Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO COORDENADORIA PROCESSUAL RESOLUÇÃO CSJT Nº 63, DE 28 DE MAIO DE 2010* *(Republicada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução CSJT n.º 169/2016) Institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Exmos. Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira e o Exmo. Juiz Renato Henry Sant’Ana, Vice- Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005, Considerando as sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, com vistas ao aprimoramento das disposições contidas na Resolução nº 53/2008, RESOLVE: Seção I Das disposições preliminares Art. 1º Fica instituída a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Parágrafo único. Os parâmetros organizacionais estabelecidos nesta Resolução também servirão de limites para a apreciação de projetos de Lei que vierem a ser submetidos à aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, haja vista sua função de supervisão administrativa e orçamentária, respeitando a competência do Tribunal Superior do Trabalho para o respectivo encaminhamento de projetos de lei. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% do quantitativo de cargos efetivos do órgão. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 118, aprovada em 21 de novembro de 2012) § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 3º Serão considerados, para fins de verificação da adequação de que tratam os parágrafos anteriores, os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho não poderá contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput não poderão requisitar novos servidores e deverão substituir o excedente, paulatinamente, por ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) Seção II Dos Gabinetes dos Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) Art. 4° A estrutura administrativa dos gabinetes dos magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos I e II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 1º Integram o quadro de servidores dos gabinetes de magistrados de segundo grau todos os servidores neles lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração. § 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um servidor que exerça o cargo de motorista ou segurança, que ocupará uma das vagas de lotação do gabinete previstas no Anexo I desta Resolução ou profissional que pertença à empresa prestadora de serviços de transporte, contratada pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. § 3º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos trêsanos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração da necessidade. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 4º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho reduzir, aglutinar ou extinguir as estruturas das Secretarias de órgãos fracionários, transferindo as suas atribuições para secretarias conjuntas responsáveis pela tramitação de processos de mais de um órgão fracionário ou para os gabinetes dos magistrados de segundo grau. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) Art. 5º A alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos por magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos), não sendo permitida a utilização de projeções para cálculo de número de processos. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) Parágrafo único. Excluem-se do cálculo de que trata este artigo os magistrados investidos em cargos de direção. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) Seção III Das Varas do Trabalho Art. 6° A estrutura administrativa das Secretariasdas Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da existência de mais de uma Vara do Trabalho na localidade, poderão instalar Foros, devendo provê-los com o quantitativo de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas necessários para estruturar as unidades de apoio administrativo, distribuição e central de mandados, dentre outras, sem prejuízo da lotação das Varas do Trabalho de que trata o Anexo III. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 3º Nos Foros onde houver contadoria centralizada, as funções comissionadas destinadas aos calculistas, de que trata o Anexo IV, serão remanejadas para a referida unidade. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas do Trabalho, apurada nos três anos Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração da necessidade. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 5º Poderão ser contratadas pelo Tribunal empresas de vigilância para fornecer serviços de segurança ao Tribunal, Foros e Varas do Trabalho, devendo o Tribunal adotar também mecanismos de vigilância tais como detectores de metais ou câmaras, que monitorem a entrada e saída de suas instalações. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 6º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante aglutinação de estruturas, instituir secretarias conjuntas responsáveis pela tramitação dos processos de mais de uma Vara do Trabalho, mantidos em separado apenas os gabinetes dos magistrados de primeiro grau. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) Art. 7° Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo III, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até 1.000 (mil) processos por ano poderão contar com até dois servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, e as que recebam acima de 1.000 (mil) processos poderão contar com até três, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual e da extensão da área abrangida pela competência territorial da Vara do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 77, de 13 de maio de 2011 e alterada pela Resolução CSJT nº 169, de 26 de abril de 2016) Parágrafo único. Competirá a cada Tribunal prover suas Centrais de Mandados com um quantitativo adequado de servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, para atender à demanda das jurisdições a que dão suporte. