Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. RESOLUÇÃO CSJT N.º 70, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010. Dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, sobre: I- O processo de planejamento, execução e monitoramento de obras; II – Parâmetros e orientações para contratação de obras; III – Referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos. Dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, sobre: I - O processo de planejamento, execução e fiscalização de obras e de aquisição e locação de imóveis; II – Parâmetros e orientações para contratação de obras e aquisição e locação de imóveis; III – Referenciais de áreas e de custos e diretrizes para elaboração de projetos. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Exmos. Conselheiros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José Neto da Silva, representando o Ministério Público do Trabalho, Considerando competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho atuar como órgão central de supervisão da atuação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; Considerando que se insere no âmbito da gestão estratégica da Justiça Trabalhista de primeiro e segundo graus a análise quanto à necessidade de construção, reforma ou ampliação de edifícios para o desempenho da atividade jurisdicional, bem como quanto aos critérios utilizados para elaboração dos projetos e contratação dos serviços; Considerando a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, com vista ao atendimento ao interesse primário da atividade jurisdicional trabalhista; Considerando o disposto nos arts. 32 e 35 da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. RESOLVE: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo de planejamento, execução e monitoramento de obras da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, o que inclui o estabelecimento de procedimentos a serem cumpridos pelos Tribunais para a alocação orçamentária de um projeto de construção, reforma ou ampliação, a definição de parâmetros para contratação de empresas responsáveis pela execução dos serviços e a definição de referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia. Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo de planejamento, execução e monitoramento de obras da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, o que inclui o estabelecimento de procedimentos a serem cumpridos pelos Tribunais para a alocação orçamentária de um projeto de construção, reforma ou ampliação, a definição de parâmetros para contratação de empresas responsáveis pela execução dos serviços e a definição de referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia. (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo de planejamento, execução e fiscalização de obras e de aquisição e locação de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o que inclui o estabelecimento de procedimentos relativos à alocação orçamentária, a definição de parâmetros para contratação de empresas responsáveis pela execução dos serviços, a definição de referenciais de áreas e de custos, e o estabelecimento de diretrizes para elaboração de projetos básico e executivo. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I – Obra – toda construção, reforma ou ampliação de edificação pública, realizada de forma direta ou indireta; II – Caso de emergência ou de calamidade pública - quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, desde que a situação de urgência não advenha da desídia do administrador ou da falta de planejamento; III – Plano de Obras – documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo custo total, em ordem de prioridade; III – Plano Plurianual de Obras – documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo porte da obra, em ordem de prioridade; (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) IV – Indicador de Prioridade – numeração ordinal atribuída pelo Tribunal a cada obra constante do seu Plano de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o seu grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade; V – Sistema de Priorização de Obras – conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em Planilhas de Avaliação Técnica; VI – Planilha de Avaliação Técnica – formulário padronizado, por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de cada obra; VII – Projeto Básico – adotam-se a definição e o conteúdo descritos no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93; VII – Projeto Básico – adotam-se a definição e o conteúdo descritos no inciso XXV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021; (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) VIII – Projeto Executivo – adotam-se a definição e o conteúdo descritos no inciso X do art. 6º da Lei nº 8.666/93; (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) VIII – Projeto Executivo – adotam-se a definição e o conteúdo descritos no inciso XXVI do art. 6º da Lei nº 14.133/2021; (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) IX – Obra em andamento – obra cuja execução financeira ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado; (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) X – Obra iniciada - obra com execução física iniciada e cuja execução financeira seja inferior a vinte por cento do seu custo total estimado. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) CAPÍTULO II Do processo de planejamento Art. 3º O Tribunal elaborará o Plano de Obras a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º O Tribunal elaborará o Plano Plurianual de Obras a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Art. 3º O Tribunal elaborará o Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Justiça (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 4º Cada obra constante do Plano de Obras terá um Indicador de Prioridade, distinto e sequencial, obtido a partir da pontuação aferida pela Planilha de Avaliação Técnica prevista no art. 5º desta Resolução, ponderada pelos seguintes atributos de exequibilidade: Art. 4º Cada obra constante do Plano Plurianual de Obras terá um Indicador de Prioridade, distinto e sequencial, obtido a partir da pontuação aferida pela Planilha de Avaliação Técnica prevista no art. 5º desta Resolução, ponderada pelos seguintes atributos de exequibilidade: (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. Art. 4º Cada obra ou aquisição de imóvel constante do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis do tribunal terá um Indicador de Prioridade, distinto e sequencial, obtido a partir da pontuação aferida pela Planilha de Avaliação Técnica prevista no art. 5º desta Resolução, ponderada pelos seguintes atributos de exequibilidade: (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I – Disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e do respectivo estudo de viabilidade sob os aspectos legal, técnico, econômico, social e ambiental; II – Existência do projeto básico elaborado conforme as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos estabelecidos nesta Resolução; III – Projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente. Art. 5º A Planilha de Avaliação Técnica conterá, obrigatoriamente, os seguintes critérios de avaliação, distribuídos nos dois conjuntos: I - Conjunto 1 – são critérios de avaliação da estrutura física e funcional do imóvel atualmente ocupado, mediante pontuação da situação: a) Da solidez das fundações e estruturas de concreto armado e protendido; b) Do piso, da alvenaria, do acabamento, das esquadrias e da cobertura; c) Das instalações elétricas, de ar condicionado, exaustão e ventilação, de telecomunicações, de aterramentos, de proteção contra descargas elétricas atmosféricas, de transporte vertical, de gás, de voz, de dados e congêneres; d) Das instalações hidrossanitárias; e) Da segurança (guaritas, grades, gradil, alarme, escadas de fuga, prevenção e combate a incêndio e congêneres); f) Das condições de ergonomia, higiene e salubridade; g) Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação; h) Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços); i) Da acessibilidade, da localização, da interligação com os meios de transporte públicos e da disponibilidade de estacionamento; II - Conjunto 2 – são critérios voltados à análise da adequação do imóvel à prestação jurisdicional, mediante a pontuação: a) Da alteração da estrutura administrativa do tribunal, como a criação de novas varas, o aumento do número de magistrados e servidores e a ampliação de competências; b) Da movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos; c) Da demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico- social da região jurisdicionada; d) Da política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional; e) Da política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física em dada região; f) Da disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; g) Da adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros). g) Da adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. geração distribuída com fontes renováveis de energia, diretrizes de sustentabilidade, entre outras). (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Parágrafo único. No caso excepcional da não utilização de critério previsto neste artigo, assim como da adoção de critério diverso dos acima previstos, será juntada motivação técnica, informando ao CSJT por ocasião do envio do Plano de Obras. Parágrafo único. No caso excepcional da não utilização de critério previsto neste artigo, assim como da adoção de critério diverso dos acima previstos, será juntada motivação técnica, informando ao CSJT por ocasião do envio do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis e suas alterações. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 6º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total estimado de cada obra: Art. 6º As obras e as aquisições de imóveis prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total estimado de cada projeto: (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 6º As obras e as aquisições prioritárias de imóveis serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total estimado de cada projeto: (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) I - Grupo 1 - Obra de pequeno porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93; I - Grupo 1 - Obra ou aquisição de imóvel de pequeno porte, cujo valor se enquadre no limite de até quatro vezes o estabelecido no art. 23, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93; (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I - Grupo 1 - Obra ou aquisição de imóvel de pequeno porte, cujo valor se enquadre no limite de até quinze vezes o estabelecido no Inciso I do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021; (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) II - Grupo 2 - Obra de médio porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93; II - Grupo 2 - Obra de médio porte, cujo valor corresponde a até quatro vezes o limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93; (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) II - Grupo 2 - Obra ou aquisição de imóvel de médio porte, cujo valor corresponda ao limite de até quatro vezes o estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93; (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) II - Grupo 2 - Obra ou aquisição de imóvel de médio porte, cujo valor corresponda até o limite de oito vezes acima do estabelecido para o Grupo I; (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) III - Grupo 3 – Obra de grande porte, cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, ‘c’, da Lei nº 8.666/93. III - Grupo 3 – Obra de grande porte, cujo valor ultrapassa quatro vezes o limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93. (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) III - Grupo 3 – Obra ou aquisição de imóvel de grande porte, cujo valor ultrapasse quatro vezes o limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93; (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) III - Grupo 3 – Obra ou aquisição de imóvel de grande porte, cujo valor Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. ultrapasse ao limite estabelecido para o Grupo II. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) Art. 7º O Plano de Obras do Tribunal será aprovado pelo seu Pleno ou Órgão Especial, bem como suas atualizações ou alterações. Art. 7° O Plano Plurianual de Obras do Tribunal será aprovado pelo seu Pleno ou Órgão Especial, bem como suas atualizações ou alterações. (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Art. 7º O Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis do Tribunal será aprovado pelo seu Pleno ou Órgão Especial, bem como suas atualizações ou alterações. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 1º Para subsidiar as decisões do colegiado do Tribunal, as áreas de Engenharia, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno produzirão pareceres acerca dos critérios de avaliação e de priorização utilizados, dos atributos de exequibilidade existentes e da adequação dos projetos às leis orçamentárias, de licitações e ao disposto nesta Resolução, especialmente quanto aos sistemas de custos, às diretrizes e aos referenciais de área. § 1º Para subsidiar as decisões do colegiado do Tribunal, as áreas de Engenharia, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno produzirão pareceres acerca dos critérios de avaliação e de priorização utilizados, dos atributos de exequibilidade existentes e da adequação dos projetos às leis orçamentárias, de licitações e ao disposto nesta Resolução, especialmente quanto aos sistemas oficiais de custos, às diretrizes e aos referenciais de área e custo das obras da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 1º Para subsidiar as decisões do colegiado do Tribunal, as áreas de Engenharia e de Planejamento e Orçamento produzirão pareceres acerca dos critérios de avaliação e de priorização utilizados, dos atributos de exequibilidade existentes e da adequação dos projetos às leis orçamentárias, de licitações e ao disposto nesta Resolução, especialmente quanto aos sistemas oficiais de custos, às diretrizes e aos referenciais de área e custo das obras da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) § 2º Ficam dispensadas da aprovação prevista no caput as obras classificadas no Grupo I e aquelas destinadas ao atendimento de casos de emergência e que não representem rubrica orçamentária específica. § 2º Ficam dispensados da aprovação prevista no caput: (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I - os projetos das obras destinadas ao atendimento de casos de emergência, na forma da Lei nº 8.666/93; e (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I - os projetos das obras destinadas ao atendimento de casos de emergência, na forma da Lei nº 14.133/2021; (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) II – os projetos das obras e as aquisições de imóveis classificadas no Grupo 1, vedado o fracionamento da despesa. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. § 3º A unidade de Controle Interno do Tribunal fiscalizará as obras executadas segundo a previsão contida no § 2º deste artigo, com vistas a garantir que estas não destoem dos princípios insculpidos nesta Resolução. § 3º A unidade de controle interno do Tribunal fiscalizará as obras e as aquisições de imóveis executadas segundo a previsão contida neste artigo, com vistas a garantir que não destoem dos princípios insculpidos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) (Revogado pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021). § 4º O Tribunal encaminhará ao CSJT o seu Plano Plurianual de Obras e suas alterações, acompanhado de justificativa técnica do Sistema de Priorização de Obras. (Incluído pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) § 4º O tribunal encaminhará ao CSJT o seu Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis e suas alterações, acompanhado de justificativa técnica do Sistema de Priorização de Obras. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 5º Os projetos e aquisições cujo valor supere o limite do Grupo 1 deverão constituir ação específica na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 5º Os projetos e aquisições cujo valor supere o limite do Grupo 1 deverão constituir ação específica na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, excetuando-se os projetos de reformas que não representem aumento de área, incorporação de equipamentos, modernização de sistemas, os quais poderão constituir plano orçamentário específico em ação orçamentária existente. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) CAPÍTULO III Da avaliação e aprovação dos projetos pelo CSJT Art. 8º Os projetos das obras a serem executadas no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus passarão por avaliação e aprovação do colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 8º Os projetos das obras e as aquisições de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus passarão por avaliação e aprovação do colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Parágrafo único. Ficam dispensados da análise e da aprovação do CSJT os projetos: § 1º Ficam dispensados da análise e da aprovação do CSJT os projetos: (Transformado em § 1º pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Parágrafo único. Ficam dispensados da análise e da aprovação do CSJT: (§ 1º transformado em parágrafo único pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. I – Das obras classificadas dentro do Grupo I (Obra de pequeno porte); I – as obras destinadas ao atendimento de casos de emergência, na forma da Lei nº 8.666/93; e (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I – as obras destinadas ao atendimento de casos de emergência, na forma da Lei nº 14.133/2021; (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) II – Das obras que visam ao atendimento de casos de emergência, salvo se representarem rubrica orçamentária específica; e II – as obras e as aquisições de imóveis classificadas no Grupo 1, vedado o fracionamento da despesa. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) III – Das reformas classificadas dentro do Grupo II (Obra de médio porte) e que não projetem alteração de áreas que excedam os referenciais de área definidos nesta Resolução, em cada ambiente reformado, salvo se representarem rubrica orçamentária específica. III – Das reformas que não projetem alteração de áreas previstas noAnexo I desta Resolução, em cada ambiente reformado, e que não ultrapassem o limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei n.º 8.666/93. (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) (Suprimido pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 2º As obras classificadas no Grupo II, a critério e sob a inteira responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho, poderão ter o processo licitatório iniciado de imediato, sem prejuízo do envio posterior ao CSJT da documentação prevista no art. 9º desta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) (Revogado pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 9º O Tribunal encaminhará seu Plano de Obras acompanhado de justificativa técnica do Sistema de Priorização de Obras adotado pelo Tribunal e dos seguintes documentos, para cada obra: Art. 9º Para fins de aprovação, o Tribunal encaminhará ao CSJT os seguintes documentos, para cada obra: (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Art. 9º Para fins de aprovação, o Tribunal encaminhará ao CSJT os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I – Declaração da disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e o resultado do estudo de viabilidade; I – para cada obra: (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) a) declaração de disponibilidade do terreno em condição regular; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) b) estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) c) parecer quanto à viabilidade orçamentário-financeira, incluindo a projeção do fluxo de fontes de recursos e do atendimento aos limites de pagamento definidos pela Emenda Constitucional nº 95/2016; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) d) projeto arquitetônico e complementares, com declaração da aprovação ou comprovação de envio do projeto à apreciação dos órgãos competentes; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) e) planilha detalhada de custos comparados individualmente aos dos Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. sistemas de custos previstos no art. 22 desta Resolução, juntando relatório técnico circunstanciado, quando for o caso; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) f) planilha detalhada das áreas dos ambientes projetados comparadas individualmente aos referenciais de áreas definidos no Anexo I desta Resolução; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) g) plano de fiscalização para execução do projeto; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) h) parecer da unidade de controle interno do Tribunal contendo análise da documentação disposta nas alíneas anteriores e do atendimento das diretrizes fixadas nesta Resolução. (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) (Revogada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) II - Projeto arquitetônico, com declaração da aprovação pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente; II - Projeto arquitetônico, acompanhado de declaração de envio do projeto à apreciação dos órgãos competentes; (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) II - para cada aquisição de imóvel: (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) a) estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental, contemplando o levantamento das necessidades das áreas, estimativas de custo com reformas e adaptações, justificativa da localização e comprovação do atendimento aos objetivos estratégicos do Tribunal; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) b) estudo de viabilidade orçamentário-financeira, incluindo a projeção do fluxo de fontes de recursos e do atendimento aos limites de pagamento definidos pela Emenda Constitucional nº 95/2016; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) c) comprovação da inexistência de imóveis disponíveis no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) d) resultado do chamamento público para consulta de imóveis disponíveis para aquisição; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) e) laudo de Avaliação do Imóvel, nos termos da NBR 14.653 e da Instrução Normativa nº 2/2018 da Secretaria do Patrimônio da União; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) f) certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) g) certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública; (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) h) plano de ocupação do imóvel. (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) i) parecer da unidade de controle interno do Tribunal contendo análise da documentação disposta nas alíneas anteriores e do atendimento das diretrizes e referenciais de área