Versão atualizada em 30 ago. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2102, 10 nov. 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 3-4. RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Dispõe sobre as atividades de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Márcio Eurico Vitral Amaro, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Germano Silveira de Siqueira, Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos que compõem a estrutura da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante; Considerando o diagnóstico da Segurança Institucional do Poder Judiciário realizado pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça que define as diretrizes, protocolos e rotinas para a modernização e evolução qualitativa das atividades de Segurança e Inteligência no Poder Judiciário; Considerando a frequência cada vez maior de ameaças e atentados contra órgãos do Poder Judiciário Nacional; Considerando que cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho reforçar a segurança das áreas e instalações dos órgãos jurisdicionais, adequando suas instalações e equipamentos, com vistas a diminuir as vulnerabilidades identificadas; Considerando que o Brasil é signatário do protocolo de segurança de magistrados que atuam na América Latina, onde se propõe a criação, reorganização e fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção e segurança de magistrados e de seus familiares; Considerando a necessidade de garantir a imparcialidade e a autoridade do juiz em seus julgados; Considerando a necessidade de instituição de uma política uniforme de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho; Considerando o decidido pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.° 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações; e Versão atualizada em 30 ago. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2102, 10 nov. 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 3-4. Considerando o decidido pelo Plenário no processo CSJT-AN-20757- 34.2016.5.90.000, RESOLVE: Art. 1.º Os Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito de suas competências e visando a uniformização de procedimentos, tomarão medidas, no prazo de dois anos, para adequarem-se às seguintes medidas mínimas de segurança: I - controle de fluxo de pessoas e materiais em suas instalações; II - obrigatoriedade do uso de crachás para servidores e, quando possível, outros meios de identificação para os demais usuários; III - instalação de sistema de segurança eletrônico, bem como circuito fechado de televisão e monitoramento, quando possível, incluindo as salas de audiência e áreas adjacentes; IV - estruturação organizacional adequada e suficiente dos órgãos de segurança judiciária, que devem estar subordinados à Presidência do Tribunal; V - instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos os que acessarem as suas dependências, exceto os previstos no art. 3.º, III, da Lei n.º 12.694/2012 e os magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais; VI - instalação de cofre ou mobiliário em local seguro para acautelamento de armas, com acesso exclusivo ao seu portador, mantendo-se registro com os dados da arma e de seu possuidor; VII - edição de norma quanto à proibição de ingresso e permanência de qualquer pessoa portando arma de fogo em suas unidades - sala de audiência, secretaria, gabinete ou repartição judicial e administrativa na condição de parte, testemunha, ou em qualquer outra situação, ressalvados os casos previstos no inciso III do art. 3.º da Lei n.° 12.694/2012 e demais situações autorizadas pela Presidência do Tribunal ou do órgão da segurança institucional; VIII - policiamento ostensivo próprio, mediante a utilização dos servidores que atuam na área de segurança judiciária, sem prejuízo da atuação acessória do corpo de vigilantes terceirizados; IX - disponibilização de veículos de escolta para uso dos magistrados em situações de risco, bem como veículos de segurança institucional para vigilância e policiamento ostensivo nas áreas e adjacências dos Tribunais; X - realização de vigilância e policiamento ostensivo nas áreas e adjacências dos tribunais por veículos da segurança institucional, que deverão possuir acessórios e equipamentos específicos para a atividade e contar com as inscrições "PODER JUDICIÁRIO FEDERAL", "TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO", "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO" e símbolo de identificação da Segurança Judiciária, conforme modelo constante no anexo desta Resolução; XI - fornecimento de coletes balísticos, equipamentos de proteção individual e equipamentos de segurança compatíveis com o grau de risco existente aos servidores que atuam na área de segurança judiciária. Parágrafo único. Serão disponibilizados coletes balísticos para os magistrados e servidores em situações de risco, conforme avaliação da presidência, do diretor do foro ou do órgão de segurança institucional. Versão atualizada em 30 ago. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2102, 10 nov. 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 3-4. Art. 2.º Sem prejuízo das atribuições descritas no Ato CSJT.GP.SG.CGPES n.