• português (Brasil)
    • English
    • español
    • français
  • français 
    • português (Brasil)
    • English
    • español
    • français
  • Ouvrir une session
Conseils pour la recherche
JavaScript is disabled for your browser. Some features of this site may not work without it.

Parcourir

Tout JusLaborisCollectionsAuteursTitresSujetsTypesCette collectionAuteursTitresSujetsTypes

    Mon compte

    Ouvrir une session

    Statistiques

    Statistiques d'usage de visualisation
    Voir le document 
    •   Accueil de JusLaboris
    • 1. Doutrina
    • Artigos
    • Voir le document
    •   Accueil de JusLaboris
    • 1. Doutrina
    • Artigos
    • Voir le document
    Artigo de periódico

    Impropriedade da ação civil pública para veicular pedido de nulidade de cláusula convencional

    Mendes, Ubirajara Carlos | fev. 2014
    Thumbnail

    PDF (149Ko)

    SYS (RVBI)
    1001151
    Collection
    • Artigos8701

    Statistiques
    Afficher la notice complète
    Artigo de periódico

    Impropriedade da ação civil pública para veicular pedido de nulidade de cláusula convencional

    Mendes, Ubirajara Carlos | fev. 2014
    PDF (149Ko)

    O prestígio constitucional conquistado pela negociação coletiva e pelos instrumentos que dela decorrem (art. 7º, XXVI, Constituição Federal de 1988) culminou, em contrapartida, na necessidade de um cuidado especial no exame de eventuais defeitos desses atos jurídicos, notadamente no que concerne ao ajuste de suas previsões aos limites da flexibilização de direitos impostos pelo próprio texto constitucional (art. 7º, V, XII e XIV) e, sem esta autorização, ao respeito a direitos elementares impassíveis de redução. Os direitos, de outro lado, massificaram-se, transcendendo a limitada esfera jurídica individual da pessoa para assumir contornos difusos, coletivos e individuais homogêneos; qualifica-se, pois, a “era do direito social” a que se refere Jorge Luiz Souto Maior. Nesta ordem, a tutela especializou-se, fazendo com que institutos processuais clássicos, como a coisa julgada, a litispendência e a legitimidade processual, passassem a ostentar traços condizentes com a natureza coletiva da ação, com expressão, em especial, nas diretrizes postas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei da Ação Civil Pública e na Lei da Ação Popular. Na visão de Sérgio Cruz Arenhart, “ninguém nega que o mundo globalizado conduz a que os interesses convirjam para mesmos bens e fruições. Em uma sociedade de massa, como a atual, é comum ver que os mesmos problemas e conflitos vivenciados por um são compartilhados por outros, já que se vinculam todos a uma só origem ou, o que é ainda mais típico, são interesses que não podem ser titulados exclusivamente por uma pessoa apenas, mas, ao contrário, pertencem indistintamente a toda uma comunidade”. Nesta ordem, o legislador conferiu legitimidade concorrente ao Ministério Público para a ação de “declaração de nulidade” de cláusulas convencionais e do próprio negócio jurídico coletivo, sempre que se verificar a possibilidade de afronta às liberdades individuais ou coletivas ou aos direitos indisponíveis dos trabalhadores. Trata-se do fenômeno que Capelletti chamou de segunda onda do acesso à Justiça, centrada na preocupação dos grupos na busca da proteção a seus interesses: “Os heróis de hoje não são mais, pois sim, os cavaleiros errantes da Idade Média, prontos a lutar sozinhos contra o prepotente em valor do fraco e inocente, mas são, mais ainda, os Ralph Nader, são os Martin Luther King, são aqueles, isto sim, que sabem organizar seus planos de luta em grupo em defesa dos interesses difusos, coletivos metaindividuais, tornando a submeter as tradicionais estruturas individualísticas de tutela — entre as quais aquelas judiciais — às necessidades novas, típicas da moderna sociedade de massa”. Feitas tais considerações, passa-se à questão prática que motiva a reflexão desenvolvida no presente ensaio, como o mero intuito de fomentar a discussão a respeito do tema, sem, à evidência, qualquer pretensão de encerrá-la. O objetivo é diametralmente oposto: provocá-la. Ei-la: uma vez reconhecida a possibilidade de invalidar normas autônomas, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para veicular tal pedido, questiona-se se é possível ao ente ministerial aduzir, em sede de ação civil pública, pretensão de anular, sob a nota de “incidentalidade”, norma convencional elaborada, a seu ver, em prejuízo de direitos mínimos que pretende ver respeitados, e, uma vez afastada a norma impugnada, impor tutela inibitória específica. Qualificando-se a problemática, indaga-se se seria possível veicular tal pretensão em face de uma única e determinada empresa integrante da categoria econômica. Antecipando, desde logo, posicionamento pela impossibilidade processual, dois conceitos devem ser relembrados, a fim de equacionar adequadamente a questão. Primeiro, o de instrumento coletivo e sua abrangência; segundo, o de declaração incidental de nulidade, seu cabimento e seus efeitos. Delimitados, exsurge-se a possível carência de ação proposta nos moldes referidos, a via da ação anulatória e a discussão a respeito da competência funcional para seu exame.
    Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/194709
    Notes de contenu
    Instrumentos coletivos negociados -- Ação declaratória de nulidade, competência funcional em sede de ação civil pública e declaração incidental -- Pedido de desconstituição da validade da norma coletiva em face de uma empresa da categoria econômica: incidentalidade inexistente
    In
    Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 3, n. 10 (jan./fev. 2014)
    Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 3, n. 15 (nov./dez. 2014)
    Source
    MENDES, Ubirajara Carlos. Impropriedade da ação civil pública para veicular pedido de nulidade de cláusula convencional. Revista Fórum trabalhista: RFT, Belo Horizonte, ano 3, n. 10, p. 173-190, jan./fev. 2014.

