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Artigo de periódico

O direito à higiene dos trabalhadores na limpeza pública urbana e as normas regulamentadoras 24 e 38

dc.contributor.authorSaladini, Ana Paula Sefrin
dc.contributor.authorAssad, Sandra Mara Flügel
dc.date.accessioned2023-12-06T15:52:04Z
dc.date.available2023-12-06T15:52:04Z
dc.date.issued2023-07
dc.identifier.citationSALADINI, Ana Paula Sefrin; ASSAD, Sandra Mara Flügel. O direito à higiene dos trabalhadores na limpeza pública urbana e as normas regulamentadoras 24 e 38. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 12, n. 122, p. 26-36, jul. 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/225314
dc.description.abstractA falta de acesso às condições mínimas de higiene é uma constante na rotina daqueles que desenvolvem suas atividades laborativas externamente. Trata-se de questão que compromete a saúde e a dignidade das pessoas que não dispõem de locais apropriados para usufruir o intervalo para refeição e que encontram dificuldades para utilizar sanitários durante a jornada. A indisponibilidade de água tratada e de produtos próprios para limpeza impede até mesmo a elementar higienização das mãos. O problema atinge diversas categorias de trabalhadores, como os rurais e aqueles que desenvolvem atividades em obras em estradas, e com frequência é levada à discussão nos tribunais brasileiros. Dentre os trabalhadores externos, este estudo elegeu se dedicar à situação daqueles que são responsáveis pela limpeza pública tanto como coletores do lixo urbano quanto como varredores das vias públicas. Embora a atividade dos coletores e varredores seja essencial para a manutenção do bem-estar e da saúde das comunidades, essa espécie de trabalho insalubre somente costuma ser valorizada quando ele não é prestado e o lixo e a sujeira se acumulam sobre as ruas e calçadas. Todavia, na maioria das cidades brasileiras onde o serviço de limpeza urbana e coleta de lixo é eficaz, o que se observa nos horários destinados às refeições são trabalhadores comendo de suas marmitas frias, sentados nas calçadas que lhes cabe manter asseadas. À ausência de local apropriado para alimentação e repouso soma-se a falta de banheiros para atendimento das necessidades fisiológicas mais básicas e até mesmo para a higiene das mãos. Embora a ausência de banheiros públicos seja um problema constante para todos aqueles que trabalham externamente, quando se trata dos coletores e varredores a situação é bastante agravada. A natureza da atividade, que acarreta sujidade e mau cheiro no vestuário, praticamente inviabiliza a disponibilização de sanitários pelos comerciantes locais. As condições mínimas de higiene e conforto para os trabalhadores são previstas, desde 1978, pela Norma Regulamentar 24 (NR 24), com algumas adequações ao longo de sua vigência. E, quando se trata de trabalhadores que executam suas tarefas em logradouros públicos a norma regulamentadora foi bastante vaga, o que gerou múltiplas interpretações. Todavia, em dezembro de 2022, foi publicada a NR 38 que definiu requisitos e medidas de prevenção que deverão ser observados especificamente pelas empresas que desenvolvem atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a partir de 2 de janeiro de 2024. Cumpre, portanto, confrontar as determinações da NR 24 e da NR 38, examinar a jurisprudência pátria e perquirir sobre possíveis avanços em benefício da saúde e da dignidade dos trabalhadores. Logo, o problema que se propõe a analisar diz respeito à capacidade da NR 38 instrumentalizar, em relação aos trabalhadores que se dedicam à limpeza pública e à coleta do lixo urbano, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, direito previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição brasileira. E a hipótese que se pretende demonstrar é de que a NR 38 tem potencial para consolidar o direito à higiene dos trabalhadores que atuam em logradouros públicos, o que deverá ocorrer no início de 2024 quando entrará em vigor. Na primeira seção, confronta as disposições das Normas Regulamentadoras 24 e 38, com uma abordagem voltada às atividades desenvolvidas em logradouros públicos. Por sua vez, a segunda seção apresenta e analisa a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho na década que antecedeu a publicação da NR 38. E, ao final, procura comprovar a hipótese de que a NR 38 pode se tornar um instrumento para garantir o direito à higiene dos profissionais que atuam na limpeza pública.pt_BR
dc.description.tableofcontentsOs trabalhadores na limpeza pública urbana e as normas regulamentadoras 24 e 38 -- A evolução jurisprudencialpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 12, n. 122 (jul. 2023)pt_BR
dc.subjectNR-24: condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalhopt_BR
dc.subjectNR-38: segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidospt_BR
dc.subjectSegurança do trabalho, norma regulamentadora, Brasilpt_BR
dc.subjectSaúde do trabalhador, norma regulamentadora, Brasilpt_BR
dc.subjectDireito à saúde, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalhador, Brasilpt_BR
dc.subjectLimpeza pública, Brasilpt_BR
dc.subjectIndenização trabalhista, jurisprudência, Brasil, 2013-2022pt_BR
dc.titleO direito à higiene dos trabalhadores na limpeza pública urbana e as normas regulamentadoras 24 e 38pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1251345
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/224177pt_BR

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