Versão atualizada 14 mar. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2126, 15 dez. 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1. ATO CSJT.GP.SG Nº 293, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera a Resolução CSJT n.° 87, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, inciso XIX, do Regimento Interno do CSJT, Considerando a recomendação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho proferida pelo Tribunal de Contas da União nos termos do subitem 1.7.2 do Acórdão n.º 46/2016 – Segunda Câmara; e Considerando os estudos e nota técnica da Comissão destinada a realizar negociação com os bancos oficiais acerca do percentual de remuneração incidente sobre os depósitos judiciais da Justiça do Trabalho, instituída pelo Ato CSJT.GP.SG n.º 204/2016, RESOLVE, ad referendum: Art. 1º Os artigos 1º, 2º, e 14 da Resolução CSJT n.° 87, de 25 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º [...] Parágrafo único. As receitas provenientes dos ajustes previstos neste artigo deverão ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário das unidades da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização em despesas com pessoal, benefícios assistenciais e auxílios de qualquer natureza. Versão atualizada 14 mar. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2126, 15 dez. 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1. Art. 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho centralizará a contratação dos serviços de administração dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras oficiais, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, mediante contratação submetida à Lei n° 8.666/1993. § 1º A prestação do serviço de que trata o caput será feita em caráter de exclusividade ou em regime concorrencial, nos seguintes termos: [...] Art. 14 [...] Parágrafo único. As receitas tratadas nessa norma serão contabilizadas de acordo com a Classificação das Receitas da União, sendo que as decorrentes de contratos centralizados serão recolhidas à unidade gestora do CSJT. Parágrafo único. As receitas tratadas nessa norma serão contabilizadas de acordo com a Classificação das Receitas da União, sendo que as decorrentes de contratos centralizados serão recolhidas à unidade gestora do CSJT e distribuídas proporcionalmente ao saldo médio mensal de cada Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução n. 183/CSJT, de 24 de fevereiro de 2017).” Art. 2º O art. 2º da Resolução CSJT n.° 87, de 25 de novembro de 2011 passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação: “§ 3° A remuneração dos contratos de administração de depósitos judiciais será calculada mediante a aplicação de percentual sobre o saldo médio mensal dos depósitos judiciais, a ser fixado mediante contrato/convênio celebrado entre o CSJT e as instituições financeiras oficiais.” Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT n.° 87, de 25 de novembro de 2011. Art. 4º Ficam automaticamente rescindidos, a partir de 1º de janeiro de 2017, os contratos vigentes firmados pelos Tribunais Regionais do Trabalho que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho