Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3556, p. 4-5, 12 set. 2022. Republicação 1. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA JURÍDICA, PROCESSUAL E DE APOIO ÀS SESSÕES RESOLUÇÃO Nº 11, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 *(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 345, de 26.08.2022) O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido no Processo CSJT nº 5/2001.0, nas Sessões dos dias 27 de outubro, 25 de novembro e 15 de dezembro de 2005, e o que dispõe a Resolução nº 10, de 15 de dezembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, será paga, no âmbito da Justiça do Trabalho, na conformidade desta Resolução. § 1º O valor da indenização será estabelecido em ato específico do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após manifestação e deliberação dos membros deste Conselho. § 2º São consideradas serviço externo, para efeito desta Resolução, as atividades exercidas, no cumprimento de diligências para as quais tenha sido designado, fora das dependências das unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho em que o servidor estiver lotado e para as quais a administração não tenha veículo próprio disponível. § 3º Até o final do primeiro trimestre de cada ano, a Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho realizará levantamento dos critérios relacionados aos itens formadores do custo pela utilização de veículo próprio para propiciar a inclusão de eventual novo valor individualizado da indenização de transporte na proposta orçamentária do ano seguinte. (Incluído pela Resolução CSJT nº 345, de 26 de agosto de 2022) § 4º A atualização do valor da indenização de transporte está condicionada a sua viabilidade orçamentário financeira, a ser verificada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT nº 345, de 26 de agosto de 2022) Art. 2º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3556, p. 4-5, 12 set. 2022. Republicação 1. Parágrafo único. Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização desse serviço. Art. 3º A prestação de serviço externo será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês subseqüente ao da execução do serviço. § 1º Os serviços executados pelo servidor serão apresentados em relatório mensal, por meio físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação do servidor, em quilômetros. § 2º Será dispensado da apresentação do relatório o servidor que cumprir e devolver os mandados judiciais que lhe foram confiados no prazo máximo de 9 (nove) dias, contados da data em que forem entregues para o seu cumprimento. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 205, de 25 de agosto de 2017) § 3º O lançamento de informação inverídica no relatório sujeitará o servidor à responsabilização administrativa. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 205, de 25 de agosto de 2017) § 4º A ausência de qualquer das informações indicadas no § 1º deste artigo ensejará o não pagamento da indenização, salvo a hipótese do § 2º. (Incluído pela Resolução CSJT n. 205, de 25 de agosto de 2017) Art. 4º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo. Parágrafo único. É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante, de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem o art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, as disposições em contrário. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3556, p. 4-5, 12 set. 2022. Republicação 1. Brasília, 15 de dezembro de 2005. VANTUIL ABDALA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.