Artigo de periódico
O impacto do racismo nas relações sociais
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O impacto do racismo nas relações sociais
O conceito de cidadania não tem a amplitude esperada: existe uma juridicidade disfarçada e nesse contexto a população negra é submetida a todas as formas de exclusão que acabam por expressar, no seu todo o dimensionamento do racismo e do preconceito. A Lei n. 3353, que aboliu a escravatura no Brasil, não teve eficácia. Formalmente aboliu a escravidão física, mas não aboliu a escravidão moral e as desigualdades que perduram até nossos dias. Mas, ainda que há passos lentos estamos evoluindo na busca de uma igualdade mais real e não apenas formal. É sabido que a mera edição de leis banindo comportamentos antissociais não é o suficiente para a garantia da plenitude de respeito e igualdade nas relações sociais. É relevante fazer uma referência ao 20 (vinte) de novembro, agora oficialmente instituído feriado no Estado de São Paulo. É ele uma construção de décadas da Resistência Positiva do movimento negro na busca de ações afirmativas e legislação que buscassem banir comportamentos racistas e preconceituosos. Ressalta os valores e heróis da negritude reescrevendo a história desse povo que resiste, revelando a verdade que a história não contou. Destaca-se a edição da lei 14532/2023, mais um marco positivo para inibição de ações racistas e preconceituosas e de consequente promoção de uma igualdade mais real e não apenas formal, pois não deixa margem de dúvida ao aplicador da lei quanto às características e a nocividade do racismo, de vez que preencheu as lacunas e obstou a interpretação extensiva prejudicial imposta às vítimas que, ao buscarem a aplicação da justiça na reparação do direito lesado, sentiam-se mais uma vez penalizadas diante da desqualificação da ofensa e das punições brandas que acabavam por lançar dúvida sobre o alcance e efetividade punitiva da lei, aumentando o sentimento de injustiça. Referida lei mostra-se como um mecanismo mais eficaz para punir ofensas discriminatórias, com aumento de pena sempre que tais ofensas ocorrerem no contexto de atividades esportivas ou artísticas, quando ocorrer racismo religioso ou recreativo e quando praticado por funcionário público, fatos estes que impactam a relação social no cotidiano. A norma altera a Lei do Crime Racial, a 7716/89, e o Código Penal para tipificar como racismo a injúria racial. A mudança aprofunda a ação de combate ao racismo, porque cria elementos para interpretação dos contextos e evidencia algumas modalidades de racismo que não se mostravam com clareza, mas que se enquadravam como racismo institucional ou estrutural e acabavam passando ao largo, resultando em condenações que na maioria das vezes não se faziam sentir como corretivo que se espera da justiça, o que causava e causa no ofensor a falsa sensação de impunidade e acaba por estimular a prática destas ações que afrontam a dignidade humana. A agressão a atletas, juízes, torcedores e torcidas em um ambiente de prática de esportes pode ser compreendida como racismo esportivo. Já o deboche ou as piadas ofensivas, disfarçadas de humor, caracterizam o racismo recreativo. O preconceito e a desqualificação das religiões afro-brasileiras tipificam o racismo religioso.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/267567Table of contents
Cidadania e exclusão da população negra -- Ineficácia da Lei 3353 e desigualdades persistentes -- Avanços na busca por igualdade real -- O 20 de novembro e o movimento negro -- A Lei 14532/2023 como marco contra o racismo -- Mecanismos de punição e modalidades de racismo (esportivo, recreativo, religioso) -- Impacto do racismo nas vítimas e a dignidade humana -- Discriminação, educação e cultura -- Ações afirmativas e reparação social -- Princípio da isonomia e desigualdade -- A lei como método pedagógico -- Desigualdade econômica e ações afirmativas -- A luta coletiva contra a discriminação -- Efeitos sociais do preconceito -- Normas constitucionais e legais de combate ao preconceitoCitation
FERREIRA, Carmen Dora Freitas. O impacto do racismo nas relações sociais. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 13, n. 133, p. 140-146, jul. 2024.Subject
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