition in numbers: and now? Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 44, n. 185, p. 105-120, jan. 2018.CARVALHO, Maximiliano. Petição inicial líquida: e agora? = Initial petition in numbers: and now? Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 7, n. 30, p. 81-95, jul./set. 2018.
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