Última alteração: Ato n. 58/GDGSET.GP, de 29 de janeiro de 2024. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1661, 6 fev. 2015. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 1724, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015. Regulamenta a convocação de magistrados para auxílio à Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Corregedor- Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e o Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, considerando o disposto no art. 12 da Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, considerando a Resolução nº 23.418, de 16 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, considerando a necessidade de disciplinar a convocação de magistrados para auxílio à Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, RESOLVE Art. 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderão convocar Última alteração: Ato n. 58/GDGSET.GP, de 29 de janeiro de 2024. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1661, 6 fev. 2015. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2. magistrados do trabalho, por ato próprio, para atuarem como juízes auxiliares, observada a normatização pertinente do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º Os magistrados desempenharão essa atividade por até 2 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva desde que devidamente fundamentada, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2041, de 10 de dezembro de 2018) Art. 3º O magistrado convocado tem direito: I – à manutenção do subsídio que perceber no órgão de origem, acrescido da diferença remuneratória correspondente à que é atribuída aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça; II – à ajuda de custo, transporte de pessoal e de seus dependentes e transporte de mobiliário e bagagem, nos termos da norma interna da Corte, caso a convocação importe em mudança de domicílio para a sede do Tribunal; III – ao auxílio-moradia, em valor igual ao atribuído aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, desde que preenchidos os requisitos da legislação específica; IV – ao recebimento de até 10 (dez) diárias por mês, pelo exercício das atividades no Distrito Federal, o que exclui o direito à ajuda de custo ou ao auxílio-moradia; (Redação dada pelo Ato n. 58/GDGSET.GP, de 29 de janeiro de 2024) V - diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, excetuada a cidade de origem; VI – quatro passagens aéreas mensais (correspondentes a dois trechos de ida e dois de volta, entre Brasília e a cidade de origem do magistrado convocado), não acumuláveis, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não ter feito opção pela mudança de sede com a respectiva família. (Redação dada pelo Ato n. 614/GDGSET.GP, de 13 de outubro de 2022) Parágrafo único. Aos juízes auxiliares que tenham residência estabelecida no Distrito Federal serão devidas apenas as vantagens previstas nos incisos I e V deste artigo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Administrativa nº 1.469, de 24 de agosto de 2011. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.