fixados nesta Resolução. (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) (Revogada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021). III – Planilha detalhada de custos comparados individualmente aos dos sistemas de custos previstos no art. 22 desta Resolução, juntando relatório técnico circunstanciado, quando for o caso; (Suprimido pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) IV – Planilha detalhada das áreas dos ambientes projetados comparadas individualmente aos referenciais de áreas definidos no Anexo I desta Resolução; (Suprimido Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) V - Parecer da Unidade de Controle Interno do Tribunal quanto ao atendimento das diretrizes e referenciais de área e à adequação aos sistemas de custos fixados nesta Resolução. (Suprimido pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Parágrafo único: O Plano de Obras, bem como as respectivas revisões, será encaminhado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho juntamente com a Proposta Orçamentária Prévia Anual ou durante a fase de avaliação do Plano Plurianual. Parágrafo único. Havendo destinação de área para ambiente não previsto nos anexos desta Resolução, o Tribunal deverá encaminhar justificativa de sua inclusão no projeto. (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Art. 10. Para subsidiar as decisões do CSJT, a Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças e a Assessoria de Controle e Auditoria emitirão parecer técnico quanto à adequação de cada obra à presente Resolução, analisando-se inicialmente a obra de maior prioridade de cada Tribunal, em cada grupo, e ordenando a análise pelo custo total decrescente dos projetos. Art. 10. Para subsidiar as decisões do CSJT, a Coordenadoria de Controle e Auditoria emitirá parecer técnico quanto à adequação de cada obra à presente Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Art. 10. Para subsidiar as decisões do Plenário do CSJT, a Coordenadoria de Controle e Auditoria (CCAUD/CSJT) e a Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI/CSJT) emitirão pareceres técnicos quanto à adequação de cada obra ou aquisição à presente Resolução e às demais disposições constitucionais e legais aplicáveis, observando o seguinte: (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 10. Para subsidiar as decisões do Plenário do CSJT, o Núcleo de Governança das Contratações e a Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI emitirão pareceres técnicos quanto à adequação de cada obra ou aquisição à presente Resolução e às demais disposições constitucionais e legais aplicáveis, observando o seguinte: (Redação dada pelo Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) Art. 10. Para subsidiar as decisões do Plenário do CSJT, a Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras -CGCO e a Secretaria de Orçamento e Finanças - Seofi emitirão pareceres técnicos quanto à adequação de cada obra ou aquisição à presente Resolução e às demais disposições constitucionais e legais aplicáveis, observando o seguinte: (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) § 1º O parecer técnico considerará o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, o sistema de priorização de obras adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento ou não das diretrizes e dos referenciais de área previstos nos arts. 43 e 44 e a adequação aos sistemas de custos dispostos no art. 22 desta Resolução, além de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada caso. § 1º O parecer técnico da CCAUD/CSJT considerará o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, o sistema de priorização adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento ou não das diretrizes e Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. dos referenciais de área e custo, bem como a adequação aos sistemas oficiais de custos, além de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada obra ou imóvel a ser adquirido. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 1º O parecer técnico do Núcleo de Governança das Contratações considerará o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o sistema de priorização adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento ou não das diretrizes e dos referenciais de área e custo, bem como a adequação aos sistemas oficiais de custos, além de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada obra ou imóvel a ser adquirido. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) § 1º O parecer técnico da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras considerará o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o sistema de priorização adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento ou não das diretrizes e dos referenciais de área e custo, bem como a adequação aos sistemas oficiais de custos, além de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada obra ou imóvel a ser adquirido. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) § 2º Havendo inadequação aos referenciais de área e aos custos na obra de maior prioridade apontada pelo Tribunal, a Presidência do CSJT poderá devolver o Plano de Obras para revisão pelo Tribunal, independente da existência de mais obras a serem analisadas. (Revogado pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013). § 2º O parecer técnico da SEOFI/CSJT abordará a capacidade orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho para a execução da obra ou aquisição do imóvel, considerando a previsão de fonte de recursos e o atendimento ao limite de despesas primárias, instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, até a conclusão dos projetos constantes do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho – PPOAI-JT. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 3º Caso necessário, poderão ser diligenciados os órgãos técnicos dos Tribunais Regionais do Trabalho para complementar ou esclarecer informações acerca dos projetos apresentados. § 3º Caso necessário, poderão ser diligenciados os órgãos técnicos dos Tribunais Regionais do Trabalho para complementar ou esclarecer informações acerca dos projetos apresentados. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 10-A. O Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deliberará sobre a aprovação de cada projeto de obra ou aquisição de imóvel e autorizará a sua execução, incluindo-o no PPOAI-JT. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 1º Os projetos de obras e aquisições de imóveis aprovados pelo CSJT poderão deixar de obter a autorização de execução, em face da existência de impedimentos de ordem fiscal, como a insuficiência de fonte de financiamento ou o não atendimento ao limite de pagamento de despesas primárias. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. § 2º A autorização da execução poderá ser suspensa em razão de situação ou fato impeditivo superveniente à autorização do CSJT. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 3º Os projetos pendentes de apreciação e os não aprovados constituirão banco de informações que subsidiarão as atividades de planejamento e controle. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 4º O PPOAI-JT e suas alterações serão publicados no sítio eletrônico do CSJT, contendo as seguintes informações, entre outras: (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) a) identificação do projeto (tribunal/unidade orçamentária, código orçamentário se disponível, título da ação, área construída e área equivalente); (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) b) deliberação do CSJT (aprovação, autorização, processo, data do acórdão do CSJT de apreciação e valor previsto). (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 5º Os Tribunais devem observar os seguintes prazos para apresentação ao CSJT de projetos de obras ou aquisição de imóveis: (Incluído pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) I – até 31 de março, quando se tratar de execução prevista para o ano posterior ao da inclusão no PPOAI-JT, observada a data final da elaboração da fase qualitativa da proposta orçamentária. (Incluído pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) II – até 90 dias antes do período de abertura de créditos adicionais, quando se tratar de execução de obra ou aquisição de imóvel do exercício. (Incluído pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) § 6º A critério do colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os projetos encaminhados fora do prazo previsto no parágrafo anterior poderão ser incluídos no PPOAI-JT no exercício corrente, com vistas ao planejamento orçamentário do ano subsequente. (Incluído pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) Art. 11. O colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidirá sobre a conveniência ou não da execução de cada projeto apresentado e deliberará acerca da sua inclusão na Proposta Orçamentária Anual. (Revogado pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013). Art. 12. É vedada a execução de obra sem a respectiva aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, seja com recursos orçamentários excedentes, emendas parlamentares, parcerias com instituições financeiras ou outras fontes de recursos. Art. 12. É vedada a execução de obra sem a respectiva aprovação e autorização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, seja com recursos orçamentários excedentes, fontes próprias do Tribunal, emendas parlamentares, parcerias com instituições financeiras, convênios ou quaisquer outras fontes de recursos. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 13. As obras do Grupo 3 (obra de grande porte) aprovadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão levadas ao conhecimento do Conselho Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. Nacional de Justiça. Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às aquisições de imóveis pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 14. As locações de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus observarão, no que couber, os critérios, referenciais e diretrizes fixados nesta Resolução, notadamente os estudos de viabilidade técnico-econômico- ambiental e os pareceres orçamentário-financeiros, bem como os referenciais de áreas previstos neste normativo. