Artigo de periódico
Princípios constitucionais do direito do trabalho
dc.contributor.author | Miraglia, Lívia Mendes Moreira | |
dc.date.accessioned | 2019-12-12T21:28:58Z | |
dc.date.available | 2019-12-12T21:28:58Z | |
dc.date.issued | 2010-05 | |
dc.identifier.citation | MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Princípios constitucionais do direito do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 5, p. 585-593, maio 2010. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/166293 | |
dc.description.abstract | O Direito é um sistema ordenado composto de institutos, princípios e regras (normas jurídicas) que reflete os valores vigentes numa determinada sociedade em um dado momento histórico e que regula as relações entre o Estado e as pessoas e entre os próprios indivíduos. É de se ver que os princípios fazem parte do ordenamento jurídico, integrando a categoria das normas, que, por sua vez dividem-se em “normas-princípios” e “normas-disposições”. Os princípios são essenciais para a integração e interpretação das normas jurídicas. É por meio deles que o sistema jurídico se renova e se adapta à realidade vigente, a fim de garantir que o Direito seja, de fato, reflexo da dinâmica social. Os princípios expressam e traduzem os valores inerentes a uma determinada sociedade e vinculam-se às demais normas do ordenamento jurídico que, inclusive, são criadas e interpretadas a partir deles. Ao mesmo tempo em que são inferidos dos valores, necessidades e anseios sociais, são absorvidos pelo ordenamento jurídico e se reportam àquela sociedade, com o intuito de determinar a conduta humana e Estatal. Mas afinal o que é princípio? Na lavra de Mauricio Delgado: Sabe-se, é claro que a palavra princípios traduz, de maneira mais ampla (não apenas no campo do Direito), a noção de proposições ideais que se gestam na consciência de pessoas e grupos sociais a partir de certa realidade e que, após gestadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. No mesmo sentido, discorre Bandeira de Mello: Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmonioso. Sendo assim, é possível inferir-se que os princípios jurídicos constituem a base do Direito, pois orientam a formulação e o sentido das normas jurídicas, promovendo a unidade e a coerência do ordenamento jurídico. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Princípios constitucionais do trabalho: princípio da valorização do trabalho: fundamento da República Brasileira: princípio da justiça social: base da ordem econômica e da ordem social: princípio da função social da propriedade: a concepção de empresa como propriedade -- Princípios da igualdade e não discriminação: perspectiva do Estado Democrático de Direito | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 74, n. 5 (maio 2010) | pt_BR |
dc.subject | Princípio constitucional, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Direito do trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Estado democrático de direito, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Princípio da dignidade da pessoa humana, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Princípio da proporcionalidade, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Princípio jurídico, Brasil | pt_BR |
dc.title | Princípios constitucionais do direito do trabalho | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Constituição (1988), art. 170 | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 884775 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104963 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988 | pt_BR |
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