OS DIREITOS SOCIOTRABALhISTAS COMO DIMENSãO DOS DIREITOS hUMANOS Gabriela Neves Delgado* Ana Carolina Paranhos de Campos Ribeiro** ODireito do Trabalho consiste em instrumento jurídico de promoção da dignidade humana na medida em que contribui para a afirmação da identidade individual do trabalhador, de sua emancipação coletiva, além de promover sua inclusão regulada e protegida no mercado de trabalho. Por meio de contínuo aperfeiçoamento, o Direito do Trabalho promove os ideais de justiça social e de cidadania, ambos relacionados à salvaguarda da dignidade humana – diretriz norteadora do Estado Democrático de Direito. Essa intrínseca conexão entre o Direito do Trabalho e a dignidade humana revela-se pela necessidade de tutela jurídica das relações de emprego, de modo a garantir que a subsistência, a integração social e a emancipação coletiva do trabalhador ocorram conforme as diretrizes do direito fundamental ao trabalho digno1. Ou seja, cabe ao Direito do Trabalho normatizar * Doutora em Filosofia do Direito (UFMG: 2005) e mestre em Direito do Trabalho (PUC Minas: 2002); professora adjunta de Direito do Trabalho dos Programas de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UnB; coordenadora de Graduação do Curso de Direito da UnB; líder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”; professora adjunta de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho dos Programas de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG (2006-2009); professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da PUC Minas (2003-2006); professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos (2002-2006); autora de doze livros publicados, sendo dois individuais, um livro dual e três obras unitárias coletivamente organizadas; coorganizou a coleção Doutrinas Essenciais – Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social, em seis volumes, com mais de 370 artigos integrados (São Paulo: RT, 2012); conta ainda com inúmeros artigos publicados em livros coletivos e revistas jurídicas especializadas do país; advogada. ** Mestranda em Direito, Estado e Constituição pela UnB; bacharel em Relações Internacionais (UnB: 2011); membro do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”. 1 Sobre a proteção assegurada ao sujeito trabalhador pelo Direito do Trabalho, consultar: DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006; VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado – o direito do trabalho no limiar do século XXI. Revista LTr, São Paulo, v. 63, n. 7, jul./1999, p. 885-896. 199 1 – INTRODUÇÃO Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA a proteção do sujeito trabalhador, além de proibir a mercantilização do trabalho humano2. Por meio de sua concretização, o Direito do Trabalho também favorece a distribuição de renda na sociedade, fomentando a economia e tornando os direitos sociotrabalhistas necessários e complementares ao progresso material, tecnológico e social dos povos. O Direito do Trabalho é, portanto, uma das vertentes dos Direitos Humanos3, cuja dimensão ética requer a aglutinação dos conceitos de dignidade, de cidadania e de justiça social. Este artigo pretende demarcar a condição dos direitos sociotrabalhistas enquanto dimensão dos Direitos Humanos, a partir das dimensões específicas do Direito do Trabalho e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A presente proposta será alcançada por meio de breve revisão, no contexto do Estado Democrático de Direito, dos conceitos de dignidade humana, cidadania e justiça social – pilares da dimensão ética dos Direitos Humanos, além de sua normatização e proteção no plano internacional, destacando-se a vanguarda da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na trajetória de reivindicação e reconhecimento dos direitos sociotrabalhistas e à efetivação da justiça social4. 2 – A DIMENSÃO ÉTICA DOS DIREITOS HUMANOS A dimensão ética dos Direitos Humanos revela-se em plenitude pelas noções de dignidade humana, de cidadania e de justiça social. 2 Sobre a mercantilização do trabalho humano, ver: DELGADO, Gabriela Neves. A constitucionalização dos direitos trabalhistas e os reflexos no mercado de trabalho. Revista LTr, v. 72, n. 5, maio/2008, p. 569; DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. O papel da justiça do trabalho no Brasil. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 150-161. 3 Para alguns autores, os direitos humanos são direitos “assegurados no plano do direito internacional (portanto, assegurados a qualquer pessoa independentemente de seu vínculo com determinado Estado, além de oponíveis ao próprio Estado perante as instâncias supranacionais de tutela)” e os direitos fundamentais “como sendo aqueles consagrados no plano do direito constitucional de cada Estado”. Sobre o tema, consultar: SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos fundamentais, orçamento e reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 13-14; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2009. p. 43-48. 4 Em relação à vanguarda da OIT, conferir: CRIVELLI, Ericson. Direito internacional do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2009. p. 108-138. 200 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA O primeiro pilar ético dos Direitos Humanos é a dignidade, valor-fonte e parâmetro contemporâneo para os instrumentos internacionais de proteção ao ser humano. Essa virtude positivada no cenário internacional também norteia, é claro, a Constituição brasileira de 1988. Aliás, a “Constituição Federal de 1988 protagoniza papel particularizado quanto à reflexão sobre a dignidade humana, sobretudo por consagrá-la como fundamento do Estado Democrático de Direito” e por reconhecer o ser humano como “centro convergente” dos direitos fundamentais5. É, portanto, a dignidade “valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais”6. A dignidade tangencia ainda os valores de autodeterminação consciente e responsável do indivíduo, “constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”7. O segundo pilar ético dos Direitos Humanos é a cidadania, conceituada no paradigma do Estado Democrático de Direito como a “aptidão do indivíduo em adquirir direitos, prerrogativas e proteções da ordem jurídica, aptos a qualificá-lo como igual a seus semelhantes no contexto da sociedade local, regional ou internacional”8. É importante registrar que esse conjunto de direitos, prerrogativas e proteções da ordem jurídica decorre não apenas da atuação Estatal, mas também por influência de iniciativas coletivas e dos movimentos sociais. Ou seja, a concessão de cidadania ampla e universal está associada à noção de dignidade humana, pois a cidadania torna viável a autonomia do indivíduo, além de sua emancipação coletiva9. A cidadania revela-se, portanto, como um conceito verdadeiramente abrangente por considerar cidadão o sujeito “portador de todos os direitos 5 DELGADO, Gabriela Neves. Estado democrático de direito e direito fundamental ao trabalho digno. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 63. 6 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 96. 7 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 128-129. 8 SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.). Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade dos direitos humanos no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. Consultar, ainda: DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006. p. 52. 9 CORTINA, Adela. Las fronteras de la persona. Espanha: Taurus Pensamiento, 2009. p. 201. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 201 DOUTRINA fundamentais da pessoa humana”10. É claro que a diversidade cultural existente em sociedade não deve impedir a universalidade dos direitos humanos, mas fortalecê-los. O terceiro pilar ético dos Direitos Humanos é a justiça social11. A justiça social consolidou-se, em meados do século XX, nos países que adotaram o paradigma do Estado de Bem-Estar Social como um primado ético, baseada na concepção que tornava a solidariedade – ou a fraternidade, conforme a bandeira da Revolução Francesa – um dever social, no qual cada indivíduo ou o grupo seriam sujeitos de direitos e obrigações12. Nesse período histórico disseminou-se o conceito ampliado de justiça social, englobando as variadas facetas da justiça e os princípios de ética, bemestar, equidade e solidariedade que a fundamentam13. Segundo William Ferree, a justiça social implica a cada indivíduo a responsabilidade para organizar e aperfeiçoar instituições, ou seja, interações humanas organizadas, com vistas ao desenvolvimento pessoal, social e comunitário. Para que o indivíduo possa influenciar e participar da sociedade, moldar as instituições e comprometer-se com o progresso (espiritual, tecnológico, científico, entre outros), ele precisa desfrutar de recursos materiais de modo balanceado em relação aos demais e ter um meio de sustento que favoreça a harmonia social. Ou seja, a justiça social sugere a aquisição e concretização do poder de agência junto às instituições humanas, sociais e políticas, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e de acesso a bens e serviços14. 10 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil: traços constitucionais de organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 118-119. 11 Sobre a evolução histórica do conceito de justiça social, ver: LEO W. SHIELDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941. Entre 1900 e 1910, o termo passou a englobar variadas facetas da justiça, ou seja, a justiça social tangenciaria a justiça legal, mas também a justiça comutativa (redistributiva ou corretiva), a justiça distributiva e a equidade. Nesse período compreendeu-se entre os direitos oriundos da justiça social a tutela do trabalho, principalmente após a recomendação prevista no Tratado de Versalhes para a elaboração de uma organização internacional voltada à proteção do trabalhador e à regulamentação do trabalho de modo tripartite (LEO W. SHIRLDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941. p. 26-27). 12 LEO W. SHIELDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941. p. 37-38. 13 FERREE, William J.; GREANEY, Michael D. (Ed.). Introduction to social justice. Arlington: Center for Economic and Social Justice & Social Justice Review of the Central Bureau, 1997 (Originally published by Paulist Press, 1948). p. ii, p. vii. 14 FERREE, William J.; GREANEY, Michael D. (Ed.). Introduction to Social Justice. Arlington: Center for Economic and Social Justice & Social Justice Review of the Central Bureau, 1997 (Originally published by Paulist Press, 1948). p. 27-30; 35-54. 202 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA Os comandos de participação, distribuição e harmonia são interdependentes e basilares ao alcance da justiça social15, sobretudo se considerada a realidade brasileira. Conforme argumenta Michael Greaney, de fato, a justiça social não pode descuidar da dimensão econômica, embora exceda em seu conteúdo essa dimensão16. São vários os exemplos concretos de manifestação da justiça social que excedem o conteúdo estritamente econômico, a saber: a justiça social permite um desenvolvimento maior das potencialidades individuais e coletivas; também favorece maior harmonia nas relações sociais mediante a integração, inclusão social e participação autônoma dos sujeitos. Além disso, promove distribuição de trabalho e de renda mais equânimes, bem como elabora e oferece amplo acesso às políticas públicas sociotrabalhistas. Concretização e Síntese da Dimensão Ética dos Direitos Humanos: a Solidariedade Social Hodiernamente, o conceito de justiça social, meta da OIT, estabelece a necessidade do amplo acesso à justiça e aos direitos sociotrabalhistas17. Nesse sentido, o pilar da justiça social está intrinsecamente vinculado ao princípio da solidariedade social, ao princípio da progressividade, ao princípio da proteção, bem como ao princípio da vedação ao retrocesso social, princípios estes relacionados “à universalização da técnica de proteção social”18. Sinteticamente, aponta-se a convergência entre os pilares da dimensão ética dos direitos humanos (dignidade, cidadania e justiça social) e a solidariedade social, pois esta: “implica o reconhecimento de que, embora cada um de nós componha uma individualidade, irredutível ao todo, estamos também todos juntos, de alguma forma irmanados por um destino comum. Ela significa que a sociedade não deve ser o locus da concorrência entre indivíduos 15 CENTER FOR ECONOMIC AND SOCIAL JUSTICE (CESJ). Defining Social Justice. Disponível em: . Acesso em: ago. 2012. 