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Artigo de periódico

Prescrição: cobrança de multas da competência da Justiça do trabalho

dc.contributor.authorAlemão, Ivan
dc.contributor.authorAssumpção, Luiz Felipe Monsores de
dc.contributor.authorLester, Gerson
dc.date.accessioned2019-06-10T12:28:57Z
dc.date.available2019-06-10T12:28:57Z
dc.date.issued2014-05
dc.identifier.citationALEMÃO, Ivan; ASSUMPÇÃO, Luiz Felipe Monsores de; LESTER, Gerson. Prescrição: cobrança de multas da competência da Justiça do trabalho. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 31, n. 365, p. 19-36, maio 2014.pt_BR
dc.identifier.citationALEMÃO, Ivan; ASSUMPÇÃO, Luiz Felipe Monsores de; LESTER, Gerson. Prescrição: cobrança de multas da competência da Justiça do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 78, n. 10, p. 1217-1225, out. 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/156493
dc.description.abstractA Justiça do Trabalho desde a EC n. 45/2004 passou a ser competente para processar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (inciso VII do art. 114 da CF). As lides relacionadas com a autuação do Ministério do Trabalho e Emprego chegam à Justiça do Trabalho por meio de diversos ritos processuais, sendo o mais conhecido o executivo fiscal, mas também por meio da ação anulatória de ato declarativo da dívida ajuizada pelo autuado insatisfeito, mandado de segurança ajuizado perante Vara do Trabalho, repetição de indébito, ação de consignação em pagamento, etc. O executivo fiscal é a ação judicial de cobrança, regulada pela Lei n. 6.830/1980. A defesa do autuado normalmente ocorre nesta própria ação, quando do ajuizamento dos embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme rege a própria Lei n. 6.830/1980. Porém, o autuado pode se antecipar ajuizando ação anulatória de ato declarativo da dívida, conforme art. 38 da Lei n. 6.830/1980, caso em que, segundo a Súmula n. 247 do TRF, não precisa garantir o juízo. Não se aplica, evidentemente, o rito de reclamação trabalhista, mas sim o das leis específicas, muito embora em todos os casos os recursos na Justiça do Trabalho sejam os previstos na CLT, conforme entendimento da Instrução Normativa n. 27 de 16.2.2005 do TST, especialmente o seu art. 2º. Enquanto a multa é aplicada pelo Auditor-fiscal representando o Ministério do Trabalho, nos executivos fiscais e nas demais ações quem atua é a Fazenda Pública, salvo o caso do mandado de segurança quando então o impetrado é a própria autoridade coatora. Percebemos que um dos principais temas que são tratados nas lides desta natureza é a prescrição. São muitas as dúvidas sobre o tema, ainda não havendo entendimento bem definido tanto no âmbito do Ministério do Trabalho como no da Justiça do Trabalho. Por parte desta, certamente há a própria novidade de a ação tramitar em águas novas. A influência do Direito do Trabalho certamente ocorrerá em detrimento do Direito Administrativo ou Direito Tributário, pela própria formação dos juízes trabalhistas. A intenção dos autores é a de sistematizar algumas regras legais sobre a prescrição nestas ações, porém logo viram que para isso seria necessário expor quase que todo procedimento de fiscalização e autuação do Ministério do Trabalho, o que tornou o texto mais extenso. Assim, divide-se o texto em duas grandes partes. A do procedimento da autuação e o da prescrição, esta fase subdividida entre a "prescrição" que ocorre na fase administrativa e a prescrição propriamente dita que ocorre em face do ajuizamento da ação.pt_BR
dc.description.tableofcontentsProcedimento de aplicação da multa: Atribuições do auditor fiscal. Passo a passo do processo de autuação trabalhista. Critérios de aplicação das multas dos auditores. Analogia com o direito tributário. Prescrição administrativa: Os dois prazos de prescrição. Prescrição de 3 anos (paralisação do processo). Interrupção do prazo da prescrição administrativa. A "interrupção" vista de forma equivocada -- Prescrição da ação judicial e suas interrupções: O caso do recurso administrativo. O caso da cobrança de pequenos valorespt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofJustiça do trabalho: ano 31, n. 365 (maio 2014)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 78, n. 10 (out. 2014)pt_BR
dc.subjectMulta administrativa, Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição, Brasilpt_BR
dc.subjectDecadência, Brasilpt_BR
dc.subjectExecução fiscal, Brasilpt_BR
dc.subjectAuditor, Brasilpt_BR
dc.subjectRecurso administrativo, Brasilpt_BR
dc.subjectAnalogia (direito), Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizaçãopt_BR
dc.titlePrescrição: cobrança de multas da competência da Justiça do trabalhopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1004168
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/168996pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104844pt_BR

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