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    Artigo de periódico

    Da responsabilidade civil pré-contratual e pós-contratual

    Telesca, Maria Madalena et al. | 2015
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    PDF (273Kb)

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    001194166
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    Artigo de periódico

    Da responsabilidade civil pré-contratual e pós-contratual

    Telesca, Maria Madalena et al. | 2015
    PDF (273Kb)

    O período atual de internacionalização das relações de cunho econômico, impõe o incremento do contrato por meio de elementos tutelares da confiança e que são, entre outros, a responsabilidade pré-contratual e a pós contratual. Considerando que o contrato nasce da bilateralização de vontade, onde o sinalagma, a ideia de equilíbrio contratual é a fonte da obrigação, há de considerar-se a hipótese de que essa comutatividade somente é alcançada baseada na boa-fé dos contratantes, empenhados para um melhor adimplemento do contratado. Portanto, para que seja alcançado o perfeito cumprimento do pactuado, devem ser observados deveres anteriores e posteriores ao momento de celebração do contrato. Considerando a diversidade das relações de trabalho, é natural, portanto, que inúmeros danos sejam ocasionados no contexto destas. Hoje já não se discute a possibilidade de reparação por dano material ou moral, decorrente da relação de emprego e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os feitos em que eles são analisados. Eventuais dúvidas acerca destas questões, restaram sepultadas, em caráter definitivo, através da edição da Emenda Constitucional n. 45. As condenações por danos materiais emergentes e por danos morais não encontram maior resistência na Justiça do Trabalho. A determinação judicial de reparação de lucros cessantes, como, por exemplo, condenação no pagamento de pensão vitalícia a empregado que se tornou incapacitado para o trabalho em razão de acidente de trabalho, tem se tornado cada vez mais frequente. O escopo do trabalho consiste, então, em analisar a possibilidade de aplicação da doutrina da responsabilidade civil pré e pós-contratual, abaixo examinada, para justificar a responsabilidade civil do empregado ou do empregador, por dano ocasionado por ato inerente ao contrato de trabalho ou dele decorrente. Nos termos do disposto no art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, antes, durante ou após o contrato.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/185411
    Autoria
    Telesca, Maria Madalena
    Ehrenbrink, Lúcia
    Notas de conteúdo
    Da responsabilidade pré-contratual -- Da boa-fé contratual -- Exame de caso concreto -- Responsabilidade pré-contratual -- Da responsabilidade pós-contratual -- Dos danos pela perda de uma chance -- Da proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado
    In
    Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região: vol. 6, n. 9 (2015)
    Faz referência a
    Brasil. Código civil (2002), art. 402; art. 422
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 8º
    Fonte
    TELESCA, Maria Madalena; EHRENBRINK, Lúcia. Da responsabilidade civil pré-contratual e pós-contratual. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, v. 6, n. 9, p. 7-17, 2015.
    Assunto
    Contrato de trabalho, Brasil ; Responsabilidade civil, legislação, Brasil ; Perdas e danos, Brasil ; Reparação do dano, Brasil ; Indenização, Brasil
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