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015 e alterada pela Resolução CSJT nº 169, de 26 de abril de 2016) Art. 8° Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista, não podendo ser fechadas ou transferidas Varas do Trabalho que receberam média, nos três anos anteriores, correspondente a 600 (seiscentos) processos/ano. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá optar pela modificação da jurisdição da Vara do Trabalho, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, de modo a propiciar a elevação da movimentação processual do órgão a patamar superior a 600 (seiscentos) processos anuais. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual. Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir ainda a Justiça Itinerante, que se constitui em unidades móveis, com o objetivo de prestar jurisdição em localidades que não comportam a criação de Postos Avançados da Justiça do Trabalho, designando-se magistrados e servidores para o atendimento dos jurisdicionados, em datas previamente agendadas. Art. 9º A criação de Vara do Trabalho em localidade que ainda não conta com uma Unidade da Justiça do Trabalho condiciona-se à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) trabalhadores ou ao ajuizamento de pelo menos 600 (seiscentas) reclamações trabalhistas por ano, apuradas nos trêsanos anteriores. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 1º Nas localidades que já disponham de Varas do Trabalho, a criação de uma nova unidade somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos em cada Vara do Trabalho existente, apurada nos trêsanos anteriores, for igual ou superior a 1.500(mil e quinhentos). § 2º O quantitativo mínimo referido pelo parágrafo primeiro deverá ser reduzido a 1.000(mil) processos na média apurada nos três anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em acidentes de trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 3º O quantitativo mínimo referido pelo parágrafo primeiro deverá ser aumentado para 2.500 (dois mil e quinhentos) processos na média apurada nos três anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em execuções fiscais. (Incluído pela Resolução CSJT nº 93, aprovada em 23 de março de 2012) § 4º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá, excepcionalmente, por deliberação de 2/3 de seus integrantes, relativizar os critérios estabelecidos pelo caput e pelos parágrafos primeiro a terceiro, quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir, com vistas à interiorização da Justiça do Trabalho, à garantia do acesso à Justiça e ao imperativo da ampliação da cidadania. (Incluído pela Resolução CSJT nº 93, aprovada em 23 de março de 2012) Art. 9º-A Os Tribunais Regionais do Trabalho, com base nas resoluções que regem a matéria, se o entenderem necessário, poderão enviar proposta de anteprojeto de lei para a criação de unidades judiciárias, cargos e funções comissionadas até 30 de setembro de cada ano. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 1º Cada Tribunal Regional do Trabalho poderá encaminhar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho uma única proposta a cada dois anos, que consolidará todas as demandas que entender necessárias. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho apreciará todas as propostas no mês de fevereiro de cada ano, a fim de encaminhar ao órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para apreciação e posterior envio ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de que trata a Portaria Conjunta nº 1, de 22 de dezembro de 2008. Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) § 3º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não receberá propostas entre o período de outubro a fevereiro. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) Art. 10. O quantitativo de cargos de juiz do trabalho substituto, em cada Região, corresponderá ao número de Varas do Trabalho. § 1º As Varas do Trabalho que recebam quantitativo superior a 1.500 (mil e quinhentos)processos por ano contarão com um juiz titular e um juiz substituto. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as Varas terão em sua lotação dois assistentes de juiz, os quais deverão atuar junto aos juízes do trabalho (titular e substituto) nos serviços inerentes à própria Vara. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 114, aprovada em 26 de setembro de 2012) Art. 11. Fica autorizada a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório, na movimentação processual. Parágrafo único. O funcionamento dos Grupos Móveis, relativamente à composição, atribuições e atuação, será regulamentado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Seção IV Dos Órgãos do Tribunal e das Unidades Administrativas Art. 12. As nomenclaturas dos órgãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como das suas unidades administrativas, deverão obedecer ao disposto nos Anexos V, VI e VII desta Resolução. Art.13. As unidades administrativas classificam-se em unidades de apoio judiciário e unidades de apoio administrativo. § 1º São unidades de apoio judicário aquelas que prestam apoio direto às atividades judicantes do Tribunal. § 2º São unidades de apoio administrativo aquelas que prestam apoio indireto às atividades judicantes do Tribunal. Art. 14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder ao remanejamento de servidores, de modo a alcançar a proporção fixada neste artigo. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. de agosto de 2011) § 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos para as unidades de apoio administrativo dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 3º As unidades de apoio administrativo dos Tribunais não poderão contar com mais do que 30% do total de cargos em comissão e de funções comissionadas disponíveis para todo o quadro de pessoal. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 4ºNa constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação observar-se-á, preferencialmente a presente norma, e, no que couber, o disposto na Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) Art. 15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho observarão a seguinte estrutura hierárquica: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) I - Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e Secretaria-Geral Judiciária, cujos titulares serão retribuídos com CJ-4; II - Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-3; III - Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-2; IV - Divisões, cujos titulares serão retribuídos com CJ-1; V – Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC-6; e VI - Seções, cujos titulares serão retribuídos com FC-5. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 1º O Tribunal somente poderá contar com uma Secretaria-Geral Judiciária quando estiver dividido em mais de duas turmas de julgamento. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 2º Na estrutura da Diretoria-Geral e das Secretarias poderão ser criadas Assessorias Técnicas. § 3º Em situações excepcionais, os Tribunais poderão não dispor de Coordenadorias, Divisões e/ou Núcleos. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 4º Poderão existir denominações diferentes das previstas nos Anexos V, VI e VII desta Resolução em relação às unidades: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) I - cujas atribuições não guardem pertinência com nenhuma das listadas; ou II - referentes às subdivisões daquelas cujas denominações estejam previstas. Art. 16. A denominação das escolas que visem à formação e aperfeiçoamento de magistrados, vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, será definida de acordo com os padrões determinados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT). Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. Seção V Das disposições finais Art. 17. Para fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos oficiais constantes do último mês do exercício anterior do sistema e-Gestão. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) Parágrafo único. As informações referentes à movimentação processual dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão considerar a quantidade de ações originárias e recursos vindos da primeira instância e, as referentes à movimentação processual das Varas do Trabalho, a quantidade de ações que ingressaram, bem como as execuções de títulos extrajudiciais. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 118, aprovada em 21 de novembro de 2012) Art. 17-A. (Revogado pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) Art. 17-B. A movimentação de servidor de Vara do Trabalho para o segundo grau ou unidade administrativa só deve ser autorizada mediante permuta ou a concomitante reposição do servidor com qualificação técnica correspondente àquele servidor que foi movimentado. (Incluído pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) Art.18. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho relatório detalhado das medidas implementadas até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) § 1º O relatório de que trata o caput, relativo ao ano de 2015, deverá ser encaminhado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho até o último dia útil de junho do ano de 2016. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) § 2º Os Tribunais que cumprirem integralmente os parâmetros desta Resolução, e, ainda assim, contarem com quantitativos remanescentes de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas, poderão destiná-los aos Núcleos de Conciliação e Execução ou às Varas do Trabalho, com prioridade para auxiliar na fase de execução, com comunicação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) § 3º A Coordenadoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho fiscalizará o cumprimento desta Resolução, especialmente por ocasião das auditorias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160,de 27 de novembro de 2015) Art. 19. A presente Resolução tem efeito vinculante, nos termos do art. 111- A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 53/2008, publicada em 10/12/2008. Art.21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2010. Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANEXO I – RESOLUÇÃO CSJT N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010 GABINETES DE DESEMBARGADORES DE TRT PROCESSOS RECEBIDOS/ANO Lotação ATÉ 500 5 a 6 501 - 750 7 a 8 751 – 1.000 9 a 10 1.001 – 1.500 11 a 12 1.501 – 2.000 13 a 14 MAIS DE 2.000 15 a 16 (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) ANEXO II – RESOLUÇÃO CSJT N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCESSOS/ANO PADRÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS Até 500 PROCESSOS DENOMINAÇÃO PADRONIZADA NÍVEL LOTAÇÃO Assessor CJ3 1 Chefe de Gabinete FC5 1 Assistente de Gabinete FC5 2 Assistente administrativo FC3 1 De 501 a 750 PROCESSOS Assessor CJ3 1 Chefe de Gabinete FC5 1 Assistente de Gabinete FC5 3 Assistente administrativo FC3 1 De 751 a 1.000 PROCESSOS Anexo 1 - Resolução Anexos da Resolução CSJT n.