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 1º As locações de imóveis deverão ser comunicadas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 2º As unidades de controle interno dos Tribunais verificarão o atendimento do previsto neste artigo. (Incluída pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) (Revogado pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) CAPÍTULO IV Da inclusão orçamentária Art. 15. A inclusão de obra na Lei Orçamentária Anual fica condicionada à: (Revogado pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013). I - Disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra, conforme estudo de viabilidade; (Revogado pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013). II - Existência do Projeto Básico elaborado em conformidade com as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos fixados nesta Resolução e com os parâmetros estabelecidos pelo CNJ; e (Revogado pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013). III - Aprovação do projeto arquitetônico pelos órgãos públicos competentes, consoante a legislação vigente. (Revogado pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013). Art. 15-A. Constarão da proposta orçamentária anual e de seus créditos adicionais, de forma exclusiva, os projetos de obras e de aquisições de imóveis autorizados e incluídos no PPOAI-JT, salvo a exceção prevista no artigo 18 desta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 15-B. Observada a projeção do limite anual para as despesas primárias da Justiça do Trabalho elaborada pela SEOFI/CSJT, os recursos alocados atenderão às seguintes prioridades, assim ordenadas: (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I – as obras em andamento, com montante suficiente para atender a uma etapa ou à conclusão da obra, condicionada à capacidade de execução instalada; (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) II – as obras paralisadas com projetos autorizados pelo CSJT e que se encontrem com execução financeira acima de vinte por cento, condicionado o aporte à efetiva e comprovada implementação, por parte do tribunal, das ações saneadoras e Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. corretivas dos impedimentos que provocaram a paralisação e da capacidade de execução contratada; (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) III – as aquisições de imóveis autorizadas pelo CSJT, na forma do disposto no inc. II do art. 9º desta Resolução; (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) IV – as obras novas autorizadas pelo CSJT, com execução financeira não iniciada ou inferior a vinte por cento do seu custo total estimado. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Parágrafo único. Entende-se como etapa do projeto aquela prevista no instrumento contratual e no cronograma de execução física da obra, devidamente informada nos cadastros e sistemas governamentais e atualizada pelo tribunal nos pedidos de alocação orçamentária. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 16. Excepcionalmente, a Presidência do CSJT poderá autorizar a alocação de recursos orçamentários destinados à aquisição de terreno, à realização de estudos de viabilidade e à elaboração ou contratação dos projetos, ficando expressamente vedado o início da execução física da obra sem a aprovação específica do projeto pelo CSJT. (Revogado pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013). Parágrafo único. Para subsidiar a análise da alocação de recursos prevista no caput, o Tribunal interessado elaborará relatório com justificativas da necessidade e priorização da obra, levantamento de custos do terreno e da contratação dos estudos e projetos e elaborará estudo técnico (anteprojeto) seguindo as diretrizes, os referenciais de áreas e os sistemas de custos dispostos nesta Resolução. (Revogado pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013). Art. 17. As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão precedência na alocação de recursos, os quais deverão viabilizar a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Entende-se como etapa do projeto aquela prevista no instrumento contratual e no cronograma físico-financeiro, devidamente registrada em sistema de planejamento do Governo Federal. Art. 17. Não serão alocados recursos para: (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I - as obras e aquisições de imóveis não autorizadas, com a autorização suspensa ou com pedido de desistência por parte do tribunal; (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) II - nova obra ou aquisição de imóveis ao tribunal que possua obra paralisada. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 1º Em havendo dotação autorizada nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais para as obras e aquisições de que tratam os incisos I e II deste artigo, a dotação será imediatamente bloqueada pela SEOFI/CSJT, até nova análise por parte do CSJT. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 2º O tribunal deverá adotar medidas que visem a sanar irregularidades ou necessárias à autorização ou retomada da obra, conforme o caso, incluindo ações que Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. resultem na cessão, mesmo que parcial, ou na devolução do bem público existente à Secretaria do Patrimônio da União ou a sua transferência a outro Órgão ou Ente Público. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 3º Em caso de não regularização da situação em até 30 dias do final do exercício financeiro, a Presidência do CSJT determinará o remanejamento dos recursos. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Art. 18. Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto nesta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento. Art. 18. A Presidência do CSJT, amparada pela documentação arrolada nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá autorizar pedido de alocação inicial de recursos destinados à elaboração de programa de necessidade e de estudos de viabilidade, bem como à elaboração de projetos, limitada a alocação a oito por cento do custo total estimado da obra, ficando expressamente vedado o início da execução física da obra sem a prévia aprovação do Plenário do CSJT. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 1º O tribunal solicitante apresentará relatório contendo as justificativas da necessidade e de prioridade da futura obra, o levantamento de custos de contratação dos estudos e de elaboração dos projetos e juntará estudo técnico (anteprojeto) seguindo as diretrizes, os referenciais de áreas e os sistemas de custos dispostos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 2º A CCAUD/CSJT emitirá parecer técnico quanto ao alinhamento do anteprojeto às diretrizes desta Resolução e a SEOFI/CSJT quanto à viabilidade orçamentária e financeira da obra ou aquisição, com ênfase na análise de riscos de não atendimento dos limites para as despesas primárias e outros aspectos orçamentários e financeiros relevantes. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 2ºO Núcleo de Governança das Contratações emitirá parecer técnico quanto ao alinhamento do anteprojeto às diretrizes desta Resolução; e a Secretaria de Orçamento e Finanças, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da obra ou aquisição, com ênfase na análise de riscos de não atendimento dos limites para as despesas primárias e outros aspectos orçamentários e financeiros relevantes. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) § 2º A Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras emitirá parecer técnico quanto ao alinhamento do anteprojeto às diretrizes desta Resolução; e a Secretaria de Orçamento e Finanças, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da obra ou aquisição, com ênfase na análise de não atendimento dos limites para as despesas primárias e outros aspectos orçamentários e financeiros relevantes. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) § 3º O tribunal solicitante encaminhará o pedido de alocação inicial e a documentação pertinente com antecedência mínima de 45 dias do prazo de envio da proposta orçamentária ou dos créditos adicionais, a fim de permitir a análise pelas unidades do CSJT e a manifestação da Presidência do CSJT em tempo hábil para a formalização das propostas de leis orçamentárias. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. 2018) § 4º Os pedidos de alocação de recursos, a elaboração e a consolidação das propostas de leis orçamentárias e seus créditos adicionais relativos às obras e aquisições buscarão alcançar os seguintes objetivos: (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) I – atender ao planejamento do conjunto de projetos autorizados pelo CSJT, obstando a alocação em projetos não autorizados do PPOAI-JT; (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) II – fomentar a conclusão das obras em tempo técnica e financeiramente adequado, evitando a existência de obras paralisadas ou de imóveis com funcionalidades e dimensões não adequadas à prestação jurisdicional trabalhista; (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) III – coibir o início de obras sem a existência de terreno em condição regular e de estudos e projetos, além de mitigar risco de não atendimento aos limites de pagamento até a conclusão das obras e aquisições constantes do PPOAI-JT. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) CAPÍTULO V Dos parâmetros e orientações para contratação de obras Art. 19. Os editais para a contratação de obras e serviços de engenharia adotarão, como critérios mínimos, os parâmetros e as orientações para precificação, elaboração de editais, composição da Bonificação de Despesas Indiretas - BDI, habilitação técnica e cláusulas essenciais nos contratos, conforme disposto nesta Resolução. Art. 20. Os editais de licitação de obras e serviços de engenharia estabelecerão obrigatoriedade de as empresas contratadas absorverem, na execução do contrato, o percentual mínimo de dois por cento de egressos do sistema carcerário e/ou cumpridores de medidas e penas alternativas, conforme a Resolução nº 96/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 21. Na elaboração do orçamento-base que integrará o edital de licitação, serão estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários com a fixação de preços máximos. Art. 22. O custo global das obras e dos serviços de engenharia será obtido a partir dos custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal na rede mundial de computadores. § 1º Para contratação de serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou nos casos de elaboração de obras de arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, serão utilizadas como parâmetros de custo, preferencialmente, as tabelas do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). § 2º Nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se os custos de insumos constantes do SINAPI às composições de custos dessas tabelas sempre que possível. § 3º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários excederem o limite fixado neste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 3º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários excederem o limite fixado neste artigo, sem prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do órgão de controle externo. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) § 4º As fontes de consulta serão informadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório e nas planilhas descritas no inc. III do art. 9º desta Resolução. § 5º Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, serão evitadas a utilização de expressões genéricas, tais como verba, conjunto, ponto ou similares. Art. 23. A opção pelo parcelamento do objeto, prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, será precedida de comprovação técnica e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção. Art. 23. A opção pelo parcelamento do objeto será precedida de comprovação de viabilidade técnica e vantagem econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) Art. 24. Serão realizadas licitações separadas para a aquisição de equipamentos e de mobiliário para o início da utilização da obra. Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para a obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica, analisados pela unidade de Controle Interno e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho. Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para a obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) Art. 25. Farão parte da documentação que integra o orçamento-base do procedimento licitatório: I – Composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra; II – Anotações de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação; Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. III – Declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes nestas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI ou do previsto no § 1º do art. 22. Art. 26. Os editais de licitação exigirão que as empresas licitantes apresentem os seguintes dados: I – Composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária; II – Composição da taxa de BDI; III – Composição dos encargos sociais. Art. 27. A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, contemplará somente as seguintes despesas: I – Taxa de rateio da Administração Central; I – administração central; (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) II – Taxa das despesas indiretas; II – despesas financeiras; (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) III – Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; III – risco, seguro e garantia do empreendimento; (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) IV – Taxa de tributos (Cofins, Pis e ISS); IV – tributos (Cofins, Pis, ISS e CPRB); (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) V – Margem ou lucro. V – lucro. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção de canteiro serão incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais, devidamente justificadas. Art. 28. Na etapa de habilitação técnica, é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como: I – Restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação da capacidade técnico-operacional; II – Comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos; III – Comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo, em face do objeto da licitação; IV – Comprovação da capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento; V – Utilização de critérios de avaliação não previstos no edital. Art. 29. A vistoria técnica do local da obra será feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, a fim de se evitar que estes tenham conhecimento prévio do universo dos concorrentes. Art. 30. A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de vistoria técnica. Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. Art. 31. Para fins de aferição da inexequibilidade de preços, caberá à Administração do Tribunal consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Art. 31. Para fins de aferição da inexequibilidade de preços, caberá à Administração do Tribunal consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos dos incisos III e IV do art. 59 da Lei nº 14.133/2021. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) Art. 32. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada, consoante previsto no art. 359-D do Código Penal. § 1º Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 (caput) e 60 (caput) da Lei nº 4.320/64. § 2º As obras só serão iniciadas com previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. Art. 33. As alterações do projeto, especificações técnicas, cronograma físico- financeiro e planilhas orçamentárias serão justificados por escrito, analisadas pela unidade de Controle Interno do Tribunal e previamente autorizadas pela autoridade competente. Art. 33. As alterações do projeto, especificações técnicas, cronograma físico- financeiro e planilhas orçamentárias serão justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) Art. 34. No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial. Art. 35. Nas alterações contratuais, deve-se coibir a prática de “jogo de planilha”, caracterizado por alterações de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos causando sobrepreço e superfaturamento dos contratos. Art. 36. Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação. Parágrafo único. No caso de alteração dos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente será efetuado após a realização do aditivo contratual, a fim de se evitar antecipações de pagamento. Art. 37. Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços serão pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no art. Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. 22 desta Resolução. Art. 38. Para efeito de pagamento somente serão considerados os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização. § 1º Consideram-se serviços executados aqueles que estiverem rigorosamente correspondendo ao projeto e suas respectivas modificações aprovadas pelo contratante. § 2º As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pela área de Controle Interno serão comunicadas à autoridade competente, que, imediatamente, dará conhecimento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça. § 2º As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pelos responsáveis pela fiscalização das obras serão comunicadas à autoridade competente, que, imediatamente, dará conhecimento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) Art. 39. A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos, elaborados pelo contratado, onde estarão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados. Art. 40. A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição respeitarão, rigorosamente, as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento. Art. 41. O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato e nesta Resolução. Art. 42. As alterações substanciais dos projetos, as principais ocorrências relacionadas ao procedimento licitatório, os resultados de auditorias, as alterações relevantes dos contratos e do valor, bem como a interrupção da execução da obra serão comunicados imediatamente pelo Presidente do respectivo tribunal ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. O tribunal divulgará na rede mundial de computadores, na forma disciplinada pelo Ato CSJT.GP.SE nº 8/2009, 20/1/2009, ou por Ato que o substitua, as ocorrências relacionadas no caput deste artigo, assim como relatórios periódicos previstos no art. 39, os editais de licitação e demais informações que possam facilitar o controle social da execução do projeto. CAPÍTULO VI Dos referenciais de área e diretrizes para elaboração de projetos Art. 43. Ficam instituídos os referenciais de área e as diretrizes a serem adotados na elaboração de projetos de construção, reforma e ampliação de imóveis no Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, conforme Anexo I desta Resolução. Art. 43. Ficam instituídos os referenciais de área e as diretrizes a serem adotados na elaboração de projetos de construção, reforma e ampliação de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, conforme Anexos I e II desta Resolução, respectivamente.(Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) Art. 43 Ficam instituídos os referenciais de área e as diretrizes a serem adotados na elaboração de projetos de construção, reforma e ampliação de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme os anexos I, II e III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) Art. 44. Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 43 poderão sofrer uma variação, a maior, de até vinte por cento, com o intuito de possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos e urbanísticos das edificações a serem ampliadas ou construídas para uso da Justiça Trabalhista de primeiro e segundo graus. Art. 44. Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 43 poderão sofrer uma variação, a maior, de até vinte por cento, com o intuito de possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem ampliadas ou construídas para uso da Justiça Trabalhista de 1º e 2º graus. (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) § 1º A critério do tribunal, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta Resolução, desde que tecnicamente justificadas. § 2º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo. § 2º A variação percentual do caput deste artigo não se aplica aos projetos de edificações novas. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) Art. 45. Revoga-se o disciplinado no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 54/2008 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO VII Do Comitê de Gerenciamento de Obras da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus Art. 46. Com o intuito de aprimorar a gestão de obras, fica instituído o Comitê de Gerenciamento de Obras da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, formado por especialistas nas áreas de Engenharia, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno. Art. 46. Com o intuito de aprimorar a gestão de obras, fica instituído o Comitê de Gerenciamento de Obras da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, formado por especialistas nas áreas de Engenharia e de Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) § 1º Serão membros deste Comitê os titulares da Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças e da Assessoria de Controle e Auditoria do CSJT e outros servidores designados pela Presidência do CSJT; Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. § 1º Serão membros deste Comitê os titulares da Secretaria de Orçamento e Finanças e do Núcleo de Governança das Contratações do CSJT e outros servidores designados pela Presidência do CSJT; (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) § 1º Serão membros deste Comitê os titulares da Secretaria de Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras do CSJT e outros servidores designados pela Presidência do CSJT. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) § 2º Poderão integrar o Comitê representantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, limitados a um representante para cada região geográfica do país e designados pela Presidência do CSJT. § 3º O comitê, que terá a missão de se constituir em fórum permanente de discussão de temas afetos às obras do Judiciário Trabalhista, com vista à implementação das novas políticas para o setor, desenvolverá suas atividades com as seguintes competências e outras que venham a ser estabelecidas: I - realizar estudos destinados ao estabelecimento de padrões de projetos de construção, ampliação, reforma, adaptação e manutenção predial; II – aprimorar os critérios e os sistemas de priorização de obras; III - acompanhar a execução física e orçamentária das obras, para o que poderá ser criado sistema informatizado; IV - elaborar e manter um Sistema de Cadastro de Imóveis da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo Graus; V - elaborar e manter um sistema com custo das obras no Judiciário Trabalhista; VI - Sistematizar e manter um Banco de Projetos Arquitetônicos, destinado ao arquivamento dos projetos da área de engenharia e arquitetura, com vistas a amparar o cumprimento do art. 34 da Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça; VI - sistematizar e manter um Banco de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos, destinado ao arquivamento dos projetos da área de engenharia, arquitetura e urbanismo, com vistas a amparar o cumprimento do art. 34 da Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Resolução n. 130/CSJT, de 30 de agosto de 2013) VII – Sistematizar e manter cadastro de empresas penalizadas pelos Tribunais com as sanções previstas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a fim de amparar o CSJT e o CNJ no cumprimento do art. 36 da Resolução CNJ nº 114/2010. VII – sistematizar e manter cadastro de empresas apenadas pelos tribunais com as sanções previstas em lei, a fim de amparar o CSJT e o CNJ no cumprimento do art. 36 da Resolução CNJ nº 114/2010. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) § 4º O Comitê de Gerenciamento de Obras se reunirá periodicamente para deliberar sobre os assuntos de sua competência e propor a edição de atos para normatizar os diversos procedimentos dentro de seu âmbito de atuação. § 5º As questões relativas ao disciplinamento do comitê a que se refere o caput deste artigo serão resolvidas por ato do Presidente do CSJT. Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. § 6º Enquanto não instituído o Comitê de Gerenciamento de Obras da Justiça do Trabalho, a CCAUD/CSJT, sempre que possível, desempenhará as competências deste, bem como editará instruções para o melhor cumprimento desta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 6º Enquanto não instituído o Comitê de Gerenciamento de Obras da Justiça do Trabalho, o Núcleo de Governança das Contratações desempenhará, sempre que possível, as competências daquele comitê, bem como editará instruções para o melhor cumprimento desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 287/CSJT, de 19 de março de 2021) § 6º Enquanto não instituído o Comitê de Gerenciamento de Obras da Justiça do Trabalho, a Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras desempenhará, sempre que possível, as competências daquele comitê, bem como editará instruções para o melhor cumprimento desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022) CAPÍTULO VIII Das disposições finais Art. 47. As disposições desta Resolução aplicam-se, integralmente, às obras não consideradas como “em andamento”, assim entendidas aquelas que não apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na data de publicação deste Normativo. § 1º O Tribunal que possua obras não consideradas “em andamento” na Lei Orçamentária de 2010 e no Projeto de Lei Orçamentária para 2011 apresentará ao CSJT a documentação prevista no art. 9º desta Resolução no prazo de até 30 dias após a publicação deste Normativo. § 1º O tribunal que possua obras em andamento ou paralisadas, não aprovadas pelo Plenário do CSJT e cuja execução tenha se iniciado antes da publicação desta Resolução deverá apresentar ao CSJT a documentação prevista no art. 9º no prazo de 90 dias da comunicação da Presidência do CSJT. (Redação dada pela Resolução n. 228/CSJT, de 23 de novembro de 2018) § 2º O Tribunal que se enquadra na situação prevista no § 1º deste artigo terá a dotação orçamentária bloqueada até a aprovação dos referidos projetos pelo CSJT, nos termos desta Resolução. Art. 48. Para fins de cumprimento desta Resolução, a Presidência do CSJT solicitará aos tribunais dados e informações que julgar necessários. Art. 49. Esta Resolução não implica mudanças nas áreas e destinações de prédios atualmente utilizados pelos tribunais. Art. 50. Os tribunais editarão, no prazo de 120 dias, normas complementares à operacionalização do disposto nesta Resolução. Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Última alteração: Resolução n. 346/CSJT, de 30 de setembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3575, p. 15-31, 7 out. 2022. Republicação 4. Brasília, 24 de setembro de 2010. Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ANEXO I – REFERENCIAIS DE ÁREA E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS A) TABELA COM OS REFERENCIAIS DE ÁREA AMBIENTE Á R E AOBSERVAÇÃO G a b i n e t e d e30 a 35 Gabinete de juiz 20 a 30 WC privativo de magistrado 2,5 Quando privativo coletivo, o Sala de audiência 35 Assessoria 7 , 5 aPor Assessor Oficiais de Justiça 2,5 a 5 Por oficial, salvo quando OAB 12 a 15 Sala de advogados 12 a 15 Ministério Público 12 a 15 Quando houver Defensoria pública 12 a 15 Quando houver D e m a i s s e t o r e s 5 a 7,5 Por servidor Sala de sessões 100 a 150 A sala de sessões do Pleno DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS 1ª – A célula básica de sede jurisdicional para funcionamento de vara, salvo quanto às Secretarias e aos Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por: a. Gabinete para cada magistrado; b. Sala de audiências; c. Sala para assessoria; d. Secretaria ou Cartório Judicial. 2ª - Os arquivos definidos como permanentes deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para a sua inclusão no projeto arquitetônico. 3ª – O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para atender: a. O público externo, coletivo por gênero; b. Os servidores, coletivo por gênero; c. Os magistrados, privativo individual ou privativo coletivo por gênero; d. Os portadores de necessidades especiais, por gênero. 4ª - O somatório das áreas de circulação e das áreas técnicas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da edificação, salvo quando solução arquitetônica adotada for tecnicamente justificada. 5ª - Os projetos arquitetônicos deverão ter como diretriz a flexibilidade dos espaços, utilizando-se sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessárias às modificações do sistema de prestação jurisdicional. 6ª – Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade e de sustentabilidade ambiental, em todas as esferas governamentais: federal, estadual e municipal; 7ª – Todos os projetos de arquitetura e de engenharia serão submetidos à aprovação do Órgão Licenciador (Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, Concessionárias de Serviços Públicos, Órgão de Licença Ambiental, etc.). 8ª – Por ocasião da escolha de terreno ou de imóvel pronto para abrigar os serviços jurisdicionais, os Tribunais deverão contatar órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, entre outros) para que analisem a viabilidade de estabelecerem suas sedes em área urbanística integrada. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO _____________________________________________________________________________________________ 26 ANEXO I – REFERENCIAIS DE ÁREA E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS A) TABELA COM OS REFERENCIAIS DE ÁREA AMBIENTE ÁREA (m2) OBSERVAÇÃO Gabinete de desembargador 30 a 35 Gabinete de juiz 20 a 30 WC privativo de magistrado 2,5 Quando privativo coletivo, o dimensionamento será feito em função do número de juízes atendidos, por gênero, e das normas técnicas pertinentes. Sala de audiência 35 Assessoria 7,5 a 12,5 Por Assessor Oficiais de Justiça 2,5 a 5 Por oficial, salvo quando houver a central de mandatos. OAB 12 a 15 Sala de advogados 12 a 15 Ministério Público 12 a 15 Quando houver Defensoria pública 12 a 15 Quando houver Demais setores (secretarias, distribuição, administração, entre outros) 5 a 7,5 Por servidor Sala de sessões 100 a 150 A sala de sessões do Pleno poderá ter metragem diversa, de acordo com o programa arquitetônico específico do tribunal e seu número de componentes. Anexo 1 - Resolução n.º 70/2010 Anexo da Resolução n.º 70/2010 577/2010 - Sexta-feira, 01 de Outubro de 2010 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO _____________________________________________________________________________________________ 27 DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS 1ª – A célula básica de sede jurisdicional para funcionamento de vara, salvo quanto às Secretarias e aos Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por: a. Gabinete para cada magistrado; b. Sala de audiências; c. Sala para assessoria; d. Secretaria ou Cartório Judicial. 2ª - Os arquivos definidos como permanentes deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para a sua inclusão no projeto arquitetônico. 3ª – O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para atender: a. O público externo, coletivo por gênero; b. Os servidores, coletivo por gênero; c. Os magistrados, privativo individual ou privativo coletivo por gênero; d. Os portadores de necessidades especiais, por gênero. 4ª - O somatório das áreas de circulação e das áreas técnicas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da edificação, salvo quando solução arquitetônica adotada for tecnicamente justificada. Anexo 1 - Resolução n.º 70/2010 Anexo da Resolução n.º 70/2010 577/2010 - Sexta-feira, 01 de Outubro de 2010 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2  32'(5-8',&,È5,2 -867,d$'275$%$/+2 &216(/+2683(5,25'$-867,d$'275$%$/+2 BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB  ANEXO I – REFERENCIAIS DE ÁREA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS AMBIENTE ÁREA (m2) OBSERVAÇÃO Gabinete de desembargador 30 a 35 Gabinete de juiz 20 a 30 WC privativo de magistrado 2,5 Quando privativo coletivo, o dimensionamento será feito em função do número de juízes atendidos, por gênero, e das normas técnicas pertinentes. Sala de audiência 35 Assessoria 7,5 a 12,5 Por Assessor Oficiais de Justiça 4 a 6 Por oficial, salvo quando houver a central de mandados. OAB 12 a 15 Área referencial por unidade judiciária isolada. Sala de advogados 12 a 15 Ministério Público 12 a 15 Quando houver Defensoria pública 12 a 15 Quando houver Demais setores (secretarias, distribuição, administração, entre outros) 5 a 7,5 Por servidor Sala de sessões 100 a 150 A sala de sessões do Pleno poderá ter metragem diversa, de acordo com o programa arquitetônico específico do tribunal e seu número de componentes. $QH[R5(62/8d­2&6-71ž'('(6(7(0%52'( $QH[RVGD5HVROXomRQž 6HJXQGDIHLUDGH2XWXEURGH &RQVHOKR6XSHULRUGD-XVWLoDGR7UDEDOKR   32'(5-8',&,È5,2 -867,d$'275$%$/+2 &216(/+2683(5,25'$-867,d$'275$%$/+2 BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB  ANEXO II – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS (Redação dada pela Resolução CSJT nº 130, de 30 de agosto de 2013) 1ª – A célula básica de sede jurisdicional para funcionamento de vara, salvo quanto às Secretarias e aos Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por: a.Gabinete para cada magistrado; b.Sala de audiências; c.Sala para assessoria; d.Secretaria. 2ª - Os arquivos definidos como permanentes deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para a sua inclusão no projeto arquitetônico. 3ª – O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para atender: a.O público externo, coletivo por gênero; b.Os servidores, coletivo por gênero; c.Os magistrados, privativo individual ou privativo coletivo por gênero; d.Os portadores de necessidades especiais. 4ª - O somatório das áreas de circulação e das áreas técnicas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da edificação, salvo quando solução arquitetônica adotada for tecnicamente justificada. $QH[R5(62/8d­2&6-71ž'('(6(7(0%52'( $QH[RVGD5HVROXomRQž 6HJXQGDIHLUDGH2XWXEURGH &RQVHOKR6XSHULRUGD-XVWLoDGR7UDEDOKR   32'(5-8',&,È5,2 -867,d$'275$%$/+2 &216(/+2683(5,25'$-867,d$'275$%$/+2 BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB  5ª - Os projetos arquitetônicos deverão ter como diretriz a flexibilidade dos espaços, utilizando-se sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessárias às modificações do sistema de prestação jurisdicional. 6ª – Os projetos arquitetônicos urbanísticos e de engenharia deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade e de sustentabilidade ambiental, em todas as esferas governamentais: federal, estadual e municipal; 7ª – Os projetos arquitetônicos, de iluminação e de ar condicionado, deverão ser submetidos à avaliação do Nível de Eficiência Energética, devendo apresentar alto nível de qualidade. 8ª - Todos os projetos de arquitetura, urbanismo e de engenharia serão submetidos à aprovação do Órgão Licenciador (Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, Concessionárias de Serviços Públicos, Órgão de Licença Ambiental, etc.). 9ª – Por ocasião da escolha de terreno ou de imóvel pronto para abrigar os serviços jurisdicionais, os Tribunais deverão contatar órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, entre outros) para que analisem a viabilidade de estabelecerem suas sedes em área urbanística integrada. $QH[R5(62/8d­2&6-71ž'('(6(7(0%52'( $QH[RVGD5HVROXomRQž 6HJXQGDIHLUDGH2XWXEURGH &RQVHOKR6XSHULRUGD-XVWLoDGR7UDEDOKR  ANEXO I – REFERENCIAIS DE ÁREA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS ANEXO II – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS (Redação dada pela Resolução CSJT nº 130, de 30 de agosto de 2013) 1ª – A célula básica de sede jurisdicional para funcionamento de vara, salvo quanto às Secretarias e aos Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por: a.Gabinete para cada magistrado; b.Sala de audiências; c.Sala para assessoria; d.Secretaria. 