Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [da] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, Brasília, DF, n. 2701, p. 3-5, 10 abr. 2019. Republicação 1. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO RESOLUÇÃO ENAMAT N.º 02/2009* (REPUBLICAÇÃO) Regulamenta a frequência e o aproveitamento dos Alunos-Juízes no Módulo Nacional do Curso de Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho. O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pelo Conselho Consultivo: CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 93 e no inciso I do § 2º do art. 111-A da Constituição Federal, regulamentados pelos arts. 26 e 27 da Resolução Administrativa n. 1158/06, com a redação dada pela Resolução Administrativa n. 1363/09, todas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pela necessidade de regulamentar os critérios de aferição de frequência e aproveitamento por ocasião da Formação Inicial; CONSIDERANDO as práticas pedagógicas implementadas na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT no tocante ao aproveitamento do Módulo Nacional do Curso de Formação Inicial, permitindo a avaliação adequada da aquisição e do desenvolvimento de competências profissionais específicas para os Magistrados do Trabalho na fase inicial do exercício na carreira; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o respeito pleno à liberdade de convicção e entendimento do Aluno-Juiz ao longo de todo o itinerário formativo; RESOLVE editar a seguinte Resolução: Art. 1º A frequência e o aproveitamento dos Alunos-Juízes no Módulo Nacional do Curso de Formação Inicial ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT regulam-se pela presente Resolução, sendo o cumprimento de seus parâmetros requisito para o vitaliciamento. Art. 2º A frequência do Aluno-Juiz às atividades escolares definidas durante o Curso Nacional é integral, sendo obrigatória sua presença, sendo o controle realizado por instrumentos adequados definidos pela ENAMAT, preferentemente eletrônicos, devendo o relatório de presença ser encaminhado às Escolas Regionais para conhecimento por ocasião da conclusão do Curso Nacional. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [da] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, Brasília, DF, n. 2701, p. 3-5, 10 abr. 2019. Republicação 1. de 2019) Art. 3º A ausência de qualquer atividade escolar pelo Aluno-Juiz deverá ser justificada mediante requerimento escrito fundamentado ao Diretor da Escola, que, por motivo ponderável, poderá autorizar a dispensa e condicionar a justificação da falta à realização de atividade complementar para reposição da carga horária. § 1º A dispensa será consignada no histórico escolar como falta justificada e comunicada à Escola Judicial da Região respectiva para, se necessário a critério da ENAMAT, complementar no Curso Regional a carga horária da atividade escolar perdida. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) § 2º O afastamento justificado de atividades escolares do Curso Nacional por carga horária superior a 25% do total ensejará a repetição do Curso a critério da Direção da ENAMAT. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) Art. 4º A avaliação do aproveitamento será realizada ao longo do Curso Nacional por instrumentos de avaliação compatíveis com a natureza da formação profissional e sempre assegurada a liberdade de convicção e de entendimento do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) Parágrafo Único. O aproveitamento poderá ser aferido por estudo de casos, solução de problemas, execução de atividades simuladas, relatórios de atividades e outros instrumentos que privilegiem a reflexão sobre a prática profissional, o intercâmbio de ideias e experiências entre os Alunos- Juízes e que permitam a aferição da aquisição e do desenvolvimento das competências profissionais para o exercício da profissão. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) Art. 5º O objetivo geral da avaliação é a identificação da aquisição e do desenvolvimento, pelo Aluno-Juiz, de competências profissionais definidas nos eixos temáticos da Formação Inicial, previstas no Programa Nacional de Formação Inicial. Parágrafo Único. Os objetivos específicos da avaliação são aferir a capacidade do Aluno-Juiz em: (a) identificar a existência de um problema no âmbito de sua atividade profissional cotidiana a exigir sua intervenção como Magistrado; (b) elencar as principais alternativas disponíveis de solução; (c) analisar criticamente as vantagens e desvantagens, no problema, de cada solução disponível; (d) eleger uma das alternativas como hábil a solucionar o problema, especialmente do ponto de vista da efetividade da prestação jurisdicional e da garantia dos direitos fundamentais; (e) fundamentar de forma sucinta a alternativa escolhida para solução do problema. Art. 6º Os conceitos de avaliação são os seguintes: I - satisfatório: no caso de o Aluno-Juiz apresentar as respostas na forma e no prazo definidos e atingir integralmente os objetivos fixados; II – satisfatório com ressalva: no caso de o Aluno-Juiz apresentar as respostas na forma e no prazo definidos e não atingir integralmente os objetivos fixados; III - insatisfatório: no caso de o Aluno-Juiz não apresentar as respostas na forma e no prazo definidos. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [da] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, Brasília, DF, n. 2701, p. 3-5, 10 abr. 2019. Republicação 1. § 1º Considerar-se-á com aproveitamento no Curso o Aluno-Juiz que obtiver o conceito satisfatório em todas as questões de avaliação. § 2º O Aluno-Juiz que obtiver o conceito satisfatório com ressalva terá seu aproveitamento condicionado ao complemento de atividades perante a Escola Nacional ou a Escola Regional respectiva, como definido pela Direção da ENAMAT. Art. 7º O Aluno-Juiz será comunicado do resultado, até a data fixada pela Escola, quanto ao seu aproveitamento no Curso Nacional. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) Art. 8º As respostas apresentadas na avaliação e o resultado desta quanto ao seu aproveitamento serão encaminhados, ao final do Curso Nacional, para conhecimento e acompanhamento da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho respectivo no tocante à aquisição e desenvolvimento das competências profissionais no restante do período de formação inicial. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) Art. 9º A emissão de certificado de conclusão do Curso Nacional pela Secretaria da ENAMAT pressupõe que o Aluno-Juiz possua: (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) I - frequência integral, entendida como assiduidade plena ou faltas justificadas que, pela natureza e quantidade, não prejudiquem o aproveitamento do Curso; e (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) II – aproveitamento satisfatório, ainda que com ressalva, em todas as atividades escolares, na forma do artigo 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) Parágrafo Único. O Aluno-Juiz que apresentar faltas sem justificativa ou aproveitamento insatisfatório estará sujeito a repetir o Curso Nacional ou a atividades formativas suplementares, a critério da Direção da ENAMAT, de acordo com o caso, sendo comunicados os respectivos Tribunal Regional e Escola Judicial para as providências pertinentes em relação ao acompanhamento do vitaliciamento e à execução do Curso Regional. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 23, de 26 de março de 2019) Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, a quem também compete solucionar dúvidas e apreciar pedidos de reavaliação dos resultados. Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 30 de novembro de 2009. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho * Republicada por força do art. 2º da Resolução ENAMAT N.º 23, de 26 de março de 2019. Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.