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Artigo de periódico

Do cabimento do protocolo de defesa pelos entes públicos na Justiça do Trabalho

dc.contributor.authorKodama, Teresa Cristina Della Monica
dc.date.accessioned2017-03-20T11:23:21Z
dc.date.available2017-03-20T11:23:21Z
dc.date.issued2012-12
dc.identifier.citationKODAMA, Teresa Cristina Della Monica. Do cabimento do protocolo de defesa pelos entes públicos na Justiça do Trabalho. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 38, n. 148, p. 201-230, out./dez. 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/102001
dc.description.abstract[por] Trata de uma questão atual e importantíssima dentro no procedimento processual do trabalho que consiste no cabimento do protocolo de defesa pelos Entes Públicos na Justiça do Trabalho, em prazo determinado pelo Juiz, nunca inferior a 20 dias, em razão do rito ordinário utilizado quando for parte da lide um Ente Público, por embasamento em artigo processual civil e por existir uma recomendação do TRT da 2ª Região dando essa orientação, que dá sustentáculo para que esse procedimento seja habitual e processualmente correto, afastando-se a hipótese de ser decretada a revelia e confissão do Ente Público, mormente pela questão tratada na defesa ser exclusivamente de direito.pt_BR
dc.description.abstract[eng] This article is a current and important issue in the proceedings of the working procedure consisting of the appropriateness of the protocol by public defense in the Labour Court, within a period determined by the judge, not less than twenty days, due to the ordinary rite used when part of the deal a public entity, by grounding in civil procedural article and there is a recommendation of the Regional Labor Court of the Second Region and the Fifteenth Region giving this guidance, which gives sustenance for this procedure is normal and procedurally correct, away from the chance to be ordered in absentia the confession of a public entity, including by issue dealt with in the defense be exclusively of law.pt_BR
dc.description.tableofcontentsPrincípios do direito processual civil previstos na Constituição Federal: Princípio da igualdade das partes na Constituição Federal. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Princípio da imparcialidade do juiz. Princípio da motivação das decisões. Princípio do devido processo legal. Princípio do duplo grau de jurisdição. Princípio do juiz natural -- Princípios do processo do trabalho: Princípios peculiares do direito processual do trabalho: Princípio da proteção. Princípio da finalidade social. Princípio da busca da verdade real. Princípio da consciliação. Princípio da normativação coletiva -- Princípios comuns ao processo civil e ao processo trabalhista: Princípio do dispositivo ou da demanda. Princípio inquisitivo ou do impulso oficial. Princípio da instrumentabilidade. Princípio da impugnação especificada. Princípio da estabilidade da lide. Princípio da preclusão. Princípio da oralidade. Princípio da lealdade processual. Princípio da concentração -- Subsidiariedade do direito processual comum como fonte do direito processual do trabalho -- Características do processo do trabalho -- A aplicação do Código de Processo Civil nos processos trabalhistas -- O protocolo das defesas dos Entes Públicos -- Do não cabimento de desentranhamento de contestação protocolizada nos moldes das Recomendações 47/2008 e 4/2012 -- Do rito ordinário dos dissídios individuais -- Do rito sumaríssimo nos dissídios individuais -- Apresentação da defesa no rito sumário ordinário: Da Recomendação 47/2008, de 30.06.2008, do TRT da 2. Região: Da remota possibilidade de conciliação nos processos em que são partes os Entes Públicos. Do não cabimento da revelia e da confissão dos Entes Públicos. Da desnecessidade de designação de audiências: Da aplicabilidade do processo comum nos feitos trabalhistas. Da não designação de audiências. Inovações trazidas na Recomendação GP-CR 4/2012, Campinas, 12.03.2012pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationRecomendação n. 47/CR/TRT8, de 8 de julho de 2008pt_BR
dc.relationRecomendação n. 4/GP-CR/TRT15, de 12 de março de 2012pt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 38, n. 148 (out./dez. 2012)pt_BR
dc.subjectParte (processo civil), Brasilpt_BR
dc.subjectUnião federal, Brasilpt_BR
dc.subjectEstado (unidade da federação), Brasilpt_BR
dc.subjectMunicípio, Brasilpt_BR
dc.subjectAutarquia, Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectProcedimento sumaríssimo, Brasilpt_BR
dc.subjectProcedimento ordinário, Brasilpt_BR
dc.subjectMediação e conciliação, Brasilpt_BR
dc.subjectContestação, Brasilpt_BR
dc.subjectRevelia (processo trabalhista), Brasilpt_BR
dc.subjectConfissão, Brasilpt_BR
dc.subjectAudiência (processo trabalhista), Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio jurídico, Brasilpt_BR
dc.titleDo cabimento do protocolo de defesa pelos entes públicos na Justiça do Trabalhopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys969616
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/99516pt_BR

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