Ver registro simples

Artigo de periódico

Petição inicial líquida: e agora?

dc.contributor.authorCarvalho, Maximiliano
dc.date.accessioned2018-03-14T17:30:33Z
dc.date.available2018-03-14T17:30:33Z
dc.date.issued2018-01
dc.identifier.citationCARVALHO, Maximiliano. Petição inicial líquida: e agora? = Initial petition in numbers: and now? Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 44, n. 185, p. 105-120, jan. 2018.pt_BR
dc.identifier.citationCARVALHO, Maximiliano. Petição inicial líquida: e agora? = Initial petition in numbers: and now? Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 7, n. 30, p. 81-95, jul./set. 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/126954
dc.description.abstract[por] Mesmo antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o Judiciário – inclusive outros ramos que não o laboral – vem optando pelo peticionamento inicial com a indicação do valor de cada pedido. Questões como a celeridade processual e estatísticas apontando maior efetividade da execução são indicadores nesse sentido, bem como – no âmbito trabalhista – a própria experiência levada a efeito desde que o legislador positivo introduziu o rito sumaríssimo na CLT. O artigo flerta com tais dados, além de outros argumentos, para demonstrar que, mesmo perante aparentes dificuldades na liquidação dos pleitos, é importante que a norma do art. 840, § 1º, CLT, seja cumprida em sua máxima eficácia, ou seja, que a petição inicial sempre venha acompanhada de planilha de cálculospt_BR
dc.description.abstract[eng] Even before the Labor Reform Law has been in force, the Judiciary – including branches other than the labor branch – has opted for the initial petition with the indication of the value of each request. Issues such as procedural speed and statistics indicating greater effectiveness of the execution are indicators in this sense, as well as – in the labor scope – the experience itself carried out since the positive legislator introduced the summary rite in the CLT. The present article flirts with such data, as well as other arguments, to demonstrate that, even in the face of apparent difficulties in the settlement of lawsuits, it is important that the rule of art. 840, § 1º, CLT, is fulfilled in its maximum effectiveness, that is, that the initial petition is always accompanied by a spreadsheet of calculations.pt_BR
dc.description.tableofcontentsPrimeira experiência trabalhista: o rito sumaríssimo -- Artigo 840, § 1º, da CLTpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 44, n. 185 (jan. 2018)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Fórum trabalhista: RFT: ano 7, n. 30 (jul./set. 2018)pt_BR
dc.subjectPetição inicial, Brasilpt_BR
dc.subjectValor da causa, Brasilpt_BR
dc.subjectExecução trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titlePetição inicial líquida: e agora?pt_BR
dc.title.alternativeInitial petition in numbers: and now?pt_BR
dc.relation.references§ 1º do art. 840 e art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1117625
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/125795pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163623pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

Thumbnail

Coleção

Ver registro simples