RVBI
000367674Coleção
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/189671Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoFonte
PUECH, Luiz Roberto de Rezende. A Constituição social no Brasil. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 4, n. 22, p. 29-35, nov./dez. 1979.Veja também
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Gomes, Dinaura Godinho Pimentel | fev. 2009A valorização do trabalho e a efetividade dos direitos sociais (CF, arts. 1º, inciso IV, 6º, 7º e 8º) resguardam a própria democracia, o que impõe a justaposição de forças políticas manifestadas pela intervenção estatal na ordem econômica, no sentido de garantir o respeito à dignidade humana, sem o qual o Estado Democrático ... -
Redução do estado de bem-estar social à luz do princípio do negociado sobre o legislado
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Legitimidade concreta no estado social
Genro, Tarso | dez. 2020[por] O que impulsionou a Constituição de 88 à constitucionalização social e democrática do País foram os elementos de radicalização transacionados para uma saída pacífica da ditadura. Essa transação permitiu que seu corpo constituinte construísse uma couraça normativa de proteção, tanto da natureza do Estado Social com ... -
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Campos, Eduardo de Oliveira | jan. 2011A Constituição Federal da República de 1988 apregoa, em seu art. 5º, XXIII, que "a propriedade atenderá a sua função social". Além disso, o Código Civil vigente impõe como norma de ordem pública, em seu art. 421, que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Percebe-se ... -
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