º 63-2010 1969/2016 - Terça-feira, 03 de Maio de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Assessor CJ3 1 Chefe de Gabinete FC5 1 Assistente de Gabinete FC5 4 Assistente administrativo FC3 2 De 1.001 a 1.500 PROCESSOS Assessor CJ3 2 Chefe de Gabinete FC5 1 Assistente de Gabinete FC5 5 Assistente administrativo FC3 2 De 1.501 a 2.000 PROCESSOS Assessor CJ3 2 Chefe de Gabinete FC5 1 Assistente de Gabinete FC5 7 Assistente administrativo FC3 2 Mais de 2.000 PROCESSOS Assessor CJ3 2 Chefe de Gabinete FC5 1 Assistente de Gabinete FC5 9 Assistente administrativo FC3 2 ANEXO III – RESOLUÇÃO CSJT N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010 VARAS DO TRABALHO FAIXA - MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Lotação ATÉ 500 5 a 6 501 - 750 7 a 8 751 – 1.000 9 a 10 1.001 – 1.500 11 a 12 1.501 – 2.000 13 a 14 Anexo 1 - Resolução Anexos da Resolução CSJT n.º 63-2010 1969/2016 - Terça-feira, 03 de Maio de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.001 – 2.500 15 a 16 2.501 OU MAIS 17 a 18 ANEXO IV – RESOLUÇÃO CSJT N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010 VARAS DO TRABALHO MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCESSOS/ANO PADRÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS Até 500 PROCESSOS DENOMINAÇÃO PADRONIZADA NÍVEL LOTAÇÃO Diretor de Secretaria CJ3 1 Assistente de Diretor de Secretaria FC5 1 Assistente de Juiz FC5 1 Secretário de Audiência FC4 1 Calculista FC4 1 De 501 a 750 PROCESSOS Diretor de Secretaria CJ3 1 Assistente de Diretor de Secretaria FC5 1 Assistente de Juiz FC5 1 Secretário de Audiência FC4 1 Calculista FC4 1 De 751 a 1.000 PROCESSOS Diretor de Secretaria CJ3 1 Assistente de Diretor de Secretaria FC5 1 Assistente de Juiz FC5 1 Secretário de Audiência FC4 1 Anexo 1 - Resolução Anexos da Resolução CSJT n.º 63-2010 1969/2016 - Terça-feira, 03 de Maio de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Calculista FC4 1 Assistente FC2 1 De 1.001 a 1.500 PROCESSOS Diretor de Secretaria CJ3 1 Assistente de Diretor de Secretaria FC5 1 Assistente de Juiz FC5 1 Secretário de Audiência FC4 2 Calculista FC4 2 Assistente FC2 1 De 1.501 a 2.000 PROCESSOS Diretor de Secretaria CJ3 1 Assistente de Diretor de Secretaria FC5 1 Assistente de Juiz FC5 2 Secretário de Audiência FC4 2 Calculista FC4 2 Assistente FC2 2 De 2.001 a 2.500 PROCESSOS Diretor de Secretaria CJ3 1 Assistente de Diretor de Secretaria FC5 1 Assistente de Juiz FC5 2 Secretário de Audiência FC4 2 Calculista FC4 2 Assistente FC2 3 Acima de 2.500 PROCESSOS Diretor de Secretaria CJ3 1 Assistente de Diretor de Secretaria FC5 1 Anexo 1 - Resolução Anexos da Resolução CSJT n.º 63-2010 1969/2016 - Terça-feira, 03 de Maio de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Assistente de Juiz FC5 2 Secretário de Audiência FC4 2 Calculista FC4 2 Assistente FC2 4 (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) ANEXO V – RESOLUÇÃO CSJT N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010 ÓRGÃOS DO TRIBUNAL TRIBUNAL PLENO PRESIDÊNCIA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL VICE-PRESIDÊNCIA CORREGEDORIA REGIONAL VICE-CORREGEDORIA REGIONAL DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL ÓRGÃO ESPECIAL SEÇÃO ESPECIALIZADA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS TURMAS COMISSÕES PERMANENTES (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) Anexo 1 - Resolução Anexos da Resolução CSJT n.º 63-2010 1969/2016 - Terça-feira, 03 de Maio de 2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANEXO VI – RESOLUÇÃO CSJT N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010. UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO DENOMINAÇÃO PADRONIZADA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA CERIMONIAL OUVIDORIA ESTATÍSTICA E PESQUISA COMUNICAÇÃO SOCIAL GESTÃO ESTRATÉGICA CONTROLE INTERNO DIRETORIA-GERAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES GESTÃO DE PESSOAS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LEGISLAÇÃO DE PESSOAL SAÚDE ADMINISTRAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS MATERIAL E LOGÍSTICA MANUTENÇÃO E PROJETOS SEGURANÇA E TRANSPORTE ORÇAMENTO E FINANÇAS CONTABILIDADE PAGAMENTO (Redação dada pela Resolução CSJT n.° 83, aprovada em 19 de agosto de 2011.) (Alterado pela Resolução CSJT n.° 209, de 27 de outubro de 2017.) Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.° 209, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017. 2359/2017 - Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANEXO VII – RESOLUÇÃO CSJT N.° 63, DE 28 DE MAIO DE 2010. UNIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO DENOMINAÇÃO PADRONIZADA GABINETE DE DESEMBARGADOR TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DISSÍDIOS COLETIVOS TURMA ESCOLA JUDICIAL REGISTROS TAQUIGRÁFICOS SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA CADASTRAMENTO PROCESSUAL CLASSIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO RECURSOS JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS DOCUMENTAÇÃO GESTÃO DOCUMENTAL BIBLIOTECA PRECATÓRIOS RECURSO DE REVISTA APOIO ÀS VARAS DO TRABALHO FORO DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS EXECUÇÃO SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VARA ITINERANTE (Redação dada pela Resolução CSJT n.° 83, aprovada em 19 de agosto de 2011.) (Alterado pela Resolução CSJT n.° 209, de 27 de outubro de 2017.) Anexo 1 - RESOLUÇÃO CSJT N.° 209, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017. 2359/2017 - Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2