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Artigo de periódico

Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do trabalho

dc.contributor.authorTeixeira Filho, Manoel Antonio
dc.date.accessioned2020-05-14T21:16:55Z
dc.date.available2020-05-14T21:16:55Z
dc.date.issued2019-11
dc.identifier.citationTEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 11, p. 1289-1300, nov. 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/171851
dc.description.abstractDentre as marcantes inovações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, três delas, em especial, estão a acarretar profundas controvérsias — e consequentes inquietações — nos sítios da doutrina e da jurisprudência, a saber: a) a exigência de que a petição inicial indique o valor dos pedidos (CLT, art. 840, caput); b) a adoção do princípio da sucumbência, em tema de honorários advocatícios (CLT, art. 791-A); e c) a instituição do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (CLT, arts. 855-B a 855-E). Constituirá objeto exclusivo de nosso estudo esta última inovação. São estas as disposições da CLT sobre o tema: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º, art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." Visando a uma análise pragmática dos preceptivos legais acima reproduzidos, formularemos, mais adiante, algumas indagações que serão por nós mesmos respondidas. Com isso, pretendemos contribuir para a pacificação do tema, embora a possibilidade de virmos, ao contrário, agravar a polêmica nos tome de assalto o espírito. C’est briga: os seres humanos, para além de gregários, somos intelectualmente idiossincráticos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 83, n. 11 (nov. 2019)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR
dc.subjectJurisdição voluntária, Brasilpt_BR
dc.subjectTransação extrajudicial, Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleProcesso de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 855-B; art. 855-C; art. 855-D; art. 855-Ept_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1165188
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/171171pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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