16 FERREE, William J.; GREANEY, Michael D. (Ed.). Introduction to Social Justice. Arlington: Center for Economic and Social Justice & Social Justice Review of the Central Bureau, 1997 (Originally published by Paulist Press, 1948). p. ii. 17 RODGERS, Gerry; SWEPSTON, Lee; LEE, Eddy; DAELE, Jasmien Van. The International Labour Organization and the quest for social justice, 1919-2009. Genebra: Organização Internacional do Trabalho, 2009; VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 25. 18 DELGADO, Gabriela Neves. Princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.). Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. p. 455-456. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 203 DOUTRINA isolados, perseguindo projetos pessoais antagônicos, mas, sim, um espaço de diálogo, cooperação e colaboração entre pessoas livres e iguais, que se reconheçam como tais.”19 Notadamente, no Direito do Trabalho, a solidariedade “pode fundamentar o reconhecimento de uma eficácia horizontal dos direitos sociais e econômicos, ao sedimentar a ideia de que cada um de nós é também, de certa forma, responsável pelo bem-estar dos demais”20. Nesse sentido, “a solidariedade vem sendo usada para fundamentar os direitos transindividuais, ditos de terceira geração, como o direito ao meio ambiente (...) [e] também se presta para justificar as políticas intervencionistas do Estado, baseadas na concepção de justiça distributiva”21. Observa-se que os conceitos estruturais da dimensão ética dos Direitos Humanos (dignidade, cidadania e justiça social) se relacionam umbilicalmente. Ou seja, a justiça social está estreitamente amparada na noção contemporânea de cidadania, porque prevê a participação política, a inclusão social, a não discriminação, bem como a igualdade formal e material, sob a ótica da dignidade humana, referencial norteador do Estado Democrático de Direito – perspectivas que concretizam os princípios da solidariedade social e da proteção, em particular. Por conseguinte, a justiça social favorece a autonomia individual e a emancipação coletiva por meio da exigência de contribuição partilhada em sociedade. Em adição, no âmbito do Direito Internacional do Trabalho, mais precisamente na OIT, também são identificados argumentos de vinculação da dimensão ética dos Direitos Humanos. Desde o preâmbulo de sua Constituição (1919), a OIT encontra-se amparada no princípio de que a paz universal e duradoura somente será atingida se houver justiça social, entendimento reforçado pela Declaração de Filadélfia (1944), que relaciona a justiça social à defesa da ética e da dignidade22. Nesse particular, a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos do Trabalho (1998), o estabelecimento da Agenda Internacional para o Trabalho Decente e a Declaração da OIT sobre a Justiça Social para 19 SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 338-339. 20 SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 338-339. 21 Idem, Ibidem. 22 ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012. 204 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA uma Globalização Equitativa (2008) são instrumentos jurídicos atuais que também convergem em seu teor e objetivo com as definições de justiça social, dando notável relevo para o Direito do Trabalho e sua intrínseca relação com os Direitos Humanos. A transição da tríade “dignidade, cidadania e justiça social” do âmbito internacional para o doméstico ocorreu, no Brasil, especialmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988. De fato, o Texto Constitucional de 1988 aportou consideráveis avanços de matiz humanitário, sobretudo por identificar o ser humano enquanto centro convergente dos direitos fundamentais, por enaltecer a dignidade enquanto suporte de valor de direitos, além de tornar a justiça social efetivo parâmetro para a concepção plena de cidadania. No prisma internacional, o Direito do Trabalho é considerado uma das vertentes dos Direitos Humanos, além de política social facilitadora da promoção dos postulados éticos intrínsecos à tríade “dignidade, cidadania e justiça social”. Internamente, o suporte constitucional previsto pela Constituição de 1988 ao Direito do Trabalho também foi decisivo para trazer “o ser humano trabalhador ao foco do Direito”23 e para enaltecer o trabalho digno enquanto direito fundamental. 3 – A DIMENSÃO MULTICULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS A dimensão multicultural dos Direitos Humanos apresenta-se como desafio contemporâneo direcionado a efetivar o rol de direitos humanos em convergência e respeito às particularidades (históricas, culturais, sociais, religiosas, institucionais e econômicas, por exemplo) das mais diversas e heterogêneas sociedades24. Tal desafio se justifica por várias razões, entre elas o aumento da interdependência entre os povos e o processo de aproximação dos atores internacionais. Adela Cortina defende a autonomia e participação do sujeito como meio de se reconhecer direitos humanos e permitir sua concretização no cenário social. 23 A expressão é de Fernanda Andrade. Consultar: ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012. 