Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. ATO Nº 590/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, DE 30 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre as regras e procedimentos adotados para concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias dos servidores do Tribunal Superior do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas nos incisos XXI e XXXIII do art. 35 do Regimento Interno, Considerando o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, e no art. 103 do Regulamento Geral da Secretaria, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.576, de 14/11/2012, e tendo em vista o constante no Processo n° TST–501.399/2011-9, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A solicitação, a concessão, a indenização, o parcelamento e o usufruto de férias dos servidores do Tribunal Superior do Trabalho, bem assim o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, passam a ser regulamentados por este Ato. Art. 2º As disposições contidas neste Ato aplicam-se, no que couber, ao servidor cedido, removido ou com lotação provisória, tanto em exercício em outros Órgãos, como àqueles em exercício neste Tribunal. Parágrafo único. As férias do servidor em exercício em outros Órgãos deverão ser marcadas pelo Órgão de lotação, com posterior comunicação a este Tribunal. Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. CAPÍTULO II DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º Os servidores farão jus a trinta dias de férias a cada exercício, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Parágrafo único. Os servidores que operam direta e permanentemente com Raios “X” ou substâncias radioativas usufruirão vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, vedada a acumulação. Art. 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício. § 1º O exercício das férias mencionadas no caput é relativo ao ano em que se completar esse período. § 2º Para a concessão de férias subsequentes, considera-se cada exercício como o ano civil. § 3º Para fim de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado tempo de serviço prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, cabendo ao servidor comprovar, mediante certidão, o período de férias não usufruído, nem indenizado. § 4º As licenças e os afastamentos sem remuneração suspendem o exercício para fim de férias, que será retomado após o retorno à atividade, acrescentando-se ao resíduo, que os antecedeu, os dias que faltarem para completar os doze meses iniciais de efetivo exercício. § 4º As licenças, as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, que será retomada após o retorno à atividade, acrescentando-se ao resíduo que os antecedeu os dias que faltarem para completar os doze meses iniciais de efetivo exercício. (Redação dada pelo Ato n. 92/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 2 de março de 2022) Art. 6º O servidor amparado pelo instituto da recondução deverá implementar novo período de doze meses de efetivo exercício, observado para os períodos subsequentes o estabelecido no parágrafo 2º do art. 5º deste Ato. Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido sujeito ao regime da Lei nº 8.112/1990 no outro cargo público federal, o respectivo tempo poderá ser computado como efetivo exercício, desde que comprovado mediante certidão na qual conste, também, o período de férias não usufruído, nem indenizado, sob pena de incidir a regra fixada no caput. Art. 7º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão, após a aposentadoria em cargo efetivo, apenas terá direito às férias depois de doze meses de efetivo exercício. (Revogado pelo Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023) Seção II Do Parcelamento das Férias Art. 8º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração do Tribunal. Art. 8º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração do Tribunal. (Redação dada pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) Parágrafo único. Havendo parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um intervalo mínimo de quinze dias, salvo se forem referentes a exercícios distintos. Seção III Do Usufruto das Férias Art. 9º O usufruto das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 10 deste Ato, e, sempre que possível, nas épocas correspondentes às férias coletivas dos Ministros do Tribunal. Parágrafo único. Enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados, inclusive os saldos decorrentes de interrupção e suspensão de férias, não será autorizado o usufruto de férias relativas a exercício subsequente. Art. 10. Em caso de necessidade de serviço, reconhecida pelo titular da Unidade de lotação do servidor, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois exercícios, vedada em qualquer hipótese a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com Raios “X” ou Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. substâncias radioativas. § 1º A acumulação de férias de que trata o caput deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor, com exposição detalhada das razões da necessidade do serviço, antes do término do período normal de gozo. § 2º Fica dispensada a justificativa de que trata o parágrafo anterior, nas hipóteses de licença à gestante, licença à paternidade e licença à adotante. § 3º Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias, a unidade de gestão de pessoas deverá comunicar ao servidor e a sua chefia imediata a obrigatoriedade do usufruto das férias. § 3º Quando ocorrer a acumulação de que trata o caput deste artigo, a unidade de gestão de pessoas deverá comunicar ao servidor e a sua chefia imediata, no prazo de 120 dias antes do término do segundo exercício, a obrigatoriedade da fruição do período de férias mais antigo. (Redação dada pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) § 4º A comunicação referida no parágrafo anterior deverá ocorrer com a antecedência mínima de noventa dias do prazo máximo para que o servidor inicie o gozo do período mais antigo. § 4º Caso o servidor ou o titular da unidade não se manifeste no prazo de 30 dias, contados da comunicação, caberá à Administração marcar as férias de ofício e fazer a comunicação ao servidor e ao seu superior hierárquico. (Redação dada pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) Seção IV Da Marcação e da Alteração das Férias Art. 11. As férias serão marcadas pelo próprio servidor e autorizadas pelo superior hierárquico. § 1º As férias obedecerão à escala específica elaborada no mês de outubro para fruição no ano seguinte, com anuência do titular da Unidade e respectiva aprovação pela autoridade competente. § 2º Não poderão usufruir férias no mesmo período o titular de cargo em comissão ou função comissionada e seus substitutos legais. § 3º Em caso de inércia do servidor, perda de prazo para marcação ou ausência de remarcação de períodos não autorizados, as férias poderão ser Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. marcadas de ofício pela unidade de gestão de pessoas e o período marcado será informado ao servidor e ao seu superior hierárquico. (Incluído pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) Art. 12. A alteração das férias poderá ocorrer por necessidade do serviço, devidamente justificada, ou por interesse do servidor. § 1º O procedimento de formalização para alteração das férias inclui a marcação pelo servidor, a autorização pelo titular da Unidade e a aprovação pela autoridade competente. § 2º A alteração por interesse do servidor fica condicionada à anuência da chefia imediata e deverá ser formalizada até o primeiro dia do mês que anteceder o usufruto. § 3º No caso de adiamento, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do início das férias previamente deferidas. § 4º Ocorrendo parcelamento de férias, o prazo previsto nos parágrafos 2º e 3º será observado apenas para a alteração da primeira parcela. § 5º A alteração da segunda ou terceira parcela de férias deverá ser realizada antes do início do usufruto das férias marcadas. § 6º Na alteração por necessidade do serviço, desconsideram-se os prazos estabelecidos neste artigo. Art. 13. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância dos prazos previstos no art. 12 deste Ato se, antes do início do usufruto, o servidor afastar-se nas seguintes hipóteses: I - licença para tratamento da própria saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença à gestante ou à adotante; IV - licença à paternidade; V - licença por acidente em serviço; ou VI - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Parágrafo único. As férias já iniciadas não serão interrompidas por motivo de licenças ou afastamentos de qualquer natureza. Parágrafo único. As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos I, III, IV e VI concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que terão sua continuação após o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente. (Redação dada pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. Art. 14. O servidor licenciado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. § 1º Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. § 2º A vedação constante do parágrafo anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença à paternidade e licença ao adotante. Art. 15. O servidor em licença continuada para tratamento da própria saúde, superior a trinta dias, só poderá marcar férias após liberação de retorno pela Coordenadoria de Saúde. Seção V Da Interrupção das Férias Art. 16. As etapas de férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, declarada pela autoridade competente. § 1º Em caso de interrupção de etapas de férias, o restante do período interrompido será usufruído de uma só vez. § 2º O saldo da interrupção não poderá ser utilizado para completar o período mínimo a que se refere o caput do art. 8º deste Ato. (Revogado pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) § 3º A interrupção, devidamente motivada, deverá ser formalizada mediante comunicação à área de gestão de pessoas e publicada no Boletim Interno. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 17. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, ao adiantamento de cinquenta por cento da gratificação natalina e à antecipação de setenta por cento da remuneração líquida, descontadas as consignações em folha de pagamento. Art. 17. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. férias e, opcionalmente, ao adiantamento de cinquenta por cento da gratificação natalina e à antecipação de noventa por cento da remuneração líquida, descontadas as consignações em folha de pagamento. (Redação dada pelo Ato n. 348/GDGSET.GP, de 1º de julho de 2014) Art. 17. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação de noventa por cento da remuneração líquida, descontadas as consignações em folha de pagamento. (Redação dada pelo Ato n. 460/SEGPES.GDGSET, de 30 de novembro de 2020) Art. 17 Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação de noventa por cento da remuneração líquida, descontadas as consignações em folha de pagamento. (Redação dada pelo Ato n. 460/SEGPES.GDGSET, de 30 de novembro de 2020) Art. 17. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, ao adiantamento de cinquenta por cento da gratificação natalina e à antecipação de noventa por cento da remuneração líquida, descontadas as consignações em folha de pagamento. (Redação dada pelo Ato n. 486/SEGPES.GDGSET.GP, de 15 de dezembro de 2020) § 1º O adicional de que trata o caput corresponde a um terço da remuneração do servidor no período de fruição das férias ou, em caso de parcelamento, a um terço da remuneração de trinta dias, contados a partir do início do usufruto da primeira parcela. § 2º O servidor que exercer função comissionada ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias. § 3º Os servidores que operam direta e permanentemente com Raios “X” ou substâncias radioativas perceberão o adicional de um terço de férias por ocasião de seu usufruto, calculado sobre a remuneração proporcional de vinte dias. Art. 18. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado em até dois dias antes do início do período de usufruto das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior, desde que observado o disposto nos artigos 11 e 12 deste Ato. Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens pecuniárias serão pagas integralmente por ocasião da fruição da primeira parcela. Art. 19. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do mês utilizado como base para o cálculo do adicional de férias, o Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. servidor perceberá a diferença do adicional de um terço, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração. § 1º Havendo aumento na remuneração do servidor entre a data da interrupção do primeiro período de férias e a data do efetivo usufruto remanescente, será assegurada a diferença do adicional de um terço, na proporção dos dias a serem usufruídos. § 2º O acerto decorrente do disposto no caput será efetuado na folha do mês em que se processar o pagamento das diferenças remuneratórias. Art. 20. A antecipação da remuneração de férias e o adiantamento da gratificação natalina deverão ser solicitados formalmente pelo servidor no ato de marcação das férias. § 1º A devolução da antecipação da remuneração de férias a que se refere o caput deverá ocorrer, em parcela única, no pagamento seguinte ao mês de início do usufruto das férias. § 2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, se a remuneração líquida do servidor não comportar o desconto, o saldo remanescente será deduzido na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente, até sua efetiva quitação. § 3º O adiantamento da gratificação natalina será objeto de desconto à época de sua regular quitação. § 4º Quando o servidor usufruir férias referentes a mais de um período aquisitivo no mesmo exercício, somente será concedido o pagamento de adiantamento da gratificação natalina relativa ao exercício corrente. Art. 21. A alteração de férias ou da primeira etapa, no caso de parcelamento, poderá implicar mudança de data quanto ao pagamento das respectivas vantagens pecuniárias. § 1º Caso o servidor já tenha percebido as vantagens referidas no caput, deverá devolvê-las, em parcela única, na folha de pagamento seguinte, salvo na hipótese de interrupção do usufruto de férias ou no caso de alteração em que o novo período esteja compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente. § 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, se a remuneração líquida não comportar o desconto, o valor remanescente será deduzido na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente, até sua efetiva quitação. Art. 22. Ao servidor que já houver usufruído as férias e for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada dentro Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. do mês utilizado como base para o cálculo do adicional de férias, não será imputada responsabilidade pela devolução do valor do adicional de férias já recebido. CAPÍTULO IV DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS Art. 23. A indenização de férias relativa aos períodos adquiridos e não usufruídos, completos ou incompletos, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, será devida nas seguintes hipóteses: I – exoneração do cargo efetivo; II – exoneração do cargo em comissão; II – exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada; (Redação dada pelo Ato n. 220/DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 29 de abril de 2016) II – exoneração do cargo em comissão de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública; (Redação dada pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) III - posse em outro cargo público inacumulável, sujeito a regime jurídico diverso da Lei nº 8.112/1990; IV – aposentadoria; V - falecimento do servidor; VI – demissão; ou VII - destituição. § 1º Ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Tribunal, não caberá indenização de férias. § 1º Ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Tribunal, não caberá indenização de férias, salvo se requerer o pagamento, hipótese em que perceberá a indenização na forma deste artigo e deverá cumprir o interstício de doze meses para a fruição de novas férias. (Redação dada pelo Ato n. 220/DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 29 de abril de 2016) § 1º Ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Tribunal, não caberá indenização de férias. (Redação dada pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) § 2º No caso de demissão ou destituição, a indenização de férias somente será devida para os períodos completamente adquiridos. Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. § 3º Para determinar a proporção de avos, deverão ser observados a data de ingresso na Administração Pública Federal e o tempo de efetivo exercício. § 3º Para determinar a proporção da indenização, deverão ser observados a data de ingresso no cargo efetivo, cargo em comissão ou de designação na função comissionada e o tempo de efetivo exercício. (Redação dada pelo Ato n. 220/DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 29 de abril de 2016) § 3º Para determinar a proporção de avos do servidor exonerado do cargo efetivo, deverão ser observados o tempo de efetivo exercício e a data de ingresso na Administração Pública Federal, desde que não tenha havido indenização de férias no ato do desligamento de cargo efetivo anteriormente ocupado, hipótese em que haverá o reinício da contagem para cálculo da indenização. (Redação dada pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) §3º-A Para efeito de cálculo da indenização de férias, as licenças, as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício suspendem a contagem do período aquisitivo correspondente, que será retomada após o retorno à atividade. (Incluído pelo Ato n. 92/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 2 de março de 2022) § 4º No caso de aposentadoria que resulte em reversão, cujo pagamento da indenização de férias ainda não tenha se processado, poderão ser concedidas férias na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 5º deste Ato. § 5º A fruição do saldo de férias no exercício em que o servidor for revertido à atividade somente ocorrerá na hipótese em que o revertido possua períodos indenizáveis de férias no momento da aposentadoria precedente e essa indenização não tenha sido processada. (Incluído pelo Ato n. 220/DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 29 de abril de 2016) § 6º O servidor efetivo exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Tribunal, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido. (Incluído pelo Ato n. 220/DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 29 de abril de 2016) § 6º Não será devida a indenização prevista no caput deste artigo nos casos de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada de servidor ocupante de cargo efetivo, mesmo no caso de servidor cedido que retorne ao órgão de origem. (Redação dada pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) § 7º O servidor efetivo exonerado do cargo em comissão ou Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. dispensado da função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Tribunal, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido. (Incluído pelo Ato n. 220/DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 29 de abril de 2016) (Revogado pelo Ato n. 527/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, de 28 de novembro de 2018) Art. 23-A O servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria e ocupante de cargo em comissão neste Tribunal que se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo efetivo, fará jus à indenização de férias: (Incluído pelo Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023) I – do cargo efetivo; (Incluído pelo Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023) II – do cargo em comissão, na hipótese de não se manifestar formalmente pela anotação do tempo de serviço nesse cargo para usufruto de férias no Tribunal, nos termos do § 3º do art. 5º deste Ato. (Incluído pelo Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023) Parágrafo único. O servidor que receber a indenização prevista no inciso II deste artigo deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses de exercício no cargo em comissão. (Incluído pelo Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023) Art. 24. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento e será efetuada após a publicação do ato que o formalizar. Parágrafo único. No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos completos acumulados. Art. 25. Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A marcação, alteração, autorização, aprovação e demais ações decorrentes da aplicação deste Ato serão realizadas por meio de sistema eletrônico. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Última alteração: Ato n. 698/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 30 de novembro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 34, 30 ago. 2013, p. 15-20. Art. 28. Revogam-se o ATO.SEPES.GDGCA.GP. Nº 430, de 7/12/1999, o ATO.GDGSET.GP.Nº 492, de 28/8/2009 e as demais disposições em contrário. Art. 29. Este Ato entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Este texto não substitui o original publicado no Boletim Interno do Tribunal Superior do Trabalho.