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Lei

Brasil. Estatuto do idoso (2003)

dc.contributor.authorBrasil
dc.date.accessioned2009-08-26T21:28:35Z
dc.date.available2009-08-26T21:28:35Z
dc.date.created2003-10-01
dc.date.issued2003-10-03
dc.identifier.citationBRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 3 out. 2003.pt_BR
dc.identifier.othertemalegislacaotrabalhista
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/3258
dc.description.abstractInstitui o Estatuto do Idoso.pt_BR
dc.description.tableofcontentsCAPÍTULO VI - Da Profissionalização e do Trabalho -- Art. 26: O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas -- Art. 27: Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir -- Art: 28: O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; e III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalhopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectRegulamentaçãopt_BR
dc.subjectDireitospt_BR
dc.subjectIdosopt_BR
dc.titleBrasil. Estatuto do idoso (2003)pt_BR
dc.title.alternativeBrasil. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003pt_BR
dc.type.atoLeipt_BR
dc.type.atoEstatutopt_BR
dc.identifier.number10741
dc.identifier.yearandnumber200310741


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