24 Sobre o multiculturalismo, consultar: PIOVESAN, Flávia. Proteção Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2002. Disponível em: . Acesso: out. 2012; FERRAJOLI, Luigi. Universalismo de los derechos fundamentales y multiculturalismo. Revista Internacional de Filosofia Política, n. 30, dez./2007, p. 11-15. Disponível em: ; HABERMAS, Jürgen. La inclusión del outro: estudios de teoría política. Barcelona: Paidós, 1992. p. 197. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 205 DOUTRINA Sua tese reforça que a latente consciência acerca do multiculturalismo pode fomentar o reconhecimento de novos direitos, a concretização universal dos já previstos e a reformulação do ethos de cidadania, trazendo novas possibilidades para o campo dos direitos fundamentais e dos direitos coletivos em especial25. Em sentido complementar, Flávia Piovesan explica que os Direitos Humanos não são estáticos, nem imodificáveis ou absolutos; contém um contingente cultural em seu reconhecimento e especificação, sendo essa particularidade compatível com sua universalidade26. Essa diretriz também se aplica à esfera justrabalhista. Conclui-se que o multiculturalismo, no âmbito internacional, deve ser considerado fator de ponderação, mas não de restrição ao reconhecimento e à promoção dos Direitos Humanos e, inclusive, no tocante aos Direitos Humanos dos Trabalhadores27. Medidas de constante aperfeiçoamento dessa vertente são essenciais para a garantia individual e coletiva não apenas do direito fundamental ao trabalho digno, mas também da existência digna dos indivíduos e de suas famílias, conforme máxima apriorística do Direito. 4 – A DIMENSÃO TUITIVA DOS DIREITOS HUMANOS: A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Desde o início do século XX, sobretudo a partir dos anos 1920, destaca-se o papel das organizações internacionais na promoção da dignidade humana, da 25 CORTINA, Adela. Las fronteras de la persona. Espanha: Taurus Pensamiento, 2009. p. 197-201. 26 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 169. 27 A perspectiva multicultural deve ser entendida à luz da indivisibilidade dos direitos humanos, para que o relativismo cultural não impeça a proteção integral do indivíduo, notadamente, na esfera trabalhista. “No dizer de Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Considerando a historicidade desses direitos, pode-se afirmar que a definição de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal pluralidade, destaca-se neste estudo a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. (...) Nesse sentido, em 10 de dezembro de 1948, é aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como marco maior do processo de reconstrução dos direitos humanos. Introduz ela a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais” PIOVESAN, Flávia. Proteção internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2002. Disponível em: . Acesso: out. 2012. 206 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA paz e da justiça social – conceitos que, na OIT, associam-se ao âmbito trabalhista e, na Liga das Nações28 e posteriormente na ONU, associam-se à segurança internacional e ao desenvolvimento29. Percebe-se que a institucionalização de organizações internacionais no pós-Primeira Guerra Mundial fomentou a produção de tratados, princípios, regras e regimes que almejavam proteger a pessoa humana. Nesse contexto, e conforme doutrina de Antônio Augusto Cançado Trindade, foram estruturadas três vertentes de proteção ao ser humano: o Direito Humanitário, o Direito dos Refugiados e os Direitos Humanos propriamente ditos30. O Direito Humanitário foi institucionalizado pelas Convenções de Haia, de 1899 e 1907, juntamente com as Convenções de Genebra, de 1949, e seus Protocolos Adicionais, de 1977. O Direito Humanitário é o direito que se propõe a limitar os efeitos devastadores de guerras sobre as pessoas, comunidades e propriedades, tendo por objetivo preservar o sentido de “humanidade” durante conflitos armados e limitar os efeitos da guerra. Estabelece, também, mecanismos de proteção a pessoas ou grupos, principalmente os mais vulneráveis31. O Direito dos Refugiados foi institucionalizado pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e por seu protocolo correspondente (1967). No âmbito regional, isto é, nas Américas, destaca-se a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984)32. 28 A Liga das Nações foi desativada e substituída pela Organização das Nações Unidas, em 1945, com adesão das grandes potências à época, o que lhe conferiu autoridade, influência e legitimidade. 29 Para maiores esclarecimentos sobre o conceito da dignidade do ser humano, consultar obra de: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. Brasília: LTr, 2012. 30 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto; PEYTRIGNET, Gérard; SANTIAGO, Jaime Ruiz de. As três vertentes de proteção da pessoa humana: direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados. San José: Instituto de Direitos Humanos & Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1996. 31 Sobre o Direito Humanitário, consultar: Normas Fundamentais das Convenções de Genebra e de seus Protocolos Adicionais. Genebra: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1983; Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949. Genebra: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1992. Sobre os desafios do Direito Humanitário e sua implementação no âmbito doméstico, consultar: THE RED CROSS AND THE CRESCENT RED. International Humanitarian Law and the Challenges of Contemporary Armed Conflicts (doc. 30ic/07/8.4). Document prepared by the International Committee of the Red Cross at the 30th International Conference of the Red Cross and the Red Crescent. Geneva: october, 2007. 32 Sobre o Direito Internacional dos Refugiados, consultar: JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: ACNUR & Método, 2007. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 207 DOUTRINA O Direito dos Refugiados tem por princípio régio o da não devolução33 e sua aplicação e monitoramento recebe auxílio das agências internacionais, como, por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha34. Os Direitos Humanos foram esboçados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e reconhecidos por seu caráter universal pela Carta da ONU (1945) e pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945). Em seguida, foram institucionalizados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). A Declaração Universal dos Direitos Humanos faz referência à Carta das Nações Unidas que consagra os ideais de igualdade entre os homens, a dignidade da pessoa humana, a paz e a garantia de direitos humanos fundamentais. Em razão de sua notável importância, a “Declaração transformou os direitos humanos num tema global e universal no sistema internacional e traçou a vis directiva de uma política do Direito voltada para a positivação dos Direitos Humanos no âmbito do Direito Internacional Público”35. A Carta Internacional dos Direitos Humanos é integrada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), além de seus protocolos opcionais36. 33 O princípio da não devolução (non-refoulement), previsto no art. 33 (1) da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), refere-se às limitações de saída compulsória do estrangeiro do território nacional. Tal princípio surgiu “diante da insegurança humanitária que ameaça a vida dos refugiados como um instrumento que garante proteção contra a devolução dessas pessoas para o país onde sofrem a perseguição que originou a sua condição de refugiado ou a qualquer outro país onde sua vida ou liberdade estejam sendo ameaçadas” SOARES, Carina de Oliveira. A extradição e o princípio de nãodevolução (non-refoulement) no direito internacional dos refugiados. In: Âmbito jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio/2011. Acesso em: ago. 2012. 34 UNITED NATIONS HIGH COMISSION FOR REFUGEES (UNHCR). Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees. Genebra, 1992. 35 LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: o desafio de ter direitos. Apud AGUIAR, Odílio Alves; PINHO, Celso de Moraes; FRANKLIN, Karen. Filosofia e direitos humanos. Fortaleza: UFC, 2006. p. 30. 36 De acordo com o artigo 5 da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, oriundo da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais”. 208 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA A referida Carta Internacional de Direitos Humanos tem sido progressivamente ampliada por diversos tratados e convenções internacionais. Embora não se pretenda esgotar, neste artigo, a referência aos mecanismos de reconhecimento e proteção aos Direitos Humanos, destacam-se os seguintes: Declaração de Filadélfia (1944); Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945); Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948); Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); Declaração sobre a Proteção das Mulheres e Crianças em Emergências e Conflitos Armados (1974); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979); Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (1984); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança (1990); Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998); Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Pornografia e a Prostituição Infantil (2000); Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua Eliminação (1999); e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006). Essa Carta ampliada assegura dois níveis principais de proteção e de monitoramento aos Direitos Humanos: o sistema global de proteção e os sistemas regionais37, com destaque para os sistemas interamericano, europeu, africano e árabe, além da “proposta de criação de um sistema regional asiático”38. No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos destaca-se a Organização dos Estados Americanos (OEA), cuja Carta fundacional foi reformada pelos Protocolos de Buenos Aires (1967); de Cartagena das Índias (1985), de Washington (1992) e de Manágua (1993). Os documentos principais 37 O sistema global de proteção dos direitos humanos, também denominado de sistema universal ou sistema da ONU, conta com o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH), o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), a Comissão da Assembleia Geral para Assuntos Sociais, Culturais e Humanitários, além de relatores especiais e grupos de trabalho, procedimentos Especiais das Nações Unidas aliado ao procedimento da Revisão Periódica Universal, bem como os comitês de Direitos Humanos. Em adição, verifica-se a atuação de diversas organizações internacionais ou não governamentais junto aos governos e à sociedade civil. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos (SIPDH), no qual o Brasil se insere, é regido pela Organização dos Estados Americanos e seus órgãos especializados (Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos), cujas funções foram estabelecidas pelo Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969). 38 PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, Rede Universitária de Direitos Humanos, ano 1, n. 1, p. 24, 2004. Consultar também: BORGES, Alci Marcus Ribeiro; BORGES, Caroline Bastos de Paiva. Breves considerações sobre o sistema global de proteção dos direitos humanos. In: Âmbito jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out. 2011. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 209 DOUTRINA relativos aos Direitos Humanos resguardados pela Organização dos Estados Americanos são: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); Convenção Americana de Direitos Humanos (1969); Declaração de Cartagena sobre Refugiados (1984); Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985); Protocolo de San Salvador: Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos na Área dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988); Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolir a Pena de Morte (1990); Convenção Interamericana Sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994); Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994); Convenção Interamericana Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (1999); Proposta de Declaração Americana Para os Direitos dos Povos Indígenas (1997); e Declaração sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente (2003)39. No âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), também se verifica a normatização e proteção aos Direitos Humanos. Recentemente, aprovou-se e promulgou-se, pelo Decreto nº 7.225, de 1º de julho de 2010, o Protocolo de Assunção sobre o Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos no Mercosul (2005). Esse Protocolo delineia a ampla agenda de Direitos Humanos do Mercosul, que envolve, por exemplo, a proteção à infância, à verdade e à memória, o combate ao racismo, a promoção da igualdade racial e da igualdade de gênero, além da proteção da cultura indígena40. No que se refere ao Direito do Trabalho, o instrumento mais relevante foi a aprovação da Declaração Socio laboral do Mercosul (1998), na qual uma série de dispositivos legais estabelecem e garantem direitos individuais e coletivos trabalhistas, bem como o direcionamento para a afirmação de políticas públicas. No nível doméstico, ou seja, no caso brasileiro, há ainda um eixo constitucional de proteção aos Direitos Humanos, cuja representação se encontra especialmente no arcabouço dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 198841. 39 HUMAN RIGHTS EDUCATION ASSOCIATES. O sistema interamericano de direitos humanos. Disponível em: . 40 SANTORO, Maurício. Mercosul: a integração dos direitos humanos. Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos, 1º de setembro de 2006. Disponível em: . 41 Aliás, o conceito de direitos fundamentais é utilizado para os direitos humanos previstos ou já internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo pela Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, consultar: DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: 210 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA Os diversos eixos jurídicos de proteção constitucional devem interagir em benefício do indivíduo protegido, segundo a norma jurídica que lhe ofereça a melhor proteção no caso concreto. Na hipótese do Direito do Trabalho, em específico, aplica-se a norma mais favorável ao obreiro em caso de concorrência entre diplomas normativos42. Todos os eixos jurídicos de proteção aos Direitos Humanos ora destacados revelam em seu conteúdo um prisma ético, por enfatizarem a “condição valorosa e superior do ser humano” de viver em elevadas condições de dignidade43. Finalmente, importa observar que a Carta Internacional de Direitos Humanos revela-se como diretriz normativa para todas as searas da Ciência do Direito. Afinal, seu direcionamento assume viés humanista e totalizante. Os direitos fundamentais nela inseridos focam o ser humano em sua interação com a complexidade do mundo da vida. A Carta Internacional de Direitos Humanos, sob o prisma justrabalhista em particular, propõe uma série de ferramentas normativas para a afirmação do trabalho regulado, em respeito à sua dimensão ética, o que possibilitaria a referência a uma Carta Internacional do Direito do Trabalho. Nesse contexto, a OIT assume posição de vanguarda em direção à afirmação dos Direitos Humanos dos Trabalhadores, temática a ser apresentada a seguir. 5 – A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: VANGUARDA DOS DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES A deliberação racional e democrática entre Estados, trabalhadores e empregadores ocorre, no seio da OIT, em suas negociações direcionadas ao dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 178. Carlos Henrique Bezerra Leite também analisa o Direito do Trabalho na perspectiva dos Direitos Humanos e o trabalho como direito humano e fundamental. A respeito, consultar: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. O direito do trabalho na perspectiva dos direitos humanos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de (Org.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013. p. 49-66. 42 DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 178. Sobre o tema, também consultar: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 194-196. 43 DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. Op. cit. p. 179. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 211 DOUTRINA estabelecimento de diretrizes sobre os Direitos Humanos dos Trabalhadores na sociedade internacional multicultural. A OIT adota a perspectiva pluridimensional de proteção do trabalhador relativa à dimensão humanitária, política e econômica. Também procura incentivar os Estados a adotar progressivamente os princípios fundamentais de proteção ao trabalho em suas comunidades locais e regionais44. É claro que essa perspectiva global e integrada, que favorece a interdependência entre Direitos Humanos e política sociotrabalhista, é flexível e complexa, uma vez que devem ser consideradas as diferenças culturais, os níveis de desenvolvimento e os recursos materiais dos Estados até o limite que não afete a dignidade da pessoa humana45. O processo de identificação, positivação, reconhecimento e efetivação dos direitos humanos depende, primariamente, do concerto entre os países e demais atores internacionais. Como os Direitos Humanos são evolutivos, expansivos e devem ser aplicados não somente nas relações entre Estados e Governos, mas também nas relações entre indivíduos e no âmbito privado, há espaço para negociação e deliberação46. No prisma dos Direitos Humanos Trabalhistas, as mesas de negociação recebem o apoio decisivo da OIT, fórum privilegiado para a discussão de questões trabalhistas e para a adoção e revisão de normas internacionais de proteção ao trabalho47. Logo, a OIT favorece a interlocução e a dimensão integral de proteção dos direitos humanos na seara trabalhista ao pautar-se em estrutura tripartite, com vistas a uma ação coordenada e cooperativa em benefício de melhores condições de vida, de trabalho e de emprego dos trabalhadores, mediante uma abordagem integral e multidimensional48. A OIT, por meio de seus instrumentos normativos, luta contra o dumping social e mesmo o uso indevido dos convênios fundamentais que estabelecem as prioridades de sua ação institucional. 