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Artigo de periódico

A boa-fé objetiva e a impossibilidade de deduzir pretensão indenizatória após o término do período de estabilidade gravídica

dc.contributor.authorSantos, Leonardo Valverde Susart dos
dc.date.accessioned2018-11-07T20:56:47Z
dc.date.available2018-11-07T20:56:47Z
dc.date.issued2013-10
dc.identifier.citationSANTOS, Leonardo Valverde Susart dos. A boa-fé objetiva e a impossibilidade de deduzir pretensão indenizatória após o término do período de estabilidade gravídica. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 2, n. 3, p. 87-104, out. 2013.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/146811
dc.description.abstractVersa sobre a limitação da conduta da empregada titular de estabilidade gravídica que apenas após o término do período de estabilidade propõe demanda em face do seu ex-empregador, pleiteando indenização consistente no pagamento dos salários do período em que subsistia a garantia de emprego. A análise deve ser empreendida à luz do conteúdo da cláusula geral da boa-fé objetiva, mais especificamente das suas funções criadora de deveres jurídicos laterais e limitadora do exercício de posições jurídicas. Nesse ínterim, observa- se que o ajuizamento de ação indenizatória depois do fim do período de estabilidade representa uma violação do duty to mitigate the loss, na medida em que resta prejudicado o direito ao trabalho, elemento dignificante do ser humano, com sobrelevo para a contraprestação devida pelo tempo de serviço. Com isso, é gerada no empregador uma legítima confiança de que a pretensão não seria mais exercida, o que, aliado aos outros requisitos de aplicabilidade do instituto, acarreta a suppressio do direito da trabalhadora de exigir a indenização.pt_BR
dc.description.tableofcontentsBoa-fé subjetiva e boa-fé objetiva -- Funções da boa-fé objetiva -- Criadora de deveres jurídicos laterais -- Limitadora do exercício de posições jurídicas -- Duty to mitigate the loss e supressio: a impossibilidade de ajuizamento de demanda indenizatória após o término do período de estabilidade gravídica e ao OJ 399 da SDI-1 do TSTpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationOrientação Jurisprudencial - OJ n. 399/SBDI-1, de 4 de agosto de 2010pt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia: vol. 2, n. 3 (out. 2013)pt_BR
dc.relation.urihttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;subsecao.especializada.dissidios.individuais.1:orientacao.jurisprudencial:2014;399pt_BR
dc.subjectIndenização trabalhista, pagamento, Brasilpt_BR
dc.subjectEstabilidade provisória, Brasilpt_BR
dc.subjectGestante, Brasilpt_BR
dc.subjectBoa-fé, Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), jurisprudênciapt_BR
dc.titleA boa-fé objetiva e a impossibilidade de deduzir pretensão indenizatória após o término do período de estabilidade gravídicapt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 7º, XXIXpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1085446
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/146638pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR

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