2ª - Os arquivos definidos como permanentes deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para a sua inclusão no projeto arquitetônico. 3ª – O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para atender: a.O público externo, coletivo por gênero; b.Os servidores, coletivo por gênero; c.Os magistrados, privativo individual ou privativo coletivo por gênero; d.Os portadores de necessidades especiais. 4ª - O somatório das áreas de circulação e das áreas técnicas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da edificação, salvo quando solução arquitetônica adotada for tecnicamente justificada. 5ª - Os projetos arquitetônicos deverão ter como diretriz a flexibilidade dos espaços, utilizando-se sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessárias às modificações do sistema de prestação jurisdicional. 3198/2021 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 AMBIENTE ÁREA(m2) OBSERVAÇÃO Gabinete de desembargador 30 a 35 Gabinete de juiz 20 a 30 WC privativo de magistrado 2,5 Quando privativo coletivo, o dimensionamento será feito em função do número de juízes atendidos, por gênero, e das normas técnicas pertinentes. Sala de audiência 35 Assessoria 7,5 a 12,5 Por Assessor Oficiais de Justiça 4 a 6 Por oficial, salvo quando houver a central de mandados. OAB 12 a 15 Área referencial por unidade judiciária isolada. Sala de advogados 12 a 15 Ministério Público 12 a 15 Quando houver Defensoria pública 12 a 15 Quando houver Demais setores (secretarias, distribuição, administração, entre outros) 5 a 7,5 Por servidor Sala de sessões 100 a 150 A sala de sessões do Pleno poderá ter metragem diversa, de acordo com o programa arquitetônico específico do tribunal e seu número de componentes. 6ª – Os projetos arquitetônicos, urbanísticos e de engenharia deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade e de sustentabilidade ambiental, em todas as esferas governamentais: federal, estadual e municipal; 7ª – Os projetos arquitetônicos, de iluminação e de ar condicionado, deverão ser submetidos à avaliação do Nível de Eficiência Energética, devendo apresentar alto nível de qualidade. 8ª - Todos os projetos de arquitetura, urbanismo e de engenharia serão submetidos à aprovação do Órgão Licenciador (Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, Concessionárias de Serviços Públicos, Órgão de Licença Ambiental, etc.). 9ª – Por ocasião da escolha de terreno ou de imóvel pronto para abrigar os serviços jurisdicionais, os Tribunais deverão contatar órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, entre outros) para que analisem a viabilidade de estabelecerem suas sedes em área urbanística integrada. 3198/2021 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 ANEXO I – REFERENCIAIS DE ÁREA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS (Redação dada pela Resolução CSJT nº 346, de 30 de setembro de 2022) 3575/2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 AMBIENTE ÁREA (m²) QUANTIDADE OBSERVAÇÃO Áreas da Célula Básica Jurisdicional Gabinete de Desembargad or *(1) 20 a 30 1 Gabinete por Desembargador Gabinete de juiz *(2) 15 a 25 Quando necessário, 01 Gabinete por juiz titular e 01 Gabinete por juiz substituto ou 1 Gabinete compartilhado Gabinete por juiz substituto quando atendidas as exigências da Resolução CSJT nº 296/2021 WC privativo *(3) 2,5 a 3,0 1 por Gabinete quando não houver sanitários privativos coletivos Sala de audiência *(4) 20 a 35 1 por Vara Sala de conciliação (quando houver) *(5) 10 a 12 1 por Vara, quando necessária Central de conciliação (quando houver) *(6) 12 a 25 1 por Fórum, quando necessária 12 a 25m² por Vara Área de espera e atendimento ao público *(7) 30 a 50 1 espaço por Vara ou por pavimento quando Fórum Sala de direção (quando houver) *(8) 9 a 20 1 sala por Fórum, quando necessário Assessoria *(9) 5 a 10 1 sala por Gabinete 5 a 10m² por servidor. Lotação paradigma prevista no Anexo III da Resolução CNJ nº 219/2016 Oficiais de justiça, calculistas, analistas de sistema *(10) 4 a 6 1 sala de central de mandados por fórum, quando necessária 4 a 6m² por servidor. Lotação paradigma prevista no Anexo III da Resolução CNJ nº 219/2016 Demais setores (secretarias, distribuição, administração , entre outros) *(11) 5 a 7,5 1 Sala de secretaria por Vara 1 Setor administrativo por pavimento, quando Fórum 5 a 7,5m² por servidor. Lotação paradigma prevista no Anexo III da Resolução CNJ nº 219/2016 Sala de sessões *(12) 60 a 300 1 Sala de Sessões do Tribunal Pleno - Ed. Sede 1 Sala de Sessões por Turma - Ed. Sede 3m²/ Desembargador + 1,5m² / total de público (2 pessoas/ Desembargador) Áreas de Apoio Auditórios, copas, sanitários, vestiários, guaritas, Até 30% do total das Áreas da Célula básica Jurisdicional Conforme programa de necessidades da unidade. Necessita de justificativa para as áreas de apoio. 3575/2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 salas de motoristas, espaços multiuso, refeitórios, sala de lanches, arquivos ativos (correntes), arquivos intermediários (da unidade), depósitos voltados à atividade administrativa e à manutenção predial, sala de acautelament o etc. Áreas Técnicas e de Circulação Hall, foyers, corredores, escadas, saídas de incêndio, elevadores, circulações internas em ambientes abertos, assim como as de infraestrutura da edificação, como reservatórios, barriletes, shafts, switchs, medidores, subestação, gerador, quadros técnicos, sala-cofre, garagens, etc. Até 35% do total da Área Computável Conforme programa de necessidades da edificação. Área Computável é a soma da Área da Célula Básica Jurisdicional com as Áreas de Apoio. Áreas específicas (computáveis e não computáveis) (I) OAB e/ou Sala de advogados *(13) 5 a 30 1 sala por Fórum, quando necessário *(13) (II) Ministério Público e/ou Defensoria Pública *(14) 5 a 30 1 sala por Fórum, quando necessário *(14) (III) Agências/post os bancários, laboratórios documentosc ópicos e outras atividades não diretamente relacionadas à prestação jurisdicional, como serviços Conforme programa de necessidades da edificação. (Não Computável) Necessita de justificativa devidamente comprovada para as áreas específicas e dimensionamento s. *(1) por ambiente. A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias), podendo-se adotar como referencial 20m². Possibilidade de redução de espaço decorrente de utilização do PJe, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares. Ex. 5x4m. *(2) por ambiente. A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias), podendo-se adotar como referencial 15m². Possibilidade de redução de espaço decorrente utilização do PJe, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares. Ex. 5x3m. *(3) por ambiente. Quando privativo coletivo, o dimensionamento será feito, quando viável, em função do número de juízes atendidos, por gênero, atendendo às normas técnicas pertinentes. Tratando-se de edificações existentes por ocasião da execução de reformas poderá ser considerado 2,5m² e de uma unidade por andar. Conforme as características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias), será admitido o compartilhamento do sanitário entre os magistrados ou com os demais servidores. Definição de parâmetros compatíveis com norma de acessibilidade, permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente da utilização do PJe, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. *(4) por ambiente. A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias), podendo-se adotar como referencial 20m². Definição de parâmetros, permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente da utilização do PJe, audiência virtual ou telepresencial, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Ex. 4x5m *(5) por ambiente. A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias). Definição de parâmetros, permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente da utilização do PJe, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Ex. 3x3m. *(6) por vara. A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias). Definição de parâmetros permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares além de possibilidade de redução de espaço decorrente utilização do PJe, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. 4x5m *(7) considerar até 50m², quando vara única, e até 30m² por Vara quando Fórum. A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias). Definição de parâmetros, permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente da utilização do PJe, audiência virtual ou telepresencial, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Ex. 4,0x7,5m. *(8) por ambiente. A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias), podendo-se adotar como referencial 9m². Definição de parâmetros, permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente da utilização do PJe, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Ex. 3x4m. *(9) por servidor. *Peso 1,0 para trabalho local e 0,5 para trabalho a distância. Considerar até 5m² por servidor, quando em trabalho a distância e até 10 m², por servidor, quando em trabalho presencial. No trabalho a distância, considerar postos de trabalho locais para revezamento ou possibilidade de espaço de cotrabalho. Definição de parâmetros permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente utilização do PJe, audiência virtual ou telepresencial, teletrabalho, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Ex. 2,5x3,0m. *(10) por servidor, salvo quando houver a central de mandados. **Peso 1,0 para trabalho local e 0,5 para trabalho a distância ou central de atendimento. Considerar até 4m² por servidor, quando em trabalho a distância e até 6m², por servidor, quando em trabalho presencial. No trabalho a distância, considerar postos de trabalho locais para revezamento ou possibilidade de espaço de cotrabalho. Definição de parâmetros permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente da utilização do PJe, audiência virtual ou telepresencial, teletrabalho, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Ex. 2x2m. *(11) por servidor ***Peso 1,0 para trabalho local e peso 0,5 para trabalho a distância ou central de atendimento e estagiários. Considerar até 5m² por servidor, quando em trabalho a distância e até 7,5m², por servidor, quando em trabalho presencial. No trabalho à distância, considerar postos de trabalho locais para revezamento ou possibilidade de espaço de cotrabalho. Definição de parâmetros, permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente da utilização do PJe, audiência virtual ou telepresencial, teletrabalho, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. Ex. 2,0x2,5m. *(12) A sala de sessões do Pleno poderá ter metragem diversa, de acordo com o programa arquitetônico específico do tribunal e seu número de componentes, podendo-se considerar 3m² para cada Desembargador, sendo metade para autoridades e outra metade para o público. Para as salas de sessões das turmas, o parâmetro mínimo deverá considerar a utilização por 20 pessoas entre autoridades e público numa proporção de 3575/2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 médicos e odontológicos , estúdios de rádio/tv, e edificações voltadas majoritariame nte para abrigar garagens ou arquivos permanentes. 