Versão atualizada em 11 jul. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1550, 2 set. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO COORDENADORIA PROCESSUAL RESOLUÇÃO CSJT N.º 140, DE 29 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Maria Doralice Novaes e Carlos Coelho de Miranda Freire, a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Eliane Araque dos Santos, e o Ex.mo Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA, Juiz Germano Silveira de Siqueira, CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA; CONSIDERANDO que, em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico; CONSIDERANDO a relevância da disponibilização de acesso ao sistema em âmbito nacional, para que todos os Tribunais Regionais do Trabalho possam dispor desse meio de investigação patrimonial; CONSIDERANDO a abrangência do Acordo de Cooperação Técnica e o sigilo que permeia as informações por ele compiladas, o que torna relevante a regulamentação mais restritiva do respectivo acesso, RESOLVE: Versão atualizada em 11 jul. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1550, 2 set. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, que terá a seguinte composição: I – Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que o coordenará; II - Juízes Auxiliares da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho; III – Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; IV - Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho; V - Secretário Especial de Integração Tecnológica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; VI – Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho; VII - um representante indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Nacional do SIMBA: I – supervisionar o funcionamento do sistema e a integridade do banco de dados; II – opinar sobre modificações do sistema; III – receber e responder dúvidas e sugestões sobre o uso do sistema e o seu aprimoramento; IV – autorizar a liberação de novas versões do sistema; V – designar os administradores nacionais; § 1º Compete aos administradores nacionais cadastrar os administradores regionais no sistema. Art. 3º Cada Tribunal Regional deverá designar 1 (um) magistrado para atuar como administrador regional do sistema e 1 (um) magistrado para atuar como administrador regional substituto, que terão como atribuições: I - cadastrar os magistrados do Regional que terão acesso ao sistema, promovendo as respectivas atualizações; II – informar ao Comitê Nacional sobre intercorrências no uso do sistema. Parágrafo único. Para resguardar a segurança jurídica e o sigilo das informações, as solicitações de cadastramento de magistrado deverão ser formalizadas por escrito, com aprovação do órgão designado pelos Tribunais Regionais do Trabalho em sua regulamentação. (Revogado pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) Art. 3º Cada Tribunal designará 1 (um) magistrado para atuar como gestor regional do sistema e 1 (um) magistrado para atuar como gestor regional substituto, que terão como atribuições: (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) I - cadastrar os magistrados que acessarão o sistema, promovendo as respectivas atualizações, assim como os servidores que cumprirão as decisões judiciais de afastamento de sigilo bancário e auxiliarão na análise da massa de dados remetida pelas instituições financeiras; (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) II – informar o Comitê Nacional sobre intercorrências no uso do sistema. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) Versão atualizada em 11 jul. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1550, 2 set. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. § 1º As solicitações de cadastro de magistrados e servidores serão encaminhadas ao gestor regional do SIMBA exclusivamente pelo magistrado interessado, valendo-se de qualquer meio, inclusive correio eletrônico, desde que conste o nome completo, CPF e o correio eletrônico institucional de quem acessará o sistema. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) § 2º O magistrado que autorizar servidores a acessarem o sistema para cadastramento das ordens de afastamento de sigilo deverá manter em arquivo próprio o original do termo de compromisso de manutenção de sigilo assinado, o qual conterá cláusula expressa de responsabilidade do servidor de avisar ao gestor regional do sistema a eventual mudança de unidade judiciária em que trabalha. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) § 3º O termo de compromisso de manutenção de sigilo assinado pelo servidor poderá ser do tipo genérico, para toda e qualquer ordem de afastamento, ou específico, devendo, neste caso, constar no referido termo quais são os casos em que o magistrado atribuiu ao servidor o encargo de cadastramento de ordem de sigilo. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) § 4º O termo de afastamento de sigilo será assinado exclusivamente pelo magistrado, bem como encaminhado por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) § 5º Cumpre ao magistrado que autorizou o acesso de servidores ao sistema solicitar ao gestor regional do SIMBA a inativação do cadastro daquele que teve sua função alterada ou que mudou de unidade judiciária. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) Parágrafo único. Uma vez determinado o afastamento de sigilo bancário, compete ao magistrado, ou servidores autorizados, a inserção dos dados no sistema, conforme parâmetros fixados na ordem judicial, bem como a criação eletrônica do caso na base de dados do CSJT. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) Art. 5º A solicitação e o recebimento de informações bancárias, por intermédio do SIMBA, serão efetuadas exclusivamente por magistrados cadastrados no sistema, mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível. Art. 5º A inserção e o recebimento de informações bancárias, por Versão atualizada em 11 jul. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1550, 2 set. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. intermédio do SIMBA, serão efetuadas por magistrados ou servidores cadastrados no sistema, mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) Parágrafo único. O acesso ao SIMBA dar-se-á exclusivamente por meio do portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 6º Em razão de o acesso ao SIMBA ser centralizado, a gestão do banco de dados será efetuada pelo Tribunal Superior do Trabalho, ressaltando-se que referida gestão é restrita à infraestrutura do sistema, não implicando o acesso ao conteúdo dos documentos objeto da pesquisa. Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão regulamentar, em até 120 (cento e vinte) dias, os critérios para a operacionalização local do SIMBA. Parágrafo único. Os Tribunais que já possuem normatização sobre o tema deverão promover a respectiva adequação à presente Resolução. Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho designarão os servidores que atuarão no preparo das informações. (Revogado pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) Parágrafo único. Os servidores designados para atuar no preparo de documentos envolvendo o SIMBA, na forma definida pelos Tribunais Regionais, deverão assinar termo de compromisso de manutenção de sigilo – TCMS. (Revogado pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017) Art. 9º A Regulamentação a ser expedida pelos Tribunais Regionais observará os ditames da Lei 12.527/2011. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2014. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho