Última alteração: Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4233, p. 26-28, 2 jun. 2025. Republicação 2. RESOLUÇÃO CSJT N.º 176, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Márcio Eurico Vitral Amaro, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Germano Silveira de Siqueira, Considerando o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Considerando a Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016; Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 778.889, com repercussão geral; Considerando o decidido nos autos dos Processos CSJT-PP-8102- 30.2016.5.90.0000 e CSJT-AN-20353-80.2016.5.90.0000, RESOLVE: SEÇÃO I DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE Art. 1º É concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote criança ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Última alteração: Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4233, p. 26-28, 2 jun. 2025. Republicação 2. Art. 1º É concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à magistrada ou à servidora gestante e à que adote criança ou adolescente ou à que obtenha guarda judicial, para fins de adoção. (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) § 1º A licença à gestante terá início a partir do parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. § 1º A contagem do prazo previsto no caput no caso da licença à gestante terá início: (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) I – no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas; (Incluído pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) II - a partir do parto, nos casos em que não seja aplicável a alta hospitalar prevista no inciso anterior; (Incluído pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) III - no primeiro dia do nono mês de gestação ou em data anterior, conforme prescrição médica. (Incluído pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) § 2º-A. Na hipótese do inciso I do § 1º, o período entre o parto e a alta hospitalar deve ser considerado extensão da licença à gestante, e não será computado nos prazos previstos no caput deste artigo e no caput do art. 2º. (Incluído pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) § 3º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo. § 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 5º A licença à adotante se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo. Última alteração: Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4233, p. 26-28, 2 jun. 2025. Republicação 2. Art. 2º É garantida à magistrada ou à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade. § 2º Durante a prorrogação das licenças, é vedado à magistrada ou à servidora o exercício de qualquer atividade remunerada. Art. 3º O magistrado ou servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do sexo masculino, que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, de criança terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º. Art. 3º O magistrado ou servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos arts. 1º e 2º. (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) § 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei. § 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação. § 3º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada. Art. 3º-A. Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar, terão direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos arts. 1º e 2º. (Incluído pela Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025) Art. 3º-B. Casais, magistrados(as) e servidores(as) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou Última alteração: Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4233, p. 26-28, 2 jun. 2025. Republicação 2. de aluguel terão direito às licenças nos seguintes termos: (Incluído pela Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025) I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade, nos termos dos arts. 1º e 2º; (Incluído pela Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025) II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade, nos termos do art. 5º. (Incluído pela Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025) Art. 4º O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Seção. § 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação. § 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1.º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração. SEÇÃO II DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 5º O magistrado ou o servidor têm direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho, da guarda judicial para adoção ou da adoção às quais não se aplique o disposto no art. 3.º, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção. Art. 5º O magistrado ou o servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, em virtude de nascimento do filho, de guarda judicial para adoção ou de adoção às quais não se aplique o disposto nos arts. 3º ou 3º-A, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção. (Redação dada pela Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025) § 1º Será concedida prorrogação da licença-paternidade, por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, ao magistrado ou servidor que a requerer no prazo de dois dias úteis após o nascimento, a guarda judicial para adoção ou a adoção. § 1º Será concedida a prorrogação da licença-paternidade, por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, ao magistrado ou servidor que, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução n. 227/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Última alteração: Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4233, p. 26-28, 2 jun. 2025. Republicação 2. I - formule requerimento no prazo de dois dias úteis após o nascimento, a guarda judicial para adoção ou a adoção; (Incluído pela Resolução n. 227/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I - formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licençapaternidade; (Redação dada pela Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025) II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Incluído pela Resolução n. 227/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 2º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada. § 3º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos Tribunais Regionais do Trabalho. (Incluído pela Resolução n. 227/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 4º A prorrogação de que trata o § 1º terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade. (Incluído pela Resolução n. 227/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 5º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Incluído pela Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025) SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação serão aplicados de forma independente da idade da criança adotada. Art. 6º Os prazos da licença à (ao) adotante e de sua prorrogação serão aplicados de forma independente da idade da criança ou do adolescente adotado. (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Resolução para a adoção de adolescente ou adulto. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Resolução à adoção de adulto. (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) Última alteração: Resolução n. 412/CSJT, de 30 de abril de 2025. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4233, p. 26-28, 2 jun. 2025. Republicação 2. Art. 7º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica. Art. 7º No caso de a criança ou o adolescente falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica. (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) § 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança. § 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança ou do adolescente. (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) § 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata. § 2º Caso o falecimento da criança ou do adolescente aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata. (Redação dada pela Resolução n. 326/CSJT, de 25 de março de 2022) Art. 8º Na hipótese de a magistrada ou a servidora entrar em exercício após a ocorrência do fato gerador das licenças à gestante ou à adotante será computado o saldo restante do prazo, inclusive a eventual prorrogação. Art. 9º Ficam revogados o Ato Conjunto n.º 31/TST.CSJT, de 29 de outubro de 2008, e a Resolução CSJT n.º 60, de 29 de maio de 2009. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência de cada Tribunal Regional do Trabalho. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.