Última alteração: Ato n. 257/GDGSET.GP, de 24 de maio de 2022 Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2, 19 jan. 2007, p. 1-3. ATO Nº 10/GDGCA.GP, DE 12 DE JANEIRO DE 2007 Regulamenta a concessão da ajuda de custo prevista nos artigos 53 a 57, da Lei n.º 8.112/90, e artigo 65, inciso I, da Lei Complementar n.º 35/79, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 53 a 57, da Lei n.º 8.112/90, e artigo 65, inciso I, da Lei Complementar n.º 35/79, e o constante do processo TST-42.374/2003-5, RESOLVE: Art. 1º O Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, passa a ter exercício no Tribunal Superior do Trabalho, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus à percepção de: I - ajuda de custo para atender às despesas com instalação; II - transporte pessoal e de seus dependentes; e III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de mobiliário e bagagem de seus dependentes. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para o exercício de cargo em comissão (CJ-1 a CJ-4) com mudança de domicílio. § 2° É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício, nesta Capital, em órgão da administração pública. Art. 2º Farão jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede para o Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, com mudança de domicílio. Art. 3º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do artigo 1º, será calculado com base na remuneração percebida pelo servidor, no mês em que ocorrer o deslocamento para o Tribunal Superior do Trabalho. § 1º A ajuda de custo será paga com o deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício. § 2º É facultado ao servidor cedido para este Tribunal para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º, optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo. Última alteração: Ato n. 257/GDGSET.GP, de 24 de maio de 2022 Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2, 19 jan. 2007, p. 1-3. Art. 4º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração se o Ministro ou o servidor possuir um dependente, a duas remunerações se possuir dois dependentes e, a três remunerações, se forem três ou mais os dependentes. § 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, os dependentes deverão acompanhar o Ministro ou o servidor na mudança de domicílio. § 2º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes ou de parte deles, nos trinta dias subsequentes ao do Ministro ou do servidor, deverá ser previamente comunicada à autoridade competente. Art. 5º O Ministro ou o servidor que utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede fará jus à indenização da despesa de transporte correspondente a quarenta por cento do valor da passagem aérea referente ao mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes. Parágrafo único. Aos dependentes que não utilizarem o transporte previsto neste artigo serão fornecidas passagens aéreas ou terrestres, ou ressarcido o valor correspondente desde que comprovada a utilização. Art. 6º O transporte de mobiliário e de bagagem estará sujeito às normas gerais da despesa, inclusive a processo licitatório, se for o caso. § 1º Consideram-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular do Ministro ou do servidor e de seus dependentes. § 2º No transporte de mobiliário e de bagagem, será observado o limite de 12m3 ou 4.500kg por adulto (no máximo dois), acrescido de 3m3 ou 900kg por dependente adicional. § 3º Na hipótese de não haver empresa contratada pelo Tribunal para realizar transporte de bens e mobiliário, as despesas poderão ser custeadas diretamente pelo interessado, e o ressarcimento, no limite estabelecido no § 2º deste artigo, ficará condicionado à apresentação da nota fiscal dos serviços prestados, com a discriminação da metragem cúbica transportada e do endereço de origem e de destino, acompanhada de orçamentos de outras duas empresas idôneas, observada a compatibilidade com o preço médio praticado no mercado. (Incluído pelo Ato n. 136/GDGSET.GP, de 19 de março de 2015) § 4º Não se admitirá o fracionamento de transporte de mobiliário e de bagagens. (Incluído pelo Ato n. 257/GDGSET.GP, de 24 de maio de 2022) Art. 7º São considerados dependentes do Ministro ou do servidor para os efeitos deste Ato: I - o cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e III - os pais desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas. § 1º Os dependentes referidos no inciso II perderão aquela condição quando atingirem 21 anos, exceto nos casos de: Última alteração: Ato n. 257/GDGSET.GP, de 24 de maio de 2022 Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2, 19 jan. 2007, p. 1-3. a) filho inválido; e b) estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos que não exerça atividade remunerada. § 2º Para efeito da concessão de passagem, considera-se como dependente 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição mediante apresentação de cópia da Carteira do Trabalho e Previdência Social, bem como do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. Art. 8º A ajuda de custo deverá ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando: I – o Ministro ou o servidor pedir exoneração ou regressar antes de decorridos três meses do deslocamento; II – considerando-se, individualmente, o Ministro, o servidor e seus respectivos dependentes, não se efetivar o deslocamento para a nova sede, injustificadamente, no período de trinta dias. Parágrafo único. Não se aplicará o estabelecido no caput deste artigo quando o regresso do Ministro ou do servidor ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada em laudo expedido por junta médica oficial. Art. 9º A passagem recebida para o deslocamento deverá ser restituída caso o dependente não a utilize no prazo de seis meses, a contar do deslocamento do Ministro ou do servidor. Art. 10. Não será concedida ajuda de custo ao Ministro ou servidor que: I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício de que trata o § 1º do artigo 3º; e II - afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 11. A indenização prevista no artigo 1º será concedida, quando da volta para a localidade de origem: I - àquele que for exonerado ex officio do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada exercida no Tribunal, desde que comprovado o deslocamento; e II - à família do Ministro ou do servidor que vier a falecer, beneficiada pelas disposições contidas neste Ato, desde que dentro do prazo de um ano, a contar do óbito, e comprovado o deslocamento. Art. 12. As despesas de que trata este Ato dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RONALDO JOSÉ LOPES LEAL