° 193/2008, para servidores ocupantes da área de segurança, são consideradas atividades de Segurança Judiciária, no âmbito dos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho: I - atuar na segurança dos magistrados, servidores e demais autoridades na área de jurisdição do órgão e em qualquer localidade do território nacional, quando autorizado pelo Presidente do Tribunal; II - realizar a segurança de magistrados e servidores no exercício de suas funções institucionais; III - atuar na preservação da ordem em recintos oficiais, conduzindo à autoridade policial, pessoas em situação de flagrante delito, ou ato infracional, ou, ainda, por determinação de autoridade judiciária; IV - realizar a guarda e vigilância dos bens móveis e imóveis do Tribunal, bem como auxiliar na segurança do patrimônio intelectual e imaterial; V - auxiliar, quando solicitado pela Presidência do Tribunal, na segurança das equipes de trabalho executantes das políticas institucionais e de erradicação do trabalho análogo ao de escravo e infantil, em cooperação com outros Órgãos. VI - realizar ações da atividade de inteligência destinadas a instrumentalizar o exercício da segurança institucional, produzindo conhecimentos e informações que subsidiem ações, de forma a neutralizar e coibir ameaças e atos criminosos na esfera de competência do Tribunal; VII - realizar investigações preliminares de interesse institucional, quando autorizadas pela Presidência do Tribunal; VIII - auxiliar na escolta de presos nas dependências do Tribunal; IX - fiscalizar as atividades de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas, materiais, equipamentos e volumes nas dependências do Tribunal; X - conduzir, utilizando técnicas de segurança e prevenção, veículos em missão oficial; XI - executar ações de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros de qualquer natureza, bem como atendimento a primeiros socorros; XII - executar a gestão e fiscalização dos contratos de segurança, conforme o caso; XIII - cooperar com outros órgãos de esfera pública, quando autorizado pela Presidência do Tribunal; XIV - executar outras tarefas de interesse institucional, mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Não é considerada atividade típica de segurança a condução de veículos em missão oficial realizada por funcionários terceirizados. Art. 3.º Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão adotar, como etapa obrigatória nos concursos públicos da área de segurança, cursos de formação inicial, bem como deverão oferecer formação continuada ao longo da carreira. Art. 4.º As ações de capacitação da atividade de segurança judiciária deverão contemplar as seguintes disciplinas mínimas: I - inteligência; II - técnicas de atendimento ao público, abordagem e defesa pessoal; III - direitos humanos; IV - armamento e tiro; V - direção defensiva, operacional e evasiva; Versão atualizada em 30 ago. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2102, 10 nov. 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 3-4. VI - segurança e proteção de dignitários; VII - segurança de áreas e instalações; VIII - cerimonial; IX - conduta da pessoa protegida; X - prevenção a ilícitos; XI - segurança corporativa e estratégica; XII - gerenciamento de crises; XIII - controle de distúrbios civis; XIV - procedimentos com artefatos explosivos e similares; XV - primeiros socorros; XVI - prevenção e combate a incêndio; e XVII - demais disciplinas de interesse institucional. Art. 5.º Os Tribunais deverão elaborar plano de formação de instrutores internos, fomentando as parcerias com outros tribunais, órgãos de segurança pública, organizações militares, órgãos de inteligência, de natureza policial ou congêneres. Art. 6.º Os servidores que atuam na área de segurança que, em razão da sua função, possam vir a se envolver em situações de uso da força, deverão portar, no mínimo, 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. Parágrafo único. Compete aos servidores descritos no caput zelar pelas regras do uso seletivo da força, respondendo por quaisquer abusos, exageros ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 7.º Os servidores que atuam na área de segurança judiciária disporão de uniformes dos tipos operacional e padrão, conforme modelos e especificações técnicas no projeto em anexo. Parágrafo único. Os uniformes são de uso obrigatório e exclusivo no exercício de suas funções. Art. 8.º As unidades integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho atuarão em conjunto e em apoio recíproco, visando ao atendimento desta Resolução. Art. 9.º Os Tribunais Regionais do Trabalho editarão os atos necessários à regulamentação desta Resolução no âmbito de sua jurisdição. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho SEGURANÇA JUDICIÁRIA DESIGN DE PRODUTO PARCERIA: Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 1 TRAJE OPERACIONAL - VESTE SUPERIOR CAMISA SOCIAL CINZA MEIA MANGA enanat Gcsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2 TRAJE OPERACIONAL - ACABAMENTOS CAMISA OMBROS enanat Gcsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 3 TRAJE OPERACIONAL - VESTES INFERIORES CALÇA SOCIAL PRETA •VI li COSTAS ensmst CDcsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 4 TRAJE OPERACIONAL - CONJUNTO CAMISA MEIA MANGA enamat «Scsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 5 TRAJE OPERACIONAL - REFERÊNCIAS enamat «Scsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 6 TRAJE PADRÃO - VESTES SUPERIORES CAMISA SOCIAL CINZA MANGA LONGA enarflt Gcsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 7 TRAJE PADRÃO - ACABAMENTOS OMBROS enamat «Scsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 8 TRAJE PADRÃO - VESTES INFERIORES CALÇA SOCIAL PRETA FRENTE COSTAS enavet Gcsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 9 TRAJE PADRÃO - CONJUNTO CAMISA MANGA LONGA enamat Gcsjt Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10 TRAJE PADRÃO - VESTES SUPERIORES TÚNICA PRETA MANGA LONGA SCSJT Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 11 TRAJE PADRÃO - CONJUNTO CAMISA MANGA LONGA COM TERNO PRETO ^CSJT Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 12 REFERENCIAS ercmat Gcsjt Anexo 2 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 1 VESTES SUPERIORES CAMISA SOCIAL CINZA MANGA LONGA ^CSJT Anexo 2 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2 ACABAMENTOS OMBROS Anexo 2 - RESOLUÇÃO CSJT N.º 175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 2102/2016 - Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 3 VESTES INFERIORES CALÇA SOCIAL PRETA FRENTE COSTAS enamat