Última alteração: Resolução Administrativa n. 2398, de 5 de dezembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3614, p. 3-4, 7 dez. 2022. Republicação 1. ATO TST.GP Nº 168, DE 4 DE ABRIL DE 2016. Dispõe sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, Considerando a competência do Ministro Vice-Presidente para conciliar em Dissídios Coletivos (art. 36, IV, do RITST); Considerando o disposto no art. 764 da CLT, o qual estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, incentivando o Judiciário a buscar todos os meios adequados e eficientes para a busca da solução conciliatória; Considerando o êxito da Vice-Presidência do TST durante o biênio 2014/2016 na solução e prevenção de conflitos coletivos por meio de tratativas pré- processuais, inclusive no sentido de evitar o ajuizamento de dissídios e proporcionar a mais ampla pacificação social no âmbito das categorias profissionais e econômicas submetidas a tal procedimento; Considerando que a Resolução 125 do CNJ estimula a valorização dos meios adequados de solução de conflitos enquanto política Judiciária; Considerando os fundamentos invocados no Ato Conjunto TST.CSJT.GP N.º 009, de 11 de março de 2016; Considerando a importância e necessidade de prevenção dos conflitos coletivos de trabalho; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído por meio do presente ato o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 2º Podem ser submetidos ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve. Art. 3º A mediação e conciliação pré-processual pode ser requerida por iniciativa de qualquer das partes potenciais de dissídios coletivos. Última alteração: Resolução Administrativa n. 2398, de 5 de dezembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3614, p. 3-4, 7 dez. 2022. Republicação 1. Art. 4º O pedido de mediação e conciliação pré-processual deverá ser apresentado em petição pela parte interessada, observado o seguinte: I - a petição poderá ser enviada por meio eletrônico, através do sistema e- DOC, disponível no site do Tribunal Superior do Trabalho, ou por meio físico, em documento protocolizado na Coordenadoria de Cadastramento Processual do Tribunal Superior do Trabalho; II – a petição deverá conter na primeira folha, de forma expressa, a expressão “Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual”; III – a petição deverá contar com o relato das tratativas voltadas à solução conciliatória, realizadas até a apresentação do pedido de mediação e conciliação pré- processual; IV - recebido o pedido, a Coordenadoria de Cadastramento Processual fará o cadastramento da petição e remeterá o feito à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos que, após as providências cabíveis, fará conclusão à Vice- Presidência do Tribunal. Parágrafo único. O pedido de mediação e conciliação pré-processual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - pauta de reivindicações da categoria profissional; II - proposta da categoria econômica ou empresa; III - atas das reuniões voltadas à tentativa de solução conciliatória; IV - dados da entidade sindical potencialmente suscitada em eventual dissídio coletivo proposto pelo requerente da mediação e conciliação pré-processual; V - instrumentos normativos vigentes. Art. 5º Recebido o pedido de mediação e conciliação pré-processual, a Vice- Presidência do Tribunal poderá designar audiência e encaminhar o feito à Secretaria-Geral Judiciária, que providenciará a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de mediação, conforme pauta previamente estabelecida. Art. 5º Recebido o pedido de mediação e conciliação pré-processual, a Vice- Presidência do Tribunal poderá designar audiência e o Núcleo de Apoio à Conciliação e Políticas Públicas (NACOPP/TST-CSJT) providenciará a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de mediação, conforme pauta previamente estabelecida e todos os atos de impulso do procedimento de mediação pré-processual. (redação dada pela Resolução Administrativa n. 2398, de 5 de dezembro de 2022) § 1º As audiências de conciliação serão realizadas na sede do Tribunal Superior do Trabalho, sob a condução do Ministro Vice-Presidente do Tribunal. § 2º Serão resumidos em ata os trâmites da audiência, bem como os acordos ou propostas de acordos. § 3º O Ministro Vice-Presidente do Tribunal poderá convidar o Procurador- Geral do Trabalho para participar da audiência a que se refere o caput. Art. 6º A tramitação da mediação e conciliação pré-processual, bem como prazos eventualmente estabelecidos, serão definidos em decisão específica proferida nos autos do procedimento ou na ata de audiência. Art. 7º Os advogados das partes poderão visualizar as peças produzidas no Última alteração: Resolução Administrativa n. 2398, de 5 de dezembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3614, p. 3-4, 7 dez. 2022. Republicação 1. pedido de mediação e conciliação pré-processual, desde que realize cadastro no sistema de visualização de autos do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do Ato nº 342/SEGJUD.GP, de 27 de julho de 2010. Parágrafo único. O cadastro de advogado regularmente inscrito na OAB será realizado com o preenchimento de formulário disponível no sistema de visualização de peças, no site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br). Art. 8º Os incidentes no âmbito da mediação e conciliação pré-processual ou situações não previstas neste Ato serão resolvidos pela Vice Presidência do Tribunal. Art. 9º A Coordenadoria de Estatística e Pesquisas do Tribunal Superior do Trabalho manterá dados estatísticos referentes aos pedidos de mediação e conciliação pré- processual. Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.