44 PÉREZ, Jordi Bonet. Principios y derechos fundamentales en el trabajo. La declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999. 45 PÉREZ, Jordi Bonet. Principios y derechos fundamentales en el trabajo. La declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999. 46 COURTIS, Christian. La eficácia de los derechos humanos en las relaciones entre particulares. Bilbao: Universidade de Deusto, 2007. p. 49-78. 47 ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012. 48 PÉREZ, Jordi Bonet. Principios y derechos fundamentales en el trabajo: la declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999. 212 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA Visa também ao contínuo aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle e de monitoramento, de modo a assegurar a efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas49, além de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dos seres humanos, com dignidade, liberdade e igualdade, independentemente de raça, credo ou sexo50, mediante a diretriz do trabalho digno para todos. Essa notável proteção à dignidade da pessoa humana no trabalho é patrocinada pela OIT por meio de sua Constituição (1919), pela Declaração de Filadélfia (1944), pela Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho (1998), entre outros diplomas jurídicos. A Constituição da OIT foi adotada durante as Conferências de Paz de Paris, em abril de 1919, tendo integrado o Capítulo XIII do Tratado de Versalhes, em julho daquele ano. A Constituição da OIT define sua estrutura, funções e competências, estabelece sua missão e mecanismos de cooperação internacional, além do reconhecimento de direitos trabalhistas. Sua motivação, conforme expressa em seu preâmbulo, sustenta-se na defesa da justiça social com vistas a promover a paz duradoura, a evitar a exploração dos trabalhadores e a restituir a harmonia social. Para tanto, a Constituição da OIT destaca a necessária regulamentação dos direitos sociotrabalhistas, de associação, de previdência social, de proteção à integridade e dignidade dos trabalhadores, bem como seu aperfeiçoamento técnico e educacional imprescindíveis para uma ordem econômica e política que viabilize a retidão cívica e a redução das distorções materiais51. Portanto, a Constituição motiva a OIT a especializar-se no âmbito trabalhista movida pelos valores de Justiça e de Humanidade52. A Declaração de Filadélfia, relativa aos fins e objetivos da OIT, enuncia quatro princípios fundamentais do Direito Internacional do Trabalho53. O primeiro deles enuncia que “o trabalho não é uma mercadoria”. Por meio desse princípio, a OIT revela a necessidade de afirmação do trabalho pela 49 Sobre os direitos fundamentais e suas relações nas esferas públicas e privadas, analisar: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. 50 ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012. 51 LEO W. SHIELDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941. p. 48. 52 INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION (ILO). Constitution of the International Labor Organization (1919) and selected texts. Geneva: International Labor Office, 2010. 53 Sobre os princípios fundamentais do Direito Internacional do Trabalho, consultar: DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. Op. cit. p. 182-184. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 213 DOUTRINA via de sua proteção normativa, sobretudo pela proteção advinda do Direito do Trabalho. O segundo princípio manifesta a “liberdade de expressão e de associação como condições indispensáveis a um progresso ininterrupto”. Assim, a OIT incentiva a livre manifestação do pensamento e o direito à livre associação profissional ou sindical. O terceiro princípio da Declaração de Filadélfia dispõe que “a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade em geral”. Por meio desse princípio, a OIT reverbera a necessidade de regulamentação e de proteção das relações de trabalho, com vistas à afirmação das condições de cidadania e de dignidade do trabalhador. O quarto princípio agrega a estratégia do diálogo social ou do tripartismo, ao declarar que “a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade com os do Governo, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum”. Por meio de sua estrutura tripartite54, a OIT envolve representantes dos Estados-Membros, representantes de trabalhadores e representantes de empregadores nas deliberações justrabalhistas, agregando a dimensão da proteção dos direitos individuais à seara de proteção dos direitos coletivos55. A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho (1998) elege os Direitos Humanos dos Trabalhadores, com destaque para os seguintes direitos: a liberdade de associação e de negociação coletiva (Convenção nº 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, e Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil); a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório (Convenções ns. 29 e 105 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil); a abolição do trabalho infantil (Convenções ns. 138 e 182 da OIT, ambas ratificada pelo Brasil) e a eliminação da discriminação no que diz respeito ao emprego e à ocupação (Convenções ns. 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil). Conforme visto, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho eleva os Direitos Humanos dos Trabalhadores à posição de centralidade no cenário normativo internacional. Para tanto, reafirma 54 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A OIT no Brasil. Disponível em: . Acesso em: ago. 2012. 