Artigo de periódico
A garantia da razoável duração do processo do trabalho
Artigo de periódico
A garantia da razoável duração do processo do trabalho
Temos assistido a um generalizado clamor contra a pouca eficiência da justiça oficial para solucionar em tempo razoável os litígios que lhe são submetidos. Não é por outra razão que a expressão celeridade, se tornou uma das palavras chaves na Reforma do Judiciário, ocorrida com a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Com efeito, mesmo antes do inciso LXXVIII, inserido no art. 5º da Constituição Federal, pela mencionada Emenda Constitucional, já se encontrava doutrina que pugnava pela necessidade de se obter uma tutela jurisdicional tempestiva. Tal interpretação se dava através de uma leitura conferida ao inciso LXXXV do mesmo artigo constitucional, que enxergava no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário a necessidade de uma tutela jurisdicional, não só adequada, mas também tempestiva. A ideia de uma tutela jurisdicional como direito fundamental tem levado juristas e o legislador a um esforço comum, no sentido de se tentar encontrar um mecanismo de aperfeiçoamento das leis processuais. O direito processual, nessa nova conjuntura, deve deixar de ser um simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos, devendo assumir a qualidade de um verdadeiro instrumento, capaz de outorgar ao cidadão a recomposição do direito lesionado. Vale lembrar que até o Século XVIII, o processo não gozava de qualquer espécie de autonomia. A própria ação não era vista como direito distinto daquele que a parte deduzia em juízo para reclamar a tutela estatal. A ação era simplesmente o direito subjetivo material do litigante que reagia contra a violação sofrida. E o processo, por conseguinte, não passava de um amontoado de formas e praxes do foro, para cuidar do conflito submetido ao juiz. Foi somente no Século XIX, com estudos da relação processual, que o processo começou a se estruturar como aliado do direito material. Daí em diante, o processo adquiriu vida própria e construiu os conceitos informadores de todo o seu sistema. Um século de extensos e profícuos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual, não foi suficiente para que os estudiosos atentassem para um fato muito simples; porém, significativo: a sociedade continuava ansiosa por uma prestação jurisdicional mais efetiva. Aspirava-se, cada vez mais, uma tutela que fosse mais pronta e consentânea com uma justa e célere realização — ou mesmo preservação — dos direitos subjetivos ameaçados ou violados. Passou a se exigir que o processo fosse capaz de implementar a vontade da lei material. Mas foi no relacionamento com o Direito Constitucional que o processo mais se distinguiu em seu eminente caráter publicístico. Mas não basta a publicização do processo. Para sua concreta notabilidade, o processo contemporâneo, deve ser aplicado como um instituto de cidadania. Portanto, mais do que um meio de atuação da soberania do Estado, o processo deve assumir a categoria de garantia de acesso do cidadão à tutela jurisdicional, declarada e assegurada pela Constituição, evidentemente, em tempo razoável, sob pena de se tornar um mero discurso acadêmico. O trabalho busca enfrentar o tema relativo a razoável duração temporal do processo, considerando a totalidade de seus procedimentos e não apenas uma única etapa processual, como, por exemplo, o tempo de duração para o juiz proferir uma sentença, o tempo de demora no julgamento de um recurso ordinário, o tempo em que se leva para lograr-se êxito na execução.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/166531Artículos relacionados
Notas de contenido
O que se deve entender por tempo razoável na duração do processo -- A morosidade processual é um fenômeno brasileiro? -- O poder judiciário trabalhista e a necessidade de se resolver os conflitos que lhe são colocados com tempestividade. Um breve escorço históricoHace referencia a
Referencia bibliográfica
BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 12, p. 1473-1480, dez. 2011.Ítems relacionados
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