Artigo de periódico
Contribuições previdenciárias na Justiça do trabalho e princípios relacionados à responsabilidade fiscal
Artigo de periódico
Contribuições previdenciárias na Justiça do trabalho e princípios relacionados à responsabilidade fiscal
A Súmula vinculante 53, publicada no ano de 2015, referendou a posição já adotada desde o ano de 2005 pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho, relegando definitivamente à justiça federal a competência para executar as contribuições previdenciárias devidas sobre vínculo trabalhista reconhecido em juízo, nas denominadas sentenças declaratórias. Essa prática vem sendo renovada reiteradamente desde então, o que acaba adiando por vários anos a arrecadação de um montante significativo de receitas tributárias necessárias à manutenção da máquina pública e ao financiamento das políticas sociais visto que, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, a execução na seara trabalhista se processa de maneira muito mais célere do que a execução fiscal realizada pela justiça federal. O artigo avalia a perda ou diferimento de receitas decorrente dessa situação com relação aos princípios previstos na Lei de responsabilidade fiscal e na legislação correlata. Ao final, conclui que a restrição da capacidade arrecadatória da Justiça do trabalho ocasionada pela jurisprudência dos tribunais superiores, materializada na Súmula vinculante n. 53, não atende à responsabilidade fiscal expressa em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/232240Notas de conteúdo
A execução previdenciária na Justiça do trabalho como modalidade indireta de renúncia de receita -- Princípios legais e constitucionais relacionados à responsabilidade fiscalFonte
MEDEIROS, Adriano Lélis de. Contribuições previdenciárias na Justiça do trabalho e princípios relacionados à responsabilidade fiscal. Revista eletrônica da Escola Judicial do TRT da Sexta Região, Recife, v. 2, n. 2, p. 17-44, jan./jun. 2022.Estes itens também podem interessá-lo
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