3m² por pessoa. *(13) (Computável) Área referencial por unidade judiciária isolada. Área máxima referencial total, para ambos os espaços (quando houver). A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias). Definição de parâmetros, permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente utilização do PJe, audiência virtual ou telepresencial, teletrabalho, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. *(14) (Computável) quando houver - Área máxima referencial total, para ambos os espaços (quando houver). A área mínima dependerá das características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias). Definição de parâmetros, permitindo maior flexibilidade para elaboração de estudo de viabilidade e projetos preliminares, além de possibilidade de redução de espaço decorrente da utilização do PJe, audiência virtual ou telepresencial, teletrabalho, reuniões por videoconferência, sem prejuízo de ambientes, mobiliários e equipamentos existentes com redução de custos de implantação, operação, conservação e manutenção. ANEXO II – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS (Redação dada pela Resolução CSJT nº 346, de 30 de setembro de 2022) 1ª – A célula básica de sede jurisdicional para funcionamento de vara, salvo quanto às Secretarias e aos Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por: a. Sala de audiências; b. Secretaria; c. Gabinete para magistrado quando compatível e opcionalmente, em face de limitações arquitetônicas; d. Espera e atendimento ao público; e. Espaços de assessoria, assistentes, conciliação prévia opcional, em face de limitações arquitetônicas, ou central de conciliação; f. Espaços para os setores administrativos, a distribuição e os oficiais de justiça. 2ª – As áreas destinadas aos arquivos definidos como permanentes deverão ser exclusivas e adequadas às necessidades específicas de arquitetura e de instalações prediais. 3ª – O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para atender: a. O público externo, coletivo por gênero; b. Os servidores, coletivo por gênero; c. Os magistrados, privativo individual ou privativo coletivo por gênero; d. Pessoas com deficiência (PCD). * Conforme as características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias), será admitido o compartilhamento do sanitário entre os magistrados ou com os demais servidores. **Conforme as características locais (funcionais, técnicas e orçamentárias), além dos sanitários para o público externo, será adaptado ao menos 1 sanitário PCD dentre os disponibilizados aos servidores e ao menos 1 dos sanitários de magistrados. 5ª - Os projetos arquitetônicos deverão ter como diretriz a flexibilidade dos espaços, utilizando-se sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessárias às modificações do sistema de prestação jurisdicional. 6ª – Os projetos arquitetônicos, urbanísticos e de engenharia deverão considerar o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, bem como as normas técnicas e legislações de acessibilidade e de sustentabilidade ambiental em todas as esferas governamentais: federal, estadual e municipal; 7ª – Os projetos de arquitetura e de engenharia deverão ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: a. Uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar que permitam a automação do sistema e, quando possível, a setorização adequada dos ambientes climatizados; b. Automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; c. Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água; d. Sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; e. Sistema de reúso de água e de tratamento de efluentes gerados; f. Aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; 3575/2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 g. Utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis e que reduzam a necessidade de manutenção; h. Comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço 8ª - Todos os projetos de arquitetura, urbanismo e de engenharia serão submetidos à aprovação do Órgão Licenciador (Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, Concessionárias de Serviços Públicos, Órgão de Licença Ambiental etc). 9ª – Por ocasião da escolha de terreno ou de imóvel pronto para abrigar os serviços jurisdicionais, os Tribunais deverão contatar órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, entre outros) para que analisem a viabilidade de estabelecerem suas sedes em área urbanística integrada. 10ª – Os parâmetros definidos deverão ser observados para elaboração de estudos de viabilidade e projeto preliminar atinentes à elaboração de projetos para construção, reforma, adaptação e compartilhamento de imóveis, assim como para o desenvolvimento de estudos relativos à ociosidade de imóveis, integral ou parcial, referente aos imóveis próprios, locados e utilizados por cessão onerosa ou não. 11ª - Expressões conceituais a serem adotadas: a. Área Computável: área útil passível de contabilização para fins de análise do padrão de ocupação do imóvel, dividindo-se em: a.1. Áreas da Célula Básica de Sede Jurisdicional: aquelas destinadas ao trabalho de magistrados, servidores, empregados, colaboradores, estagiários e terceirizados, assim como às atividades diretamente ligadas à prestação jurisdicional, como salas de audiências, atendimento ao público e demais ambientes, conforme o Anexo I da Resolução 70 do CSJT; a.2. Áreas de Apoio: aquelas que dão suporte às atividades jurisdicionais e administrativas do imóvel, tais como auditórios, copas, sanitários, vestiários, guaritas, salas de motoristas, espaços multiuso, refeitórios, sala de lanches, arquivos ativos (correntes), arquivos intermediários (da unidade), depósitos voltados à atividade administrativa e à manutenção predial, sala de acautelamento, etc. a.3. Áreas Específicas Computáveis (I) e (II): OAB, Sala de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público. Área Não Computável: área útil que, por atender demanda específica do órgão, legislação ou norma atinente à edificação, não é contabilizada para fins de análise do padrão de ocupação do imóvel, sendo analisada para fins de aprovação do projeto, dividindo-se em: b.1. Áreas Técnicas e de Circulação: aquelas destinadas à circulação vertical ou horizontal, que conectam os ambientes e os pavimentos da edificação, tais como hall, foyers, corredores, escadas, saídas de incêndio, elevadores, circulações internas em ambientes abertos, assim como as de infraestrutura da edificação, como reservatórios, barriletes, shafts, racks, medidores, subestação, gerador, quadros técnicos, sala-cofre, garagens etc; e b.2. Áreas Específicas Não Computáveis (III): aquelas necessárias para atender demandas específicas do órgão, para além de suas atividades administrativas, tais como agências/postos bancários, laboratórios documentoscópicos e outras atividades não diretamente relacionadas à prestação jurisdicional, como serviços médicos e odontológicos, estúdios de rádio/tv, e edificações voltadas majoritariamente para abrigar garagens ou arquivos permanentes. 12ª – Para fins de dimensionamento: a. A área total estimada da unidade será representada pela soma da área computável com a área não computável. b. A área da célula básica de sede jurisdicional estimada será dimensionada a partir dos referenciais de área do Anexo I da Resolução 70 do CSJT em conjunto com os valores definidos para a população principal; c. A área de apoio estimada será dimensionada pelo valor de 30% (trinta por cento) da área da célula básica da sede jurisdicional; d. a área computável estimada será definida pela soma da área da célula básica da sede jurisdicional com a área de apoio; e. a área não computável estimada será definida pelo valor de 35% (trinta e cinco por cento) da área computável estimada; f. a diferença entre a área útil do imóvel e a área total estimada da unidade será considerada como área estimada passível de cessão ou compartilhamento, conforme interesse da administração do Tribunal Regional; g. a área construída total estimada representará 115% (cento e quinze por cento) da área útil total estimada para a unidade; h. o dimensionamento deverá partir da população principal, conforme a Resolução CSJT 296/2021, Resolução CNJ 219/2016 e seguindo o programa de necessidades estabelecido pela área técnica do Tribunal Regional. 3575/2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 ANEXO III MODELOS DE PRÉ-DIMENSIONAMENTO (Valores exemplificativos) (Incluído pela Resolução CSJT nº 346, de 30 de setembro de 2022) ÁREAS MÍNIMAS ÁREAS MÉDIAS 3575/2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 Ambientes (área mínima) qtd pessoas(exemplo) área/pesso a (m²) área total (m²) Área Construíd a Área Útil da Unidade (sem paredes) Área Computável Célula Básica Jurisdicional Gabinete de Juiz 2 15 30,00 Sala de Audiências - - 20,00 Sala de Conciliação - - 10,00 Sala dos Assessores 2 5 10,00 Sala do Contador 1 4 4,00 Secretaria 6 5 30,00 Oficiais de Justiça 2 4 8,00 Área de espera e atendimento ao Público - - 30,00 Célula Básica Jurisdicional 13 - 142,00 Áreas Apoio e Áreas Específicas Computáveis (I) e (II) 30% da área da Célula Básica Jurisdicional 42,60 Área Computável Total 184,60 Área Não Computável Áreas Técnicas e de Circulação 35% da área computável total 64,61 Áreas Específicas Não Computáveis (III) Variável, mediante justificativa e comprovação técnica - Área Não Computável Total 69,61 Área Útil Total da Unidade (sem paredes) 254,21 Área Construída Total (área útil total da unidade acrescida de 15%) 292,34 Ambientes (área mínima) qtd pessoas(exemplo) área/pessoa (m²) área total (m²) Área Construída Área Útil da Unidade (sem paredes) Área Computável Célula Básica Jurisdicional Gabinete de Juiz 2 20 40,00 Sala de Audiências - - 27,50 Sala de Conciliação - - 11,00 Sala dos Assessores 2 7,5 15,00 Sala de Contador 1 5 5,00 Secretaria 6 6,25 37,50 Oficiais de Justiça 2 5 10,00 Área de espera e atendimento ao Público - - 40,00 Célula Básica Jurisdicional 13 - 186,00 ÁREAS MÁXIMAS 3575/2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 Áreas Apoio e Áreas Específicas Computáveis (I) e (II) 30% da área da Célula Básica Jurisdicional 55,80 Área Computável Total 241,80 Área Não Computável Áreas Técnicas e de Circulação 35% da área computável total 84,63 Áreas Específicas Não Computáveis (III) Variável, mediante justificativa e comprovação técnica - Área Não Computável Total 84,63 Área Útil Total da Unidade (sem paredes) 326,43 Área Construída Total (área útil total da unidade acrescida de 15%) 375,39 Ambientes (área mínima) qtd pessoas(exemplo) área/pesso a (m²) área total (m²) Área Construíd a Área Útil da Unidade (sem paredes) Área Computável Célula Básica Jurisdicional Gabinete de Juiz 2 25 50,00 Sala de Audiências - - 35,00 Sala de Conciliação - - 12,00 Sala de Assessores 2 10 20,00 Sala de Contador 1 6 6,00 Secretaria 6 7,5 45,00 Oficiais de Justiça 2 6 12,00 Área de espera e atendimento ao Público - - 50,00 Célula Básica Jurisdicional 13 - 230,00 Áreas Apoio e Áreas Específicas Computáveis (I) e (II) 30% da área da Célula Básica Jurisdicional 69,00 Área Computável Total 299,00 Área Não Computável Áreas Técnicas e de Circulação 35% da área computável total 104,65 Áreas Específicas Não Computáveis (III) Variável, mediante justificativa e comprovação técnica - Área Não Computável Total 104,65 Área Útil Total da Unidade (sem paredes) 403,65 3575/2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 Área Construída Total (área útil total da unidade acrescida de 15%) 464,20