Artigo de periódico
Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do trabalho
Artigo de periódico
Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do trabalho
Dentre as marcantes inovações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, três delas, em especial, estão a acarretar profundas controvérsias — e consequentes inquietações — nos sítios da doutrina e da jurisprudência, a saber: a) a exigência de que a petição inicial indique o valor dos pedidos (CLT, art. 840, caput); b) a adoção do princípio da sucumbência, em tema de honorários advocatícios (CLT, art. 791-A); e c) a instituição do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (CLT, arts. 855-B a 855-E). Constituirá objeto exclusivo de nosso estudo esta última inovação. São estas as disposições da CLT sobre o tema: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º, art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." Visando a uma análise pragmática dos preceptivos legais acima reproduzidos, formularemos, mais adiante, algumas indagações que serão por nós mesmos respondidas. Com isso, pretendemos contribuir para a pacificação do tema, embora a possibilidade de virmos, ao contrário, agravar a polêmica nos tome de assalto o espírito. C’est briga: os seres humanos, para além de gregários, somos intelectualmente idiossincráticos.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/171851Related items
Citation
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 11, p. 1289-1300, nov. 2019.See also
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