Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3614, p. 3-4, 7 dez. 2022. Republicação 1. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA ATO TST.GP Nº 168, DE 4 DE ABRIL DE 2016. (republicado por força do art. 20 da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5 de dezembro de 2022) Dispõe sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, Considerando a competência do Ministro Vice-Presidente para conciliar em Dissídios Coletivos (art. 36, IV, do RITST); Considerando o disposto no art. 764 da CLT, o qual estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, incentivando o Judiciário a buscar todos os meios adequados e eficientes para a busca da solução conciliatória; Considerando o êxito da Vice-Presidência do TST durante o biênio 2014/2016 na solução e prevenção de conflitos coletivos por meio de tratativas pré- processuais, inclusive no sentido de evitar o ajuizamento de dissídios e proporcionar a mais ampla pacificação social no âmbito das categorias profissionais e econômicas submetidas a tal procedimento; Considerando que a Resolução 125 do CNJ estimula a valorização dos meios adequados de solução de conflitos enquanto política Judiciária; Considerando os fundamentos invocados no Ato Conjunto TST.CSJT.GP N.º 009, de 11 de março de 2016; Considerando a importância e necessidade de prevenção dos conflitos coletivos de trabalho; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído por meio do presente ato o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3614, p. 3-4, 7 dez. 2022. Republicação 1. Art. 2º Podem ser submetidos ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve. Art. 3º A mediação e conciliação pré-processual pode ser requerida por iniciativa de qualquer das partes potenciais de dissídios coletivos. Art. 4º O pedido de mediação e conciliação pré-processual deverá ser apresentado em petição pela parte interessada, observado o seguinte: I - a petição poderá ser enviada por meio eletrônico, através do sistema e- DOC, disponível no site do Tribunal Superior do Trabalho, ou por meio físico, em documento protocolizado na Coordenadoria de Cadastramento Processual do Tribunal Superior do Trabalho; II – a petição deverá conter na primeira folha, de forma expressa, a expressão “Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual”; III – a petição deverá contar com o relato das tratativas voltadas à solução conciliatória, realizadas até a apresentação do pedido de mediação e conciliação pré- processual; IV - recebido o pedido, a Coordenadoria de Cadastramento Processual fará o cadastramento da petição e remeterá o feito à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos que, após as providências cabíveis, fará conclusão à Vice- Presidência do Tribunal. Parágrafo único. O pedido de mediação e conciliação pré-processual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - pauta de reivindicações da categoria profissional; II - proposta da categoria econômica ou empresa; III - atas das reuniões voltadas à tentativa de solução conciliatória; IV - dados da entidade sindical potencialmente suscitada em eventual dissídio coletivo proposto pelo requerente da mediação e conciliação pré-processual; V - instrumentos normativos vigentes. Art. 5º Recebido o pedido de mediação e conciliação pré-processual, a Vice- Presidência do Tribunal poderá designar audiência e o Núcleo de Apoio à Conciliação e Políticas Públicas (NACOPP/TST-CSJT) providenciará a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de mediação, conforme pauta previamente estabelecida e todos os atos de impulso do procedimento de mediação pré-processual. (redação dada pela Resolução Administrativa nº 2.398, de 5 de dezembro de 2022) § 1º As audiências de conciliação serão realizadas na sede do Tribunal Superior do Trabalho, sob a condução do Ministro Vice-Presidente do Tribunal. § 2º Serão resumidos em ata os trâmites da audiência, bem como os acordos ou propostas de acordos. § 3º O Ministro Vice-Presidente do Tribunal poderá convidar o Procurador- Geral do Trabalho para participar da audiência a que se refere o caput. Art. 6º A tramitação da mediação e conciliação pré-processual, bem como prazos eventualmente estabelecidos, serão definidos em decisão específica proferida nos autos do procedimento ou na ata de audiência. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3614, p. 3-4, 7 dez. 2022. Republicação 1. Art. 7º Os advogados das partes poderão visualizar as peças produzidas no pedido de mediação e conciliação pré-processual, desde que realize cadastro no sistema de visualização de autos do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do Ato nº 342/SEGJUD.GP, de 27 de julho de 2010. Parágrafo único. O cadastro de advogado regularmente inscrito na OAB será realizado com o preenchimento de formulário disponível no sistema de visualização de peças, no site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br). Art. 8º Os incidentes no âmbito da mediação e conciliação pré-processual ou situações não previstas neste Ato serão resolvidos pela Vice Presidência do Tribunal. Art. 9º A Coordenadoria de Estatística e Pesquisas do Tribunal Superior do Trabalho manterá dados estatísticos referentes aos pedidos de mediação e conciliação pré- processual. Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.