Traz algumas considerações específicas tão somente sobre o cabimento do recurso extraordinário em lides trabalhistas. Neste contexto, será cabível o recurso extraordinário que enfrentar decisão: (i) proferida em “única” ou “última instância” na Justiça do Trabalho; e (ii) sobre matéria constitucional que apresentar repercussão geral.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/180093Notas de conteúdo
A decisão de "única" ou "última instância": As causas decididas em única instância na justiça do trabalho. As causas decididas em última instância na justiça do trabalho. Cabimento do recurso extraordinário em face de decisão de subseção em embargos. Cabimento do recurso extraordinário em face de decisão de turma em recurso de revista ou respectivo agravo. Cabimento do recurso extraordinário em face de decisão de turma com simultaneidade de recurso de embargos -- A questão constitucional -- A demonstração da repercussão geralFaz referência a
Fonte
TUPINAMBÁ, Carolina. O recurso extraordinário em matéria trabalhista. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 9, n. 92, p. 30-45, set. 2020.Veja também
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