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Artigo de periódico

Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil

dc.contributor.authorOliveira, José Arnaldo de
dc.date.accessioned2018-09-17T17:37:42Z
dc.date.available2018-09-17T17:37:42Z
dc.date.issued2017-01
dc.identifier.citationOLIVEIRA, José Arnaldo de. Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 6, n. 8, p. 206-213, jan. 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/144313
dc.description.abstractApresenta as situações de aplicação no processo do trabalho do instituto dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, considerando-se as disposições legislativas previstas na CLT, bem como aquelas definidas no novo Código de Processo Civil. A condenação da parte em honorários advocatícios está bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência através da Súmula n. 219Os honorários de sucumbência são aqueles fixados pelo juiz na sentença, condenando o vencido, nos termos do art. 85 do novo Código de processo Civil. O artigo 791 caput da Consolidação das Leis Trabalhistas atribui capacidade postulatória ou jus postulandi a empregados e empregadores, ou seja, poderão pleitear seus direitos pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. A permanência do jus postulandi mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, isto é, a possibilidade das partes postularem sem serem representadas por um advogado, tem sido o principal argumento para a não concessão dos honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, devido à incompatibilidade desses dois institutos. A Emenda à Constituição 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho. Quem antes solucionava somente relação de emprego, agora é confirmadamente competente para processar e julgar, por exemplo, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. No processo do trabalho e na justiça do trabalho, mesmo antes das inovações legislativas em andamento e pendentes de aprovação pelo congresso nacional, é perfeitamente possível a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas decorrentes da relação de emprego, desde que a parte, concomitantemente: a) esteja assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei n. 5584/1970). De modo geral, nas lides que não derivem da relação de emprego, ou seja, nas ações trabalhistas que não decorram do vínculo em emprego estabelecido pela CLT e legislações especiais, cabe a condenação nos honorários advocatícios da sucumbência submetida as regras dos artigos 85, 86, 87 e 90 do Código de Processo Civil. Por fim, não se pode olvidar que o pedido de pagamento das despesas com honorários de advogado, fundamentado com base no disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, trata-se de puro artifício jurídico para burlar o entendimento consolidado na Súmula 329 do C. TST, não cabendo a sua aplicação no processo do trabalho nas demandas originárias da relação de emprego.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 219pt_BR
dc.relationBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 329pt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia: vol. 6, n. 8 (jan. 2017)pt_BR
dc.relation.urihttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;219pt_BR
dc.relation.urihttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;329pt_BR
dc.subjectAdvogado, honorários, pagamento, Brasilpt_BR
dc.subjectJustiça do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio da sucumbência, Brasilpt_BR
dc.subjectJus postulandi, Brasilpt_BR
dc.subjectAnalogia (direito), Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso civil, legislação, Brasilpt_BR
dc.subjectJurisprudência trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmulaspt_BR
dc.titleOs honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civilpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 791pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código de processo civil (2015), art. 85pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código civil (2002), art. 389; art. 404pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1087535
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/143610pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406pt_BR

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