    MENDES, Ubirajara Carlos. Impropriedade da ação civil pública para veicular pedido de nulidade de cláusula convencional. Revista Fórum trabalhista: RFT, Belo Horizonte, ano 3, n. 15, p. 121-138, nov./dez. 2014.
    Sujet
    Brasil. Ministério Público do Trabalho (MPT), competência ; Ação civil pública, Brasil ; Acordo coletivo de trabalho, anulação, Brasil ; Cláusula contratual, anulação, Brasil ; Competência (justiça do trabalho), Brasil ; Convenção coletiva de trabalho, anulação, Brasil ; Jurisprudência trabalhista, Brasil ; Legitimidade, Brasil ; Ação anulatória, Brasil
    SYS (RVBI)
    1001151
    Collection
    • Artigos8701

    Statistiques
    Afficher la notice complète

    Ces articles peuvent également être intéressé par

    • Thumbnail
      Doutrina

      Novo CPC e o processo do trabalho 

      | jun. 2016
    • Thumbnail
      Periódico

      Revista de arbitragem e mediação: vol. 12, n. 44 (jan./mar. 2015) 

      Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) | mar. 2015
    • Thumbnail
      Jurisprudência

      Informativo TST: n. 267 (1º a 17 fev. 2023) 

      Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 17 fev. 2023
    • Thumbnail
      Periódico

      Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 3, n. 15 (nov./dez. 2014) 

      | dez. 2014
    • Thumbnail
      Periódico

      Revista de processo: vol. 10, n. 38 (abr./jun. 1985) 

      | jun. 1985
    • Thumbnail
      Jurisprudência

      Informativo TST: n. 236 (20 a 30 abr. 2021) 

      Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 30 abr. 2021
    • Thumbnail
      Periódico

      Revista de processo: vol. 12, n. 47 (jul./set. 1987) 

      | set. 1987
    • Thumbnail
      Periódico

      Revista de processo: vol. 33, n. 164 (out. 2008) 

      Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | out. 2008
    • Thumbnail
      Periódico

      Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 3, n. 10 (jan./fev. 2014) 

      | fev. 2014
    • Thumbnail
      Artigo de periódico

      O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017 

      Oliveira, Sebastião Geraldo de | mar. 2019
      A reforma trabalhista foi aprovada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, para vigorar 120 dias após a sua publicação, ocorrida no dia 14 de julho de 2017. Então, desde 11 de novembro de 2017 está em vigor no Brasil praticamente uma nova CLT, cuja alteração foi a mais profunda ocorrida desde a sua promulgação oficial ...

      Accueil · Site du TST

      SAF Sul, Brasília, Distrito Federal

      Faire parvenir un commentaire

      A propos de la JusLaborisJusLaboris, la Bibliothèque Numérique de la Justice du Travail, diffuse des connaissances sur Droit, notamment du droit du travail, permettant le libre accès et la recherche dans plus de 51799 documents.