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Artigo de periódico

Trabalho digno, trabalho decente e contratos atípicos

dc.contributor.authorZandonai, Camila Dozza
dc.date.accessioned2023-12-11T20:51:56Z
dc.date.available2023-12-11T20:51:56Z
dc.date.issued2023-08
dc.identifier.citationZANDONAI, Camila Dozza. Trabalho digno, trabalho decente e contratos atípicos. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 12, n. 123, p. 153-168, ago. 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/225554
dc.description.abstract[por] O direito fundamental ao trabalho digno materializa-se, normativamente, por meio dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição federal e das garantias sociais mínimas estabelecidas na Consolidação das leis do trabalho. Na realidade prática, revela-se pela afirmação social do trabalhador através da concretização dos direitos sociais de indisponibilidade absoluta, tais como o direito ao registro do contrato de trabalho, a limites de jornada, ao patamar salarial mínimo razoável, o respeito às normas de saúde e segurança, a proteção contra a discriminação, o direito de associação, entre outros. No âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho sintetiza o direito ao trabalho digno na figura do trabalho decente. A OIT reconhece que o trabalho decente é o resumo das aspirações de uma vida profissional: oportunidades e renda, direitos, participação e reconhecimento, estabilidade familiar e desenvolvimento pessoal, justiça e igualdade de gênero. Com base na ideia de que a dimensão qualitativa do emprego é mais relevante do que a dimensão quantitativa, preocupa-se a OIT com as novas tipologias de trabalho, nas quais incide maior precariedade do tempo e do salário. A nova pauta internacional da OIT pretende alcançar aos trabalhadores atípicos as proteções do trabalho decente, a fim de implementar as aspirações da Agenda 2030, da ONU.pt_BR.
dc.description.abstract[eng] The fundamental right to decent work materializes, normatively, through the social rights provided for in art. 7º of the Federal Constitution and the minimum social guarantees established in the Consolidation of Labor Laws. In practical reality, it is revealed by the social affirmation of the worker through the realization of social rights of absolute unavailability, such as the right to register the employment contract, working hours limits, a reasonable minimum wage level, respect for health standards and security, protection against discrimination, the right of association, among others. At the international level, the International Labor Organization summarizes the right to decent work in the figure of decent work. The ILO recognizes that decent work is the summary of the aspirations of a professional life: opportunities and income, rights, participation and recognition, family stability and personal development, justice and gender equality. Based on the idea that the qualitative dimension of employment is more relevant than the quantitative dimension, the ILO is concerned with the new types of work, which involve greater precariousness of time and salary. The new international agenda of the ILO intends to reach atypical workers with the protections of decent work, in order to implement the aspirations of the UN Agenda 2030.pt_BR.
dc.description.tableofcontentsValor social do trabalho nas relações laborais: Direito fundamental ao trabalho digno. A concepção de trabalho decente para a OIT. Trabalho decente e contratos atípicospt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da da 9ª Região: vol. 12, n. 123 (ago. 2023)pt_BR
dc.subjectTrabalho decentept_BR
dc.subjectTrabalho atípicopt_BR
dc.subjectCondições de trabalhopt_BR
dc.subjectDireitos e garantias individuaispt_BR
dc.titleTrabalho digno, trabalho decente e contratos atípicospt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1251638
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/224214pt_BR

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