55 CALERA, Nicolas López. ¿Hay derechos colectivos? Individualedad y sociabilidad en la teoria de los derechos. Barcelona: Ariel Derecho, 2000. p. 107. 214 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA a obrigatoriedade de suas convenções realizarem os valores éticos do trabalho e da dignidade da pessoa humana. O que se observa é que a OIT tem sido relevante espaço para o estabelecimento de direitos individuais e coletivos trabalhistas de viés universal, o que vai ao encontro de sua proposta de interpretação extensiva de Direitos Humanos. Nesse contexto, é cristalina a necessidade de articulação da cooperação internacional com o engajamento dos Estados, dos movimentos sociais e dos demais atores do direito internacional para a proteção regulada do trabalho e consecução da justiça social, diretrizes do Direito Internacional do Trabalho56. Nesse particular, conforme explica Daniela Muradas Reis, a OIT é protagonista na tentativa de amparar a credibilidade do direito multilateralmente constituído, bem como de salvaguardar os direitos já conquistados ao evitar-se a aprovação de reservas às convenções. Por basear-se no princípio da reciprocidade, a OIT não proíbe, mas tem por diretriz desaconselhar as referidas reservas, especialmente nos casos em que afetem o núcleo duro das convenções e recomendações, porque a proteção internacional do trabalhador recai sobre a dignidade humana e sobre o valor do trabalho, não havendo justificativa para se tratar trabalhadores de modo distinto. Implícito à posição institucional às reservas subjaz o princípio da progressão social do trabalhador atrelado à vedação ao retrocesso57. O princípio da progressividade tem sentido bidirecional, podendo ser analisado por meio das perspectivas estática e dinâmica58. A perspectiva estática registra a presença de um “núcleo duro de direitos que deve ser efetivado independentemente das condições econômicas e culturais de cada país ou do processo de ratificação dos diplomas internacionais (caso os Estados-membros adotem formalmente o processo de ratificação, é claro)”59. 56 Consultar: CRIVELLI, Ericson. A crise da OIT e suas novas políticas normativas na era da globalização. In: CRIVELLI, Ericson. Direito internacional do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010. p. 197-231; PÉREZ, Jordi Bonet. Princípios y derechos fundamentales en el trabajo: la declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidade de Deusto, 1999. 57 REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p. 105-126; 123-126. Sobre o tema, consultar ainda: NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra & Wolters Kluwer Portugal, 2010. p. 89-189. 58 DELGADO, Gabriela Neves. Princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.). Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. p. 451-463. 59 DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 179. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 215 DOUTRINA A perspectiva dinâmica “exige que as normas internacionais aperfeiçoem a legislação nacional, não sendo adotadas, em hipótese alguma, para diminuir o padrão de proteção já firmado”60. Em síntese, a perspectiva pluridimensional de proteção ao trabalhador promovida pela OIT reforça a compreensão de que o Direito do Trabalho é uma das vertentes dos Direitos Humanos, sobretudo por viabilizar o sustento material do trabalhador, bem como a proteção de sua integridade física e moral. Tal perspectiva pluridimensional de proteção ao trabalhador assegura, ainda, a concretização de sua identidade social, autonomia e reconhecimento, o que, em última instância, contribui para a sua inclusão social e coletiva. 6 – CONCLUSÃO Conforme visto, o Direito do Trabalho é uma das vertentes dos Direitos Humanos, cuja dimensão ética requer a aglutinação dos conceitos de dignidade, de cidadania e de justiça social, orientada pelo princípio da solidariedade social, além do reforço dado pelas dimensões multicultural e tuitiva. Nesse contexto, verifica-se que uma das funções de destaque do Direito do Trabalho é a de normatizar o trabalho digno (dignidade humana); favorecer a inclusão social, a consolidação da identidade individual, a emancipação coletiva e a participação sociopolítica do trabalhador (cidadania); além de permitir que ele desfrute de bens materiais, da vida profissional, familiar e comunitária, sabendo-se amparado pela previdência e segurança social, e ainda pelos mecanismos de distribuição e transferência de renda (justiça social). No âmbito doméstico, a consagração e ampliação dos direitos sociotrabalhistas foram efetivadas, com destaque, pela Constituição Federal de 1988, no contexto de valorização da dignidade humana. No âmbito internacional, dignidade humana e trabalho se entrelaçam de tal modo que é cabível a referência à Carta Internacional dos Direitos Humanos dos Trabalhadores, em conformidade com a cobertura patrocinada pela Carta Internacional de Direitos Humanos. Com toda certeza, o processo de reconhecimento e normatização dos direitos sociotrabalhistas enquanto vertente dos Direitos Humanos conta com significativo amparo da OIT, que assumiu, desde sua constituição, papel de vanguarda no cenário internacional em favor da exaltação da dignidade do trabalhador. 60 Idem. Ibidem. 216 Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013 DOUTRINA REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2009. ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012. BORGES, Alci Marcus Ribeiro; BORGES, Caroline Bastos de Paiva. Breves considerações sobre o sistema global de proteção dos direitos humanos. In: Âmbito jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out./2011. Disponível em: . Acesso em: jun. 2012. 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