Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 43-44, 7 out. 2022. Republicação 4. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA JURÍDICA, PROCESSUAL E DE APOIO ÀS SESSÕES RESOLUÇÃO CSJT N. 182, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017 *(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 349, de 30.09.2022) Regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro; a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Germano Silveira de Siqueira, Considerando que o art. 93, VIII-A da Constituição da República erige princípio dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, ao assegurar ao Juiz do Trabalho Substituto o direito à remoção entre Tribunais Regionais do Trabalho; Considerando que a proteção à família é valor constitucionalmente consagrado (art. 226, CF); Considerando que há necessidade de regulamentar o exercício de tal direito no âmbito da Justiça do Trabalho; Considerando que é imperativo disciplinar o instituto da remoção com o provimento dos cargos mediante concurso público nacional unificado; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos respectivos; e Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 43-44, 7 out. 2022. Republicação 4. Considerando o decidido nos autos do Processo CSJT-AN-10902- 31.2016.5.90.0000, RESOLVE: Referendar, com alterações, o Ato CSJT.GP.SG N. 292, de 13 de dezembro de 2016, cujo teor incorpora-se à presente Resolução. Art. 1º É assegurado ao Juiz do Trabalho Substituto o exercício do direito à remoção para vincular-se a outra Região, observadas as normas constantes desta Resolução. Art. 2ºA remoção a pedido somente será deferida para provimento de cargo vago idêntico, sendo devida ajuda de custo e/ou indenização de transporte para esse fim, a ser paga pelo Tribunal Regional do Trabalho de destino. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 191, de 30 de junho de 2017) Art. 3º A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de uma Região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais do Trabalho interessados. Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem avaliará a conveniência administrativa da remoção, podendo indeferi-la, motivadamente, em caso de carência de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional ou condicioná-la à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento dos cargos vagos. Art. 4º (Revogado pela Resolução CSJT nº 349, de 30 de setembro de 2022) Art. 5º (Revogado pela Resolução CSJT nº 349, de 30 de setembro de 2022) Art. 6º (Revogado pela Resolução CSJT nº 349, de 30 de setembro de 2022) Art. 7º (Revogado pela Resolução CSJT nº 349, de 30 de setembro de 2022) Art. 8º Aprovada a remoção, o Presidente do Tribunal comunicará incontinenti ao Tribunal de destino a decisão, remetendo-lhe cópia do processo de vitaliciamento. Art. 9º O Tribunal Regional do Trabalho pretendido, se houver mais candidatos inscritos do que o número de vagas disponibilizadas, ao deliberar sobre o pleito de remoção, dará primazia àquele que for mais antigo na carreira Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 43-44, 7 out. 2022. Republicação 4. da magistratura trabalhista. § 1º O Tribunal de destino poderá, por motivo justificado, recusar a remoção ou a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga. § 2º Anuindo o Tribunal destinatário, caber-lhe-á fixar prazo razoável para trânsito do magistrado. § 3º Cumprirá ao Presidente expedir o ato administrativo correspondente e comunicar ao Tribunal de origem a decisão. Art. 10. O efeito jurídico do ato de remoção será concomitante ao ato de posse. Art. 11. O Juiz removido será posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade. § 1º Havendo dois ou mais candidatos, será posicionado em primeiro lugar aquele que for mais antigo na carreira. § 2º Em caso de empate, será considerado o mais antigo aquele que ocupe melhor posição no mapa de antiguidade de cada Tribunal. § 3º Aplica-se o disposto no caput quando a remoção configurar retorno do magistrado ao Tribunal de origem, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço anterior para efeito de posicionamento na lista de antiguidade. Art. 12. Não se deferirá a remoção: I – de Juiz que esteja respondendo a processo disciplinar; II – quando o juiz, sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal (CF, art. 93, II, e); III – em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado (Resolução CNJ n. 32/2007 com as alterações da Resolução CNJ n. 97/2009). IV - Ao Juiz que já tenha exercido esse direito nos 2 (dois) anos anteriores, contados da data do deferimento de sua última remoção. (Incluído pela Resolução CSJT n. 191, de 30 de junho de 2017) Art. 13º (Revogado pela Resolução CSJT nº 349, de 30 de setembro de 2022) Art. 14. Revoga-se a Resolução CSJT n. 21/2006. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 43-44, 7 out. 2